São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1968, de 16 de dezembro de 1952
Nº 1968/1952
LEI N. 1.968, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1952
Estabelece a estrutura,a organização didática e o quadro do pessoal da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo, criada por Lei estadual n. 161, de 24 de setembro de 1948, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
3.º ano
I - Cadeira Simples; e
II - Cadeiras Reunidas
Artigo 12 - O grupamento de discíplinas em cadeiras será o seguinte:
N. 1 - Química - Será formada pela disciplina: "Química Geral e Tecnológica"
N. 2 - Minerologia e Geologia - Será formada pela disciplina: "Mineralogia e Geologia"
N. 3 - Mecânica Geral - Será formada pela disciplina: "Mecânica Geral"
N. 4 - Ciência das Construções - Será formada pela disciplina: "Ciência das Construções" (I e II)
N. 5 - Topografia - Será formada pela disciplina: "Topografia e Elementos de Geodésia" (I e II)
N. 6 - Hidráulica - Será formada pelas disciplinas: "Hidraulica" (I e II) e "Saneamento"
N. 7 - Material de Construção - Será formada pela disciplina: "Materiais de Construção" (I e II)
N. 8 - Solos - Será formada pela displina: "Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra" (I e II)
N. 9 - Metalurgia - Será formada pela disciplina: "Metalurgia"
N. 10 - Matérias Jurídicas, Econômicas e Profissionais - Será formada pelas disciplinas: "Matérias Jurídicas e Econômicas" e "Matérias Profissionais"
N. 11 - Cálculo - Compreenderá as discíplinas: "Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial" (Partes A e B) "Cálculo Numérico" (Parte A e B)
N. 12 - Geometria - Compreenderá as discíplinas: "Geometria Analística e Elementos de Geometria Projetiva" e "Geometria Descritiva, com Desenho"
N. 13 - Física - Compreenderá a discíplina: "Física Geral e Experímental" (Parte A e B)
N. 14 - Máquinas
(1.ª Cadeira) - Compreenderá as discíplinas: "Mecânica Aplicada às Máquinas (I e II)
" Tecnologia Mecânica e Oficinas" (I e II)
"Desenho de Máquinas" (I e II) e
"Maquinas Hidráulicas" (I e II)
N. 15 - Máquinas
(2.ª Cadeira) - Compreenderá as discíplinas:
"Composição e Projeto de Máquinas"
"Máquinas Operatrizes" e
"Máquinas de Levantamento e Transporte"
N. 16 - Física Técnica e Máquinas Térmicas - Compreenderá as discíplinas:
"Física Técnica" (I e II) e
" Máquinas Térmicas (I e II)
N. 17 - Pontos e Estruturas - Compreenderás as disciplinas:
"Técnica das Construções"
"Grandes Estruturas" e
"Pontes" (I e II)
N. 18 - Transportes - Compreenderá as disciplinas:
"Estradas e Tráfego"
"Técnica e Economia dos Transportes"
"Construções de Estradas" e
"Tração Elétrica"
N. 19 - Eletrotécnica - Compreenderá as discíplinas:
"Eletrotécnica"(I e II) e
Máquinas Elétricas"
N. 20 - Arquitetura - Compreenderá as discíplinas:
"Composição Arquitetônica" (Partes A e B)
"Arquitetura Técnica" e
"Desenho a Mão Livre"
Artigo 14 - Serão atribuições de professor catedrático:
I - orientar o ensino das discíplinas que constítuirem a sua cadeira:
II - ministrar cursos de acôrdo com o regulamento,
III - efetuar, orientar e incentivar estudos, pesquisas, trabalhos científicos e técnicos e publicações referentes às disciplinas da cadeira;
IV - elaborar anualmente o programa da cadeira submetendo-o ao Conselho Técnico Administrativo;
V - obedecer, na regência da cadeira, ao programa o horário aprovados;
VI - orientar e superintender os exercícios, trabalhos e excursões relativos ao ensino da cadeira;
VII - propôr a admissão de professores adjuntos, de acôrdo com o regulamento, indicando-lhes as principais atribuições:
VIII - indicar professôres que devam ser contrata dos para cooperar no ensino normal da cadeira;
IX - propôr, de acôrdo com o regulamento, a admissão de assistentes e instrutores e, se julgar conveniente a denúncia de seus contratos;X - atribuir notas de merecimento aos alunos por arguições, exames e demais trabalhos escolares, remetendo essas notas à Secretaria da Escola em tempo hábil;
XI - aceitar e cumprir os encargos que lhe couberem por força de lei.
