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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8036, de 11 de dezembro de 1963

Nº 8036/1963

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de dezembro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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