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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 436, de 24 de setembro de 1974

Nº 436/1974

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia do Tesouro do Estado, expressa em termos de fiança ou aval, em favor dos órgãos da Administração indireta e das sociedades das quais o Estado seja acionista majoritário, nos casos em que a assunção dessa responsabilidade se torne indispensável a:

I - obtenção de empréstimos ou de financiamentos no exterior, cuja aplicação se vincule à execução de projetos de investimentos e a outros, ligados a serviços de obras de expansão e aperfeiçoamento, previstos nos programas de trabalho daquelas entidades;

II - obtenção de empréstimos ou de financiamentos no exterior, mediante acordo em que, direta ou indiretamente, os Governos Federal e Estadual sejam partes;

III - obtenção de empréstimos ou de financiamentos internos ou externos, provenientes de programas financeiros, ou de cooperação, e de Fundos ou repasses de recursos específicos, e

IV - aquisição de equipamentos, instalações e tecnologia, no País ou no exterior.

Art. 2.
- Ficam, as instituições financeiras do sistema de crédito do Estado, autorizadas a prestar garantia, expressa em termos de fiança ou aval, em favor dos órgãos da Administração direta ou indireta e das sociedades das quais o Estado seja acionista majoritário, nos casos mencionados nos incisos de I a IV do artigo anterior, após prévia autorização do Secretário da Fazenda, fazendo jus, as referidas instituições financeiras, à cobrança de taxa, até o limite fixado pelo órgão federal competente.
Parágrafo único- A prestação de garantia, pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., limitar-se-á aos casos admitidos pelas autoridades federais competentes.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio de órgãos de sua Administração direta ou indireta, a caucionar ações representativas do capital das sociedades de que seja acionista, nas instituições financeiras oficiais da União e do Estado, em favor de órgãos da mesma Administração e das sociedades de que o Estado seja acionista majoritário, a título de garantia ou de contragarantia de empréstimos ou de financiamentos concedidos pelas referidas instituições financeiras, pela União ou seus agentes.
§ 1ºº - A autorização contida neste artigo para os casos de contragarantia somente será exercida quando expressamente exigida pelo órgão financiador ou pela legislação federal.
§ 2ºº - A caução de que trata este artigo, no caso de sociedades de que o Estado seja acionista majoritário, não poderá ultrapassar limite que prive o Estado da condição de acionista majoritário.
§ 3ºº - A prestação da garantia e da contragarantia, de que trata o presente artigo, sujeitar-se-á sempre, à prévia aprovação do Secretário da Fazenda e do Governador do Estado, devendo, na Pasta da Fazenda, ser controladas e cadastradas as que forem concedidas, de acordo com procedimento a ser estabelecido em ato de seu titular.
Art. 4.
- Nenhuma contratação de operação de empréstimo ou de financiamento, que envolva concessão de garantia e/ou de contragarantia do Tesouro do Estado, poderá ser negociada ou ajustada pelos órgãos de Administração direta ou indireta, bem como pelas sociedades de que o Estado seja acionista majoritário, sem prévia e expressa autorização do Secretário da Fazenda.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-lei n. 42, de 10 de abril de 1969, o Decreto-lei de 28 de outubro di 1969, que autoriza caução de ações para contragarantia de avais e fianças prestadas, pelas instituições financeiras do Estado; a Lei de 30 de outubro de 1970, que altera o Decreto-lei de 28 de outubro de 1969; a Lei n. 86, de 14 de dezembro de 1972 e os incisos I e IV do Decreto-lei n. 228, de 17 de abril de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antônio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Art. 5.
Onde se lê: "... incisos I e IV do ..."

Leia-se: "... incisos I e V do..."

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