Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12521, de 2 de janeiro de 2007

Nº 12521/2007

Ver fonte oficial
5 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Artigo 2º. - A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

Icontrato social do estabelecimento comercial;
IIrelação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

Parágrafo único- Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Art. 3.
- O desmonte de veículos somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN.

Artigo 4º. - O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:

Idescrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
IInome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e endereço;
IIInúmero do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IVcomprovante de entrega da placa do veículo;
Vparte do chassi que contém o registro do número de identificação veicular - VIN (chassi);
VIcertidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.

Artigo 5º. - Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:

Idata de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
IInome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
IIIdata da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;
IVnome, endereço e identidade do comprador;
Vnúmero do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
VInúmero do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN.

Art. 6.
- Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.
Art. 7.
- As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com os 8 (oito) dígitos finais. - As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com os 17 (dezessete) caracteres integrantes do número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei n° 13.546, de 20/05/2009.

Artigo 8º. - Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão enviar ao DETRAN e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instalados relatório mensal contendo:

Inúmero do seu registro junto ao DETRAN;
IIdata de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
IIInome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;
IVnúmero do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
Vdata da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.

Artigo 9º. - O DETRAN divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no “site” da Secretaria de Segurança Pública, nos moldes da Lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:

Idescrição do motivo da baixa;
IInúmero da placa do veículo;
IIInúmero do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IVnúmero de identificação do chassi (VIN).

Artigo 10 . - O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as seguintes penalidades:

Imulta de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
IImulta de 4000 (quatro mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
IIIcassação da licença estadual para funcionamento.

Art. 11.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.980, de 8 de abril de 1986.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a)RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a)Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

- Revogada pela Lei n° 15.276, de 02/01/2014.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.