São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 474, de 3 de outubro de 1949
Nº 474/1949
LEI N. 474, DE 3 DE OUTUBRO DE 1949
Transfere para a Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado os cargos de Servente, Contínuo e Porteiro, cria a carreira de Servente-contínuo-porteiro, e dá outras providências
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - O provimento das vagas que ocorrerem na carreira em aprêço será feito por promoção, na forma que a lei determinar.
Artigo 5.º - Os cargos de servente e porteiro de estabelecimentos de ensino passam a pertencer ao Quadro do Ensino, Parte Permanente, sendo considerados isolados, de provimento efetivo (Tabela II, PP, QE).
Artigo 6.º - Nos estabelecimentos de ensino onde não existirem serventes e porteiros efetivos, serão criados os respectivos cargos, oportunamente, por proposta do Chefe do Poder Executivo.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Cesar Lacerda de Vergueiro
Caio Dias Baptista
Lineu Prestes
José Scarcella Portella
João de Deus Cardoso de Mello
Salvador de Toledo Artigas
Herbert Maya de Vasconcellos
José João Abdala
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 4 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.