São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2023, de 24 de dezembro de 1952
Nº 2023/1952
LEI N. 2.023, DE 24 DEZEMBRO DE 1952
Dispe sbre a criao de cargos de Fiscal de Rendas, no Quadro da Secretaria da Fazenda.
LUCAS NOGUEIRA FARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. - Ser observado, para os ocupantes dos cargos criados nste artigo, o regime de remunerao previsto no art. 107 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, ficando atribudas 360 (trezentos e sessenta) quotas aos do padro "J" e 380 (trezentos e oitenta) aos do padro "K".
2. - So extensivas aos cargos ora criados todas as disposies legais ou regulamentares atinentes carreira de Fiscal de Rendas.
Artigo 2. - Tero seus direitos assegurados nomeao, em carter efetivo, nos cargos criados pelo artigo anterior, os seguintes funcionrios, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicao da presente lei:
I - nos da classe "J":
a) os antigos fiscais de 3. classe, "comissionados", da Secretaria da Fazenda;
b) o titular do cargo de Assistente, padro "M", lotado pela Lei n. 627, de 6 de janeiro de 1950, no Departamento de Obras Sanitrias da Secretaria da Viao e Obras Pblicas, que j exerceu, na Capital, o cargo de auxiliar de fiscalizao de Impostos e Taxas; e
c) os antigos funcionrios, ainda em atividade, designados para exercer na antiga Diretoria de Fiscalizao da Secretaria da Fazenda, at 1935, a fiscalizao, na Capital, dos impostos sbre transmisso de propriedade da imobiliria "intervivos" sbre refeies e hospedagens nos hotis e restaurantes; predial; de selo sbre diverses e emolumentos de cartrio; e cujo nomes constam de folhas de pagamento incluidas no processo G-50.172-52 da Secretaria da Fazenda;
II - nos da classe "K" :
a) os antigos fiscais de 2. classe, "comssionados", da Secretaria da Fazenda :
b) o exator designado para as funes de fiscalizao, nos trtmos do ato publicado no "Dirio Oficial" de 9 de janeiro de 1951 : e
c) o ocupante de cargo de Fiscal de Rendas, da Tabela I da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Fazenda, que por ocasio da publicao do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, se encontrava adido a Diretoria Geral da mesma Secretaria.
Pargrafo nico - Os funcionrios nomeados nos trmos dste artigo no esto sujeitos s formalidades de posse e exerccio, sendo ste considerado em continuao.
Pargrafo nico - Terminado êste prazo, sero suprimidos, por decreto, os cargos criados pelo art. 1., que continuarem nos vagos.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 24 de dezembro de 1952,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno aos 24 de dezembro de 1952 .
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.