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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4980, de 8 de abril de 1986

Nº 4980/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As oficinas mecânicas que procedam ao desmanche de veículos novos ou usados para a revenda de peças ou os estabelecimentos comerciais assemelhados, ficam obrigados a registrar-se na repartição competente da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2.
- O registro de que trata o artigo 1º será efetuado na Capital, no Departamento Estadual de Investigações Criminais, nos Municípios sedes de Delegacias Seccionais de Polícia, nestas repartiçães policiais; e nos demais Municípios do Estado, nas respectivas Delegacias de Polícia.
Art. 3.
- O registro dos estabelecimentos comerciais de que trata esta lei será feito mediante a exibição e depósito do contrato social, bem como do rol integral dos empregados e ajudantes a eles vinculados, em caráter permanente ou eventual.
Art. 4.
- Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro de empregados, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 5.
- Após processado e deferido, será entregue ao interessado documento padronizado e numerado, comprobatório do registro.
Art. 6.
- Os estabelecimentos, a que se refere esta lei, deverão encaminhar semanalmente às repartições respectivas, rol dos veículos submetidos a desmanche, com indicação exata da numeração da placa, do motor e do chassis, bem como do nome e qualificação completa dos respectivos proprietários.
Parágrafo único- As autoridades competentes, julgando conveniente, poderão solicitar outros elementos de informação, além dos mencionados neste dispositivo.
Art. 7.
- As infrações de qualquer dispositivo desta lei, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, serão aplicadas as penalidades de multa, entre 10 e 100 MVR (Maior Valor de Referência) vigente, ou de cassação do registro

Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1986.

- Revogada pela Lei nº 12.521, de 02/01/2007.

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