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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7343, de 29 de outubro de 1962

Nº 7343/1962

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 1º da Lei n. 3.587, de 1º de novembro de 1956:

"

Art. 1.
- Observado o critério de antiguidade, a preferência de que trata o Artigo 7º da Lei n. 474, de 3 de outubro de 1949, estende-se aos cargos de Servente, referência "15", da Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, que se vagarem."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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