São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2182, de 23 de julho de 1953
Nº 2182/1953
LEI N. 2.182, DE 23 DE JULHO DE 1953
Estabelece normas tendentes a evitar a contaminação e poluição das águas litorâneas ou interiores, correntes ou dormentes, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os efluentes das rêdes de esgôtos os resíduos líquidos das industrias e os resíduos sólidos domiciliares ou industriais somente poderão ser lançadas nas águas. "in natura" ou depois de tratados. quando as águas receptoras, após o lançamento, não se tornarem poluídas.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo considera se "poluição" qualquer alteração das propriedades físicas químicas e biológicas das águas que possa constituir prejuízo à saúde à segurança e ao bem estar das populações e ainda possa comprometer a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Artigo 3.º - Ficam cometidas as atribuições decorrentes desta lei ds seguintes repartições:
I - ao Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas. o estudo e aprovação de planos e projetos das instalações depuradoras de residuos bem como a fiscalização de sua execução, excetua das as relativas à Capital do Estado. que ficam a cargo da Repartição de Águas e Esgôtos;
II - à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e à Secretaria da Agricultura, por seus órgãos especializados a fiscalização da poluição das águas do Estado; e
III - à Repartição de Águas e Esgôtos, as mesmas atribuições constantes do item I anterior, relativas a Capital do Estado.
Artigo 4.º - As pessoas físicas e jurídicas infratoras desta lei serão punidas com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência.
Artigo 5.º - Fica criado, junto à Secretaria da Viação e Obras Públicas. o Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das Águas que será integrado por 5 (cinco) membros a saber:
I - um representante do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
II - um representante da Repartição de Águas e Esgôtos da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
III - um representante da Engenharia Sanitária do Departamento de Saúde da Secretaria da Saúde Públicas o da Assistência Social;
IV - um representante do Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura; e
V - um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo escolhido em lista tríplice.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual do Contrôle da Poluição das Águas (C. E C. P. A.) terá as seguintes atribuições-:
I - coordenar os trabalhos das diversas repartições interessadas nesta lei;
II - fixar padrões mínimos iniciais para proteção das águas;
III - estudar e propor a regulamentação desta lei;
IV - fazer o levantamento das condições sanitárias atuais das águas naturais a fim de poder classificá-las de acôrdo com o artigo 2.º desta lei, estabelecendo taxas e padrões de poluição;
V - organizar planos de saneamento das águas naturais e programar a sua execução;
VI - estabelecer normas para o exercício da fiscalização, especificando métodos de amostragem e análises a serem realizadas;
VII - fixar prazos para a elaboração de estudos e projetos, para a aprovação dos mesmos e para sua execução;
VIII - supervisionar a aplicação de empréstimos e auxílios concedidos para a execução desta lei;
IX - julgar em grau de recurso as penalidades impostas a pessoas físicas ou jurídicas, de acôrdo com o o artigo 4.º desta lei;
X - estabelecer o grau de responsabilidade pela poluição, no caso de mais de uma entidade estar poluindo o mesmo corpo de água receptor;
XI - promover por todos os meios ao seu alcance a divulgação de normas tendentes a reduzir a poluição;
XII - tomar outras providências que julgar necessárias para o fiel cumprimento desta lei; e
XIII - elaborar seu regimento interno, que será aprovado pelo Governador e baixado por decreto executivo.
Artigo 8.º - O Conselho Estadual de Contrôle da Poluirão das Águas reunir-se-á ordinariamente uma vez por me e, extraordinariamente, quantas vezes se tornar necessário, a juízo do seu Presidente ou de 3 (três) de seus membros.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de de7embro de 1954, destinado a ocorrer à despesa com a execução desta lei.
Artigo 10.º - O Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das Águas considerar-se-á constituído na data em que se achar designada regularmente a maioria dos seus membros.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, a Lei n. 86 , de 24 de novembro de 1950.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Luciano Gualberto
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.