São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12521, de 2 de janeiro de 2007
Nº 12521/2007
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Artigo 4º. - O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:
Artigo 5º. - Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:
- Artigo 7º com redação dada pela Lei n° 13.546, de 20/05/2009.
Artigo 8º. - Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão enviar ao DETRAN e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instalados relatório mensal contendo:
Artigo 9º. - O DETRAN divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no “site” da Secretaria de Segurança Pública, nos moldes da Lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:
Artigo 10 . - O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as seguintes penalidades:
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.980, de 8 de abril de 1986.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
- Revogada pela Lei n° 15.276, de 02/01/2014.