São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2061, de 20 de julho de 1979
Nº 2061/1979
LEI N. 2.061, DE 20 DE JULHO DE 1979
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão:
I - Em um ou mais empréstimos no valor global de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) a serem obtidos através de Programas de Financiamento disponíveis junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH ou outras entidades federais e seus respectivos Agentes Financeiros, sob as condições básicas e encargos vigorantes no momento da contratação.
II - Em um ou mais empréstimos externos totalizando o valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, a taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições vigentes à época do contrato e que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Artigo 3.° - O valor dos empréstimos a que se refere esta lei será aplicado na subscrição de ações no aumento de capital da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, através da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Mário Trindade
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1979.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) - Subst.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.