São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1476, de 29 de novembro de 1977
Nº 1476/1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - As operações de financiamento referidas no artigo anterior, compreendendo o custo de equipamentos e materiais, despesas C&F e montagem, serão negociadas com "Hospitalia International GmbH", na importância de 80% (oitenta por cento) dos equipamentos e materiais médico-hospitalares de origem estrangeira, no valor total de até DM-32.000.000,00 (trinta e dois milhões de marcos alemães), perfazendo cada uma dessas operações o valor de até DM-16.000.000,00 (dezesseis milhões de marcos alemães), em termos e condições aceitáveis pelo Banco Central do Brasil e observados os critérios de similaridade nacional determinados pela CACEX, vigorantes à época da apresentação das Guias de Importação, na seguinte conformidade:
I - amortização do principal em 11 (onze) prestações semestrais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento aos 6 (seis) meses do último embarque, previsto para se realizar até o 17° mês após a emissão do Certificado de Registro pelo Banco Central do Brasil;
II - juros brutos de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, sobre o saldo realmente devedor, pagos nas mesmas datas do principal e contados a partir do prazo médio de embarque;
III - garantia do Banco do Estado de São Paulo S/A., nos termos do artigo 2° da Lei n. 436, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1977.
Esther Zinsly
Diretora Administrativa - Subst.
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações complementares de financiamento, em moeda estrangeira, para os fins e nas condições que especifica.
Retificação
Onde se lê:
«Artigo 2° ...............................................................
I - .... primeiro vencimeto aos.............................. »
Leia-se:
«
Artigo 2°................................................................
I - ............ primeiro vencimento aos................»
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.