São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5032, de 15 de abril de 1986
Nº 5032/1986
Artigo 2º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei n. 4.002, de 5 de janeiro de 1984:
I - os artigos 1º a 5º:
" - A distribuição e comercialização, no território do Estado de São Paulo, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
II - os Artigos 8º e 9º:
"
III - os Artigos 11 a 13:
"
Artigo 3º. - As infrações da legislação estadual referente a agrotóxicos ou biocidas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente , com penalidades de:
I - advertência inicial por escrito, quando constatada qualquer irregularidade;
II - multa de cinquenta MVR (Maior Valor de Referência Vigente no País), a quem colocar à venda ou vender agrotóxicos ou biocidas sem estar cadastrado no órgão competente;
III - multa de duzentos MVR às indústrias produtoras, importadoras ou manipuladoras de agrotóxicos ou biocidas que estejam com seus produtos em desacordo com a legislação estadual de agrotóxicos;
IV - multa de duzentos MVR aos que falsificarem, colocarem à venda, venderem ou tentarem vender agrotóxicos ou biocidas que estejam em desacordo com a legislação estadual referente a agrotóxicos;
V - multa de duzentos MVR aos que dificultarem ou impedirem a ação fiscalizatória da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - multa de duzentos MVR aos que movimentarem ou subtraírem agrotóxicos ou biocidas que tenham sofrido interdição pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - multa de vinte MVR aos que transgredirem a legislação estadual referente a agrotóxicos em casos não enquadrados neste artigo;
VIII - cassação do cadastramento dos produtos;
IX - apreensão e/ou inutilização dos produtos;
X - interdição dos estabelecimentos.
- Artigo 3º e seu parágrafo único declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.
Artigo 5º. - O item 1 do Anexo II da Lei n. 4.002, de 5 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Requerimento dirigido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, solicitando a classificação toxicológica do produto."
- Artigo 5º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.
- O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 7º, na parte em que revoga o artigo 14 da Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.
Palácio dos Bandeiranres, 15 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de abril de 1986.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.