São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3068, de 14 de julho de 1955
Nº 3068/1955
LEI N. 3.068, DE 14 DE JULHO DE 1955
Da nova redação aos artigos 1.º e 4.º da Lei n. 2.182, de 23 de julho de 1953.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação artigos 1.º e 4.º da Lei n. 2.182, de 23 de julho de 1953:
"
Artigo 4.º - As pessoas fisicas e jurídicas infratoras desta lei serão punidas com multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência, interditando a autodas águas, o casso de terceira infração, até que cesse o motivo.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Júnior
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral Substituto.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.