São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31132, de 5 de janeiro de 1990
Nº 31132/1990
Artigo 2.º - Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.565, de 10 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 1.º:
"
Artigo 1.º - Para fins de cadastramento previsto no artigo 1.º da Lei n.º 4.002, de 5 de janeiro de 1984, com redação alterada pela Lei n.º 5.032, de 15 de abril de 1986, deverão ser cadastrados perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo todos os produtos agrotóxicos e afins que tenham sido registrados, com todas as suas alterações posteriores, pelos órgãos federais competentes, a serem distribuídos e comercializados no território do Estado de São Paulo.".
II - o inciso II do artigo 2.º:
"II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins, assim como suas embalagens e continentes.".
III - o inciso II do artigo 3.º:
"II - cópia integral da documentação exigida para o registro do produto incluindo o rótulo.".
IV - os §
º - Em caso de duvida sobre a nocividade ambiental e toxicológica do produto, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, ouvidos os órgãos competentes da Secretaria da Saúde e da Secretaria do Meio Ambiente, poderá requisitar dos órgãos públicos ou privados informações ou pesquisas adicionais, a serem custeados pelo requerente do cadastro.
V - o
"
VI - o
"
VII - o artigo 7.º e seus §§:
"
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n. º 5.032, de 15 de abril de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto n.º 30.565, de 10 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
VIII - O artigo 9.º e seus §§:
"
IX - o artigo 10:
"
X - o
"
XI - o artigo 13:
"
XII - o artigo 20 e seus §§:
XIII - o inciso III do artigo 21:
"III - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à produção, distribuição, armazenamento, comercialização, uso, aplicação, transporte interno, o destino final das embalagens e das sobras do produto;".
XIV - o artigo 23:
"
XV - o "caput" do artigo 30:
"
Artigo 30 . - O Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI, motivadamente, decidirá da admissão das provas, determinando a sua produção no caso de deferí-las, ouvido o Assistente Agropecuário quanto ao teor da mesma.".
XVI - o º do artigo 30:
" º - Em caso de motivo relevante, o Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI poderá ultrapassar, pormais 30 (trinta) dias, o prazo referido no parágrafo anterior, lavrando despacho fundamentado no processo, ou quando estiverem envolvidas análises de produtos.".
XVII - o º do artigo 33:
" º - Acolhido no mérito o recurso, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral-CATI expedirá ordem de devolução da multa ou de liberação do produto apreendido, e do estabelecimento interditado ou embargado, quando for o caso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.".
XVIII - o artigo 37:
"
Artigo 3.º - Ficam incluídos no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.565, de 10 de outubro de 1989, os artigos 26-A e 38 com a seguinte redação:
"
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Lazzarini Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1990.