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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3587, de 10 de novembro de 1956

Nº 3587/1956

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei n. 1.020, de 8 de maio de 1951:

"

Art. 1.
- Observado o critério da antiguidade, a preferência de que trata o artigo 7º da Lei n. 474, de 3 de outubro de 1949, estende-se aos cargos de Servente que se vagarem no território jurisdicional das Delegacias do Ensino, onde haja diaristas beneficiados pelo citado dispositivo".

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de novembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei n. 1.020, de 8 de maio de 1951.

Retificação

Onde se lê:

LEI N. 3.587, DE 10 DE OUTUBRO DE 1956

leia-se:

LEI N. 3.587, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1956.

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