São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1020, de 8 de maio de 1951
Nº 1020/1951
LEI N. 1.020, DE 8 DE MAIO DE 1951
Estabelece que a preferencia de que trata o artigo 7.° da Lei n. 474, de 3 de outubro de 1949, estende-se aos cargos de serventes que forem vagando no próprio estabelecimento em que existirem diaristas beneficiados pelo citado dispositivo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Antonio de Oliveira Costa
Juvenal Lino de Mattos
Mario Beni
José Loureiro Junior
Elpídio Reali
Francisco Antonio Cardoso
Jose Alves Cunha Lima
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.