Artigo 15 - Serão atribuições do professor adjunto:
I - ministrar cursos de discíplinas ou partes dicíplinas que constítuam a cadeira, sob orientação de professor cateorático:
II - efetuar, com aquiescência do professor catedrático, e colaborar com êste na realização de estudos, pesquisas e trabalhos ciêntificos e técnicos,
III - fazer parte de bancas examinadoras, quando designado pelo Conselho Técnico Admimstrativo,
IV - substituir o professor catedrático em seus impedimentos quando desigando: e
V - Aceitar e cumprir os encargos que lhe ocuberem por fôrça da lei.
Artigo 16 - Serão atribuições do assistente:
I - orgranizar e realizar as aulas práticas:
II - submeter os alunos a arguições sôbre a matéria lecionada na cadeira;
III - atribuir aos alunos notas de merecimento nos trabalhos escolares que presidir, submetendo-as ao professor catedrático e prestando informações sbre o aproveitamento dos alunos;
IV - organizar inventários superintender os serviços do pessoal técnico e do almoxarífado da cadeira,
V - colaborar na elaboração de instruções para trabalhos escolares;
VI - substituir o professor catedrático em seus impedimentos, se designado pelo Conselho Técnico Administrativo;
VII - substituir o professor adjunto em seus impedimentos, se designado pelo professor catedrático;
VIII - fazer parte de comissões examinadoras, se designado pelo Conselho Técnico Administrativo,
IX - efetuar com aquiescência do catedrático e colaborar na realização de estudo, pesquisa e trabalhos ciêntificos e técnicos,
X - auxiliar o professor catedrático e o professor adjunto em todos os trabalhos da cadeira; e
XI - exercer as demais atrlbuições que lhe competem por força de lei ou do Regimento Interno.
Artigo 17 - Serão atribuições do instrutor.
I - auxiliar os assistentes na organização dos trabalhos práticos;
II - acompanhar e guiar os alunos durante os trabalhos práticos;
III - prestar assistência aos alunos, sempre que possível;
IV - colaborar com os assistentes na direção dos serviços de almoxarifado e pessoal técnico;
V - efetuar, com aquiescência do professor catedrático e colaborar na realização de estudos, pesquisas e trabalhos diversos da cadeira;
VI - auxiliar os demais membros do corpo docente em todos os seus misteres; e
VII- exercer as demais atribuições que lhe forem atribudas pelo Regulamento e pelo Regimento Interno.
Artigo 18 - Ficarão obrigatóriamente em regime de tempo integral as seguintes cadeiras:
Cadeira n. 11 - Cálculo
Cadeira n. 12 - Geometria
Cadeira n. 13 - Física
Cadeira n. 3 - Mecânica Geral
Cadeira n. 1 - Química
Cadeira n. 9 - Metalurgia
Parágrafo 1.º - O regime de tempo integral será estendido, obedecida a legislação vigente, a outras cadeiras à medida do possível, por proposta da Congregação e com aquiescência do professor catedrático, quando houver.
Parágrafo 2.º - Os membros do corpo docente em regime de tempo integral poderão exercer as suas funções tanto na Escola de Engenharia de São Carlos, como, simultaneamente, nesta e em institutos anexos ou outros da Universidade de São Paulo, uma vez que essas atividades sejam intimamente correlacionais e possam trazer vantagem ao ensino e ao progresso da ciência e da técnica.
Parágrafo 1.º - Sómente poderão concorrer ao concurso citado nste artigo os portadores do título de docente-livre de escolas superiores ou universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas, com mais de 5 (cinco) anos de exercício efetivo no magistério superior em matéria igual ou congenere à da cadeira em aprêço.
