São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 259, de 16 de março de 1949
Nº 259/1949
LEI N. 259, DE 16 DE MARÇO DE 1949
Dispõe sôbre fixação do subsidio e da verba de representação dos Prefeitos nomeados pelo Governador do Estado, e dá outras providencias.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando dos atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promugo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os subsidios e as verbas de representação dos Prefeitos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, serão pagos pelo Estado, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, ficando aqueles assim fixados:
a) em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) mensais o do Prefeito Municipal de São Paulo;
b) em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais o do Prefeito Municipal de Santos;
c) em Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros) mensais os dos Prefeitos Sanitários de Amparo, Campos do jordão, Serra Negra, São José dos Campos, Lindóia e Atibaia;
d) em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais os dos Prefeitos Sanitarios de Aguas de São Pedro, Aguas da Prata, Ibira e Santa Bárbara do Rio Pardo;
e) em Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais os do Prefeito Sanitário de Socorro e do Prefeito Municipal de Guarulhos.
Parágrafo unico. - As verbas de representação referidas neste artigo serão de importância correspondente à metade dos respectivos subsídios.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Março de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de Março de 1949,
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.