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Lei Estadual de São Paulo nº 2644, de 20 de janeiro de 1954

Nº 2644/1954

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1 Art. 1.
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LEI N. 2.644, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dá nova redação ao artigo 1.º ao inciso XV do artigo 2.º e ao

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.º do inciso XV do artigo 2.º e o
§ 1º do artigo 3.º da lei n. 482 de 6 de outubro de 1949:

" - O ferroviário, das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado tem direito a licença-prêmio de 3(três) meses. em cada período de 5 (cinco) anos de exercício interrupto.

Parágrafo único- O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no salário ou remuneração"

"XV - faltas abonadas, até o máximo de 12 (doze) por ano e não excedentes a 2 (duas) por mês, por moléstia devidamente comprovada; faltas justificadas; e dias de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da familia que viva às expensas do ferroviário, ou por moléstia referida no artigo 165 do Decreto-lei n. 12.213, de 28 de outubro de 1941, desde que o total de tôdas essas ausências não exceda o limite de 30 (trinta) dias no período de 5 (cinco) anos".

§ 1ºº - A pedido do ferroviário, a licença-prêmio poderá ser gosada em parcelas de 30 (trinta) dias por ano civil".

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

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