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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2023, de 24 de dezembro de 1952

Nº 2023/1952

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LEI N. 2.023, DE 24 DEZEMBRO DE 1952

Dispe sbre a criao de cargos de Fiscal de Rendas, no Quadro da Secretaria da Fazenda.

LUCAS NOGUEIRA FARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Fazenda, com a denominao de Fiscal de Rendas, 42 (quarenta e dois) cargos da classe "J" e 5 (cinco) da classe "K".

1. - Ser observado, para os ocupantes dos cargos criados nste artigo, o regime de remunerao previsto no art. 107 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, ficando atribudas 360 (trezentos e sessenta) quotas aos do padro "J" e 380 (trezentos e oitenta) aos do padro "K".

2. - So extensivas aos cargos ora criados todas as disposies legais ou regulamentares atinentes carreira de Fiscal de Rendas.

Artigo 2. - Tero seus direitos assegurados nomeao, em carter efetivo, nos cargos criados pelo artigo anterior, os seguintes funcionrios, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao da presente lei:

I - nos da classe "J":

a) os antigos fiscais de 3. classe, "comissionados", da Secretaria da Fazenda;

b) o titular do cargo de Assistente, padro "M", lotado pela Lei n. 627, de 6 de janeiro de 1950, no Departamento de Obras Sanitrias da Secretaria da Viao e Obras Pblicas, que j exerceu, na Capital, o cargo de auxiliar de fiscalizao de Impostos e Taxas; e

c) os antigos funcionrios, ainda em atividade, designados para exercer na antiga Diretoria de Fiscalizao da Secretaria da Fazenda, at 1935, a fiscalizao, na Capital, dos impostos sbre transmisso de propriedade da imobiliria "intervivos" sbre refeies e hospedagens nos hotis e restaurantes; predial; de selo sbre diverses e emolumentos de cartrio; e cujo nomes constam de folhas de pagamento incluidas no processo G-50.172-52 da Secretaria da Fazenda;

II - nos da classe "K" :

a) os antigos fiscais de 2. classe, "comssionados", da Secretaria da Fazenda :

b) o exator designado para as funes de fiscalizao, nos trtmos do ato publicado no "Dirio Oficial" de 9 de janeiro de 1951 : e

c) o ocupante de cargo de Fiscal de Rendas, da Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Fazenda, que por ocasio da publicao do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, se encontrava adido a Diretoria Geral da mesma Secretaria.

Pargrafo nico - Os funcionrios nomeados nos trmos dste artigo no esto sujeitos s formalidades de posse e exerccio, sendo ste considerado em continuao.

Art. 3.
- At prazo mximo de 40 (quarenta) dias contados da data da publicao desta lei, sero nomeados os funcionrios abrangidos pelo disposto no art. 2.

Pargrafo nico - Terminado êste prazo, sero suprimidos, por decreto, os cargos criados pelo art. 1., que continuarem nos vagos.

Art. 4.
- Passa a integrar a classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda,1 (um) cargo da classe "D", da carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas, de idnticas Tabela, Parte e Quadro, ocupado por Jose Carturan, e que foi emitido da discriminao a que alude o art. 3. da Lei n. 9 88, de 12 de fevereiro de 1951.
Art. 5.
- Aplica-se aos demais Diretores Gerais de Secretaria a vigncia estabelecida na ltima parte do art. 9. da Lei n. 1.276, de 13 de novembro de 1951.
Art. 6.
A despesa decorrente da execuo da presente lei correr por conta das verbas prprias do oramento.
Art. 7.
Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 24 de dezembro de 1952,

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno aos 24 de dezembro de 1952 .

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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