Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5027, de 18 de dezembro de 1958

Nº 5027/1958

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI N. 5.027, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958

Modifica leis de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o item CCLXXXIV do n. 248, de 31 de dezembro de 1953; o n. 18 do item VI do art. 7.º da lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957 e o item VI do art. 7.º da Lei n. 4 889, de 30 de setembro de 1958;

Art. 2.
- Fica retificado para Associação dos Cronistas Parlamentares de São Paulo o nome da entidade baneficiada com os auxílios consignados no n. 2 do item XXI da Relação n. 32 e no 4 do item XXXVI da Relação n. 71 ambas no art. 1.º da Lei n. 4.890 de 22 de outubro de 1958.

Artigo 3.º - Passa a tem a seguinte redação o n 13 do item VI da Relação n 44 do art. 1.º da Lei n. 4876, de 5 de setembro de 1956.

"13 - Grêmio Esportivo Esperança, de Tucuruvi, de São Paulo.........10.000,00

Art. 4.
- Ficam cancelados os itens I, V, VI, X, XI e XII, todos da Relação n. 11 do art. 1.º da Lei n. 735, de 17 de janeiro de 1957: o ítem II, os ns. 1, 2 e 5 do ítem VIII, os ns. 2. 4 e 17 do ítem X o a 1 do item XV, os ns. 1, 2 e 3 do ítem XVII os ns. 4 e 5 do item XIX, o n. 21 do item XX e os ns. 2 e 3 do item XXI, todos da Relação n. 39 do artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Art. 5.
- Ficam cancelados o item I e os ns. 1, 5, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 29 e 33 do item II ambos da Relação n. 50 do artigo 1.º da Lei n. 3.735 de 17 de janeiro de 1957, com a redação que lhe foi dada pelo art. 6.º da Lei n 4 528, de 31 de dezembro de 1957.
Art. 6.
- Ficam cancelados parcialmente das importâncias de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), respectivamente, o item V da Relação n. 68 do art. 1.º da lei n 3.735, de 17 de janeiro de 1957 e o n. 1 do item XXI da Relação n. 39 do art. 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Art. 7.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 8.
- A despesa com a execução do disposto o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes das medidas de que tratam os arts. 4.º, 6.º.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 18 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado os Negócios do Govêrno aos 19 de dezembro de 1958

Altino Santarem

Diretor Geral - Substituto

LEI N. 5.027, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958

Modifica leis de auxílios.

No artigo 1.º, onde se lê:

CCLXXXIV - Instituto Profissional Paulista para Cegos ..,

Leia-se:

CCLXXXIV - Instituto Profissional Paulista para Cegas...

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo