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Lei Estadual de São Paulo nº 5216, de 13 de janeiro de 1959

Nº 5216/1959

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LEI N. 5.216, DE 13 DE JANEIRO DE 1959

Retifica leis de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificado para Sociedade Civil Mantenedora da Escola Técnica de Comércio de São Jose dos Campos, o nome da entidade beneficiada com o auxílio constante do ítem XLI, da Relação n. 76, do art. 1.º, da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.
Art. 2.
- Ficam cancelados o n. 3, do ítem XII, o ítem XVII, os ns. 1, do ítem XIX, 2, 3 e 4, do ítem XXI e 1 e 2, do ítem XXV, todos da Relação n. 65, do art. 1.°, da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.

Artigo 3.° - Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que trata o artigo anterior, são concedidos os seguintes auxílios:

Cr$

I - Colégio Batista Brasileiro de São Paulo .................................................................................... 85 000,00

II - Igreja Matriz, de Porangaba ................................. ..........................................................................5.000,00

III - Prefeitura Municipal de Jaguariúna, para obras de assistência..............................................30.000,00

Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.

Artigo 6.° - A relação n. 2, do art. 1.°, da Lei n. 4 890, de 22 de outubro de 1958, passa a ter a seguinte redação:

"I - de São José do Rio Preto

Cr$

Paróquia de Nossa Senhora do Sagrado Coração, de São José de Rio Preto.........................750.000,00

II - de São Paulo

1 - Associação Assistêncial do Hospital e Maternidade Modêlo ..................................................200.000,00

2 - Casa do Cristo Redentor do Distrito de Itaquera do Campo .................................................... 50.000,00

3 - Centro Espírita Urubatan, da Capital............................................................. ............................. 200.000,00

Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1959.

Fioravante Zampol - Diretor Geral.

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