São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3844, de 10 de maio de 1957
Nº 3844/1957
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do art. 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de maio de 1957.
Ruy de Almeida Barbosa
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de maio de 1957.
Jean Passos
Diretor Geral Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.