São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3464, de 28 de agosto de 1956
Nº 3464/1956
LEI N. 3.464, DE 28 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre criação de cargos que especifica, no Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e destinados aos Serviços Públicos do Guarujá, do Departamento de Obras Sanitárias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Serão aproveitados em caráter efetivo nos cargos criados pelo artigo anterior os funcionários dos Serviços Públicos ao Guarujá abrangidos pelo disposto no artigo 1.º da Lei n. 923, de 22 de dezembro de 1950.
Artigo 3.º - Dentro de 20 (vinte) dias a contar da vigência desta lei serão expedidos pelo Secretário da Viação e Obras Públicas títulos de nomeação dos funcionários a que se refere o artigo 2.º.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ( .. vetado...).
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.