São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30565, de 10 de outubro de 1989
Nº 30565/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 5.032, de 15 de abril de 1986,
Decreta:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Lazzarini Filho, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de outubro de 1989
Regulamento fixando os procedimentos relativos a cadastramento, fiscalização do uso e sua aplicação, imposição de penalidades e recursos na distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de São Paulo
SEÇÃO I
Do Cadastramento
Artigo 2.º - Para os efeitos deste regulamento consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e florestais, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes e) urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a os composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Artigo 3.º - O cadastramento referido no artigo 1.º deste regulamento deverá ser efetuado junto a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, firmado representante legal da empresa e
II - cópia integral de toda documentação exigida para o registro do produto, incluindo o rótulo.
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, que poderá determinar exames laboratoriais as expensas do requerente.
Artigo 7.º - Fica criada Comissão Técnica, junto à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, com atribuições para decidir
sobre o pedido de impugnação, apresentado conforme o artigo anterior deste regulamento.
SEÇÃO II
Do Uso e da Aplicação
SEÇÃO III
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO IV
Da Multa e sua Destinação
decisão (artigo 30).
SEÇÃO – 'V
Artigo 21. - Aos Assistentes Agropecuários incumbe:
I - efetuar vistorias em geral e emitir os respectivos laudos;
II - lavrar autos de infração e demais documentos referentes a fiscalização;
III - fiscalizar o cumprimento das normas relativas à produção, distribuição, comercialização, uso, aplicação, transporte interno, o destino final das embalagens e das sobras do produto;
IV - enviar ao Ministério Público do Estado cópia dos autos de infração.
SEÇÃO – 'VI
SUBSEÇÃO I – Da Autuação
SUBSEÇÃO II – Dá Instrução do Processo
mais de 30 (trinta) dias, o prazo referido no parágrafo anterior.
Parágrafo Único - Para conhecimento de seu inteiro teor, cópia da decisão será encaminhada ao interessado, via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
SUBSEÇÃO III – Do Recurso
Artigo 33. - Recebido e protocolado o recurso na sede da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, este será informado pelos órgãos
técnicos da Pasta, após o que subirá à decisão do Titular da Pasta.
SUBSEÇÃO IV – Da Execução
Aprova o Regulamento que fixa os procedimentos relativos a cadastramento, fiscalização do uso e sua aplicação, imposição de penalidades e recursos na distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado de São Paulo e dá outras providências
Retificações do D.O. de 11-10-89
No Regulamento ...
onde se lê:
Artigo 1.º - Para fins do cadastramento previsto no artigo 1.º ... ser registrados perantes a Secretaria ...
leia-se:
Artigo 1.º - Para fins do cadastramento previsto no artigo 1. º ... ser registrados perante a Secretaria ...
onde se lê:
Artigo 5.º - Atendido o disposto no artigo 3.º... fornecido ao interessados Certificado Cadastro.
leia-se:
Artigo 9.º - ...
onde se lê: A
leia-se:
Artigo 33 . - ...
onde se lê:
leia-se:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.