São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3571, de 26 de outubro de 1982
Nº 3571/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 8º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971:
"
Artigo 3º. - Fica acrescentado ao artigo 8º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, o seguinte parágrafo:
"
Artigo 4º. - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário,
nos termos do artigo 43 e seus §§ da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore
Secretario da Fazenda
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretario da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1982.
Esther Zinsiy, Diretor Divisão (Nível II).
Reabre o prazo de opção a que se refere o artigo 5º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 3º. - ...
onde se lê:
leia-se:
"
onde se lê:
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1982
leia-se:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1982
Citada por 3 normas
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