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Lei Estadual de São Paulo nº 1385, de 17 de dezembro de 1951

Nº 1385/1951

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LEI N. 1.385, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951

Altera a alínea "b" do artigo 1.° da Lei n. 259, de 16 de março de 1949.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A alínea "b" do artigo 1.° da Lei n 259, de 16 de março de 1949, passa a ter a seguinte redação:

"b) - em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) mensais o do Prefeito Municipal de Santos";

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l.° de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

J. Canuto Mendes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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