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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 86, de 14 de dezembro de 1972

Nº 86/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar ações representativas do capital social das sociedades de que seja acionista majoritário, nas instituições financeiras oficiais da União e do Estado e em favor de entidades integrantes da Administração estadual descentralizada, a título de garantia de empréstimos ou de financiamentos concedidos por essas instituições pela União ou seus agentes financeiros.
§ 1º- A autorização contida neste artigo é extensiva às entidades da Administração estadual descentralizada.
§ 2º- A caução de que trata este artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) das ações de propriedade do caucionante, efetivamente integralizadas.
§ 3º- Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o número de ações caucionadas não poderá ultrapassar limite que possa tirar do Estado a condição de acionista majoritário.
Art. 2.
- A prestação da garantia. de que trata esta lei, sujeitar-se-á à prévia aprovação do Secretário da Fazenda, ouvidos o Conselho de Defesa oos Capitais do Estado - CODEC - e a Contadoria Geral do Estado, que deverão verificar, obrigatoriamente, o atendimento dos limites fixados nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 3.
- Caberá à Secretaria da Fazenda o controle das garantias concedidas e tomar as providências necessárias no caso de inadimplemento das obrigações correspondentes.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada pela Lei nº 436, de 24/09/1974.

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