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Lei Estadual de São Paulo nº 4916, de 11 de novembro de 1958

Nº 4916/1958

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LEI N. 4.916, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1958

Redistribui auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o n. 1 do item XIV da Relação n. 71 do art 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957:

Art. 2.
- Ficam cancelados os ns. 2 e 4 do item I, o item II e o n. 2 do item III, o n. 3 do item V, o item XI e o n. 17 do item XII, todos da Relação n. 31 do art. 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.
Art. 3.
- Fica cancelado parcialmente na importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o n. 8 do item XII da Relação n. 31 do art. 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.
Art. 4.
- Fica cancelado o item IV do art. 2.º da Lei n 4.263, de 22 de outubro de 1957, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5.º da Lei n. 4.658, de 28 de janeiro de 1958.
Art. 5.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 6.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os arts 2.º, 3.º e 4.º.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1958.

Altiro Santarem

Diretor Geral, Substituto.

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