São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5177, de 13 de janeiro de 1959
Nº 5177/1959
LEI N. 5.177, DE 13 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre aquisição, por doação, do patrimônio da Faculdade Municipal de Filosofia, Ciências e Letras, de São José do Rio Preto, e sôbre a organização didática e administrativa do instituto estadual congênere, criado pela Lei n. 3.844, de 10 de maio de 1957, na mencionada cidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto o patrimônio da Faculdade Municipal de Filosofia, Ciências e Letras daquela localidade, que compreende:
I - Laboratório Pedagógico Materiais Didáticos, Biblioteca, Móveis e Utensilios; e
II - o imóvel abaixo caracterizado com a área de 3.677,42 m² (três mil, seiscentos e setenta e sete metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados), no qual esta sendo construido o prédio destinado à instalação da referida Faculdade a saber' Um terreno formado pelo quarteirão delimitado pelas Ruas Bernardino de Campos, Independência, Voluntários de São Paulo e Piracicaba".
Artigo 3.° - A Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de São José do Rio Preto, criada pela Lei n. 3.844 de 10 de maio de 1957 na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, tem por finalidade:
I - a transmitir e incentivar, pelo ensino e pela pesquisa, a cultura filosófica, clentífica literária e pedagógica;
II - contribuir para a efetivação da obra social da divulgação dos conhecimentos de base reflexiva, em vista da elevação dos padrões populares de pensamento e de ação,
III - preparar trabalhadores intelectuais investigadores e especialistas dos diversos domínios que constituem objeto de suas atividades de pesquisa e de ensino,
IV - formar professôres de escolas de nível médio dos diversos ramos do ensino
a) de aperfeiçoamento destinados ao desenvolvimento, em extensão e profundidade de estudos relativos à disciplinas dos cursos ordinários ou a aspectos particulares das mesmas;
b) livres - destinados ao tratamento de questões não abrangidas pelos programas dos cursos ordinários mas relacionadas com os objetivos dos mesmos;
c) avulsos - destinados ao tratamento de problemas gerais ou especiais, relacionados com os fins da Faculdade, compreendidos ou não nos programas dos cursos ordinários;
d) de extensão - destinados à difusão extra-escolar da cultura filosófica, cientifica, literária ou pedagógica entre grupos particularmente interessados na atualização das técnicas de trabalho ou dos conhecimentos de base cientifica, relacionados com disciplinas dos currículos da Faculdade.
Artigo 7.° - Fica criado o Quadro da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de São José do Rio Prêto que se comporá dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados:
Grupo I - Cargos de provimento em comissão:
15 (quinze) de Assistente padrão "T";
Grupo II - Cargos de provimento efetivo:
15 (quinze) de Professor Catedrático, padrão "X";
10 (dez) de Professor Adjunto padrão "V";
1 (um) de Secretário padrão "U";
1 (um) de Tesoureiro padrão "X";
1 (um) de Contador, padrão "J";
3 (três) de Bibliotecário padrão "J";
1 (um) de Zelador, padrão "J":
1 (um) de Almoxarife padrão "J";
1 (um) de Motorista, padrão "G".
Grupo III- Cargos de carreira:
2 (dois) de Técnico de Laboratório, classe
2 (dois) de Prático de Laboratório, classe
5 (cinco) de Escriturário, classe "H";
5 (cinco) de Escriturário classe "G";
3 (três) de Continuo, classe "F";
8 (oito) de Servente, classe "E".
Grupo IV - Funções gratificadas:
1 (uma) de Diretor, referência FG-11.
1 (uma) de Assistente de Diretor referenda FG-10.
Artigo 9.° - Ficam criadas as seguintes cadeiras entre as quais se distribuirão os trabalhos de ensino e pesquisa dos cursos referidos no artigo anterior;
I - Cadeira de Teoria Geral da Educação;
II - Cadeira de Didática Geral e Especial;
III - Cadeira de Psicologia e Fundamentos Psicológicos da Educação;
IV- Cadeira de Sociologia e Fundamentos Sociológicos da Educação;
V - Cadeira de Biologia e Fundamentos Biológicos da Educação;
VI - Cadeira de Historia e Filosofia da Educação;
VII - Cadeira de Complementos de Matemática Estatistica aplicada à Educação
VIII - Cadeira de Educação Comparada e Administração Escolar;
IX - Cadeira de História da Filosofia;
X - Cadeira de Biologia Geral;
XI - Cadeira de Botânica;
XII - Cadeira de Zoologia;
XIII - Cadeira de Mineralogia e Petrografia;
XIV - Cadeira de Geologia e Paleontologia;
XV - Cadeira de Filologia Românica;
XVI - Cadeira de Língua Portuguêsa;
XVII - Cadeira de Língua e Literatura Latina;
XVIII - Cadeira de Língua e Literatura Francêsa;
XIX - Cadeira de Língua e Literatura Italiana;
XX - Cadeira de Língua e Literatura Espanhola;
XXI - Cadeira de Língua e Literatura Inglêsa;
XXII - Cadeira de Língua e Literatura Alemã;
XXIII - Cadeira de Literatura Portuguêsa;
XXIV - Cadeira de Literatura Brasileira;
XXV - Cadeira de Literatura Hispano-Americana;
XXVI - Cadeira de Literatura Anglo-Americana.
Artigo 10 - Para melhor realização de suas atividades didáticas e científicas, as Cadeiras se articularão em Departamentos aos quais incumbirá:
I - promovei e incentivar o convivio e a cooperação dos docentes nos trabalhos de ensino e de pesquisas,
II - oferecer aos estudantes ambiente propicio e possibilidades mais amplas de exercícios e estudos complementares ou extracurriculares;
III - discutir e propor à formação científica e pedagógica dos alunos;
IV - assegurar o entrosamento dos programas de ensino e dos planos de atividades anuais das diferentes cadeiras.
Artigo 11 - A Congregação da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de São Jose do Rio Prêto, órgão superior de sua direção didática e administrativa, compor-se-á dos professores catedráticos e representantes dos docentes-livres, professôres interinos e contratados, na forma que o Regimento Interno estabelecer, devendo constituir-se tão logo o número de catedráticos corresponda ao de dois terços, no mínimo, das cadeiras em funcionamento.
Artigo 12 - A função gratificada de Diretor será exercida, enquanto a Congregação não estiver constituída por portador do título de catedrático ou de docente-livre conferido pela Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, designada pelo Chefe do Poder Executivo. - O Diretor será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo Assistente de Diretor.
Artigo 13 - O recrutamento do pessoal necessário ao desempenho dos serviços docentes técnicos e administrativos, correspondentes às cadeiras, funções gratificadas e cargos criados pela presente lei, poderá ser feito, enquanto não se efetivarem os respectivos provimentos por simples contratos, mediante proposta fundamentada do Diretor da Faculdade e autorização do Chefe do Executivo.
Artigo 14 - Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da promulgação desta lei o Poder Executivo expedirá o Regimento Interno da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto aprovado pelo Conselho Estadual de Ensino Superior.
Artigo 15 - As despesas com a execução desta lei correção por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1959, salvo o disposto nos artigos 1.° e 2.° que vigorarão a partir da data de sua promulgação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 13 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Alipio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.