São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 436, de 24 de setembro de 1974
Nº 436/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia do Tesouro do Estado, expressa em termos de fiança ou aval, em favor dos órgãos da Administração indireta e das sociedades das quais o Estado seja acionista majoritário, nos casos em que a assunção dessa responsabilidade se torne indispensável a:
I - obtenção de empréstimos ou de financiamentos no exterior, cuja aplicação se vincule à execução de projetos de investimentos e a outros, ligados a serviços de obras de expansão e aperfeiçoamento, previstos nos programas de trabalho daquelas entidades;
II - obtenção de empréstimos ou de financiamentos no exterior, mediante acordo em que, direta ou indiretamente, os Governos Federal e Estadual sejam partes;
III - obtenção de empréstimos ou de financiamentos internos ou externos, provenientes de programas financeiros, ou de cooperação, e de Fundos ou repasses de recursos específicos, e
IV - aquisição de equipamentos, instalações e tecnologia, no País ou no exterior.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-lei n. 42, de 10 de abril de 1969, o Decreto-lei de 28 de outubro di 1969, que autoriza caução de ações para contragarantia de avais e fianças prestadas, pelas instituições financeiras do Estado; a Lei de 30 de outubro de 1970, que altera o Decreto-lei de 28 de outubro de 1969; a Lei n. 86, de 14 de dezembro de 1972 e os incisos I e IV do Decreto-lei n. 228, de 17 de abril de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Leia-se: "... incisos I e V do..."
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.