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Lei Estadual de São Paulo nº 923, de 22 de dezembro de 1950

Nº 923/1950

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LEI N. 923, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1950

Subordina diretamente ao Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, os serviços do Guarujá.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam subordinados diretamente ao Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, com o pessoal existente, os seviços públicos do Guarujá, ora dependentes daquele município, no que concerne a sua administração.
Art. 2.
- Nos orçamentos futuros serão consignadas dotações para a manutenção referidos serviços enquanto se mantiverem em situação deficitária e atendidas as suas reais necessidades.
Art. 3.
- A despesa com a execução da presente lei correra, nste exercício, por conta de verbas próprias do orçamento.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Dario de Castro Bueno

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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