São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3121, de 26 de agosto de 1955
Nº 3121/1955
LEI N. 3.121, DE 26 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sbre a reorganização do Conselho Penitenciário do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - São atribuições do Conselho Penitenciário:
I - verificar a conveniência da concessão do livramento condicional, redução ou comutação de pena, indulto ou perdão, em processos a êle submetidos para dar parecer, ou por iniciativa própria cabendo-lhe determinar diligência e requisitar os autos originais do processo, se julgar necessário;
II - tomar a iniciativa quando julgar conveniente, para que sejam cumpridos na forma da legislação em vigor, os decretos que concederem redução ou comutação de penas, indulto, perdão ou anistia;
III - dirigir, pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros para isso designado as cerimônias do livramento condicional nos presídios da Capital:
IV - representar ao iuiz para o efeito de revogar-se o livramento condicional usando o liberado houver infringido qualquer das condições constantes da sentença que concedeu a medida:
V - visitar periodicamente os estabelecimentos penais do Estado, por seus membros ou por seus delegados, para verificar a boa execução do regime penitenciário, cuja supervisão lhe cabe, representando ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior sempre que entender conveniente qualquer providência;
VI - verificar, através de relatórios dos fiscais dos liberados ou por outros meios, a fiel observância das condições impostas a êsses egressos e sua situação;
VII - orientar as atividades dos patronatos de egressos, fiscalizando e dirigindo aqueles que lhe forem subordinados;
VIII - promover conferências, inclusive de alcance popular, sbre a profilaxia do crime, trabalhos científicos, pesquisas e congressos sbre matérias relacionadas com a sua atividade, bem como viagens de estudos e intercâmbio cultural por parte de seus membros deliberantes ou informantes;
IX - responder as consultas sôbre questões pertinentes a sua competência;
X - apresentar anualmente relatórios circunstanciado de suas atividades ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior; e
XI - organizar e aprovar, dentro de 90 (noventa) dias, o seu Regimento Interno
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.