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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9212, de 30 de dezembro de 1965

Nº 9212/1965

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LEI N. 9.212, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sôbre a aplicação do Artigo 48 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, a cargos da carreira de Escriturário e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa promulga e eu decreto a seguinte lei:

Art. 1.
- Aplica-se aos cargos da carreira de Escriturário, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, criados pela Lei n. 3.464, de 28 de agôsto de 1956, o disposto no Artigo 48 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963. da Lei n. 3.464, de 28 de agôsto de 1956.
Parágrafo único- Fica revogada, para os cargos a que se refere êste artigo, a destinação estabelecida no
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da verba n. 266-3.1.1.0-99 do orçamento.
Art. 3.
- Vetado
Art. 4.
- Vetado
Parágrafo único- Vetado
Art. 5.
- Vetado
Art. 6.
- Vetado
Art. 7.
- Vetado
Art. 8.
- Vetado
Art. 9.
- Vetado
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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