Parágrafo 2.º - O professor adjunto, uma vez nomeado, só poderá ser destituído do cargo nas condições previstas pelo Estatuto da Universidade de São Paulo para destituição de professor catedrático.
Artigo 21 - Os assistentes serão indicados, pelo professor da cadeira, para nomeação, dentre profissionais que satisfaçam às condições seguintes:
I - apresentação de diploma de escola superior ou universidade oficial ou oficialmente reconhecida em que se ministre, matéria da cadeira em aprêço;
II - no caso de cadeira fundamental, prova de haver exercido cargo no magistério superior, em matéria igual ou congênere à da cadeira, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
III - no caso de cadeira de aplicação, prova idêntica à do ínciso II dêste artigo ou de exercício de atividade profissional, técnica ou ciêntifica, de nível superior, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; e
IV - apresentação de título de doutor por escola superior ou universidade oficial ou oficialmente reconhecida.
Artigo 22 - Os Instrutores serão indicados pelo professor catedrático dentre profissionais diplomados por escola superior ou universidade oficial ou oficialmente reconhecida, onde se ministre matéria da cadeira para a qual foi indicado.
Artigo 23 - A matrícula dos alunos será por anos letivos e a aprovação será computada por discíplinas.
Artigo 24 - Será obrigatória a frequência dos alunos:
I - a 50% das aulas de preleção; e
II - a 70% das outras aulas e trabalhos escolares.
Artigo 27 - Não será permitida matrícula:
I - em qualquer curso normal de engenharia, ao aluno que não houver sido aprovado em todas as matérias do curso fundamental;
II - no quarto ano de qualquer curso, ao aluno que não houver sido aprovado em "Ciências das Construções" (I ou II);
III - no quarto ano do curso de engenheiros mecânicos, ao aluno que não houver sido aprovado em "Física Técnica" ( II);
IV - no quinto ano do curso de engenheiros, cívis, ao aluno reprovado em "Técnica das Construções"; e
V - no quinto ano do curso de engenheiros mecânicos, ao aluno reprovado em "Mecânica aplicada às Máquinas" ( II).
Artigo 28 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, para serem destinados à Escola de Engenharia de São Carlos, os seguintes cargos e funções:
Escola e à medida das consignações do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 29 - Além dos cargos especificados no artigo anterior, poderão ser admitidos extranumerários que se fizeram necessários, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 30 - O Poder Executivo baixará o Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos, prêviamente aprovado pelo Conselho Universitário.
Artigo 32 - Fica criado, anexo à Escola de Engenharia de São Carlos, o instituto de Pesquisas e Aperfeiçoamento Industrial (I. P. A. I.), com as seguintes finalidades:
I - efetuar pesquisas científicas e técnicas relacionadas com a engenharia;
II - colaborar no desenvolvimento do ensino da Escola de Engenharia de São Carlos;
III - colaborar no aperfeiçoamento de engenheiros e técnicos;
IV - constituir campo de estudo e desenvolvimento para o corpo docente da referida Escola de Engenharia;
V - prestar assistência científica e técnica à indústria e instituições oficiais, quando procurado para êsse fim; e
VI - colaborar com a indústria e os institutos congêres no estabelecimento de normas e no aperfeiçoamento da ciência e suas aplicações. - O Poder Executivo baixará oportunamente o Regulamento do Instituto referido nste artigo.
Artigo 33 - A Reitoria da Universidade de São Paulo providenciará a adaptação de prédios e projeto e construção dos edifícios e instalações da Escola de Engenharia de São Carlos, da Universidade de São Paulo.
Artigo 34 - As despesas com a execução desta lei, nste exercício, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento da Universidade e crédito aberto pelo Decreto n. 21.599-A de 31 de julho de 1952,e, no exercício de 1953, pela verba que fôr consignada no orçamento do Estado.
Artigo 35 - Fica a Reitoria da Universidade de São Paulo autorizada a receber doações e subvenções e a estabelecer convênios com entidades públicas e particulares para a instalação da Escola de engenharia de São Carlos, obedecidas as demais exigências legais.
Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffart
Diretor Geral, Substituto.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.