São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25429, de 2 de fevereiro de 1956
Nº 25429/1956
DECRETO N. 25.429, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1956
Aprova o Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e consoante o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 9 de Janeiro de 1956,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Neto
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
REGULAMENTO DA ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Fins e Organização Didático-Cientifica da Escola
SUBTÍTULO I
Fins
Artigo 1.º - A Escola de Engenharia de São Carlos, criada por lei n. 161 de 24 de setembro de 1948 e estruturada pela lei n. 1968 de 16 de dezembro de 1952, tem por fim ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o estudo da engenharia e assuntos correlatos.
SUBTÍTULO II
Cursos e Currículos
Artigo 2.º - A Escola de Engenharia de São Carlos ministrará os seguintes cursos:
a) Cursos normais de formação de engenheiros, compreendendo:
I - Um curso fundamental, constituindo a base cientifica indispensável ao estudo das ciências gerais do engenheiro e sua aplicação aos processos da engenharia.
II - Um curso intermediário, compreendendo as Ciências gerais do engenheiro.
III - Cursos de aplicação, constituindo o estudo dos processos característicos da engenharia, grupados nas suas especializações mais importantes para a região e para o país.
b) Cursos extraordinários de aperfeiçoamento, especialização extensão e doutoramento;
c) Curso de matérias facultativas;
d) Cursos equiparados e livres.
Artigo 3.º - O curso fundamental compreenderá as seguintes disciplinas:
Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (Partes A e B)
Cálculo Numérico (Partes A e B)
Geometria Analítica e Projetiva
Complementos de Geometria e Geometria Descritiva
Física Geral e Experimental (Partes A e B)
Mineralogia e Geologia
Mecânica Geral
Química Geral e Tecnológica
Desenho
Artigo 4.º - O curso intermediário constará das seguintes disciplinas:
Complementos de Matemática
Ciências das Construções (I e II)
Física Técnica (I, II)
Mecânica aplicada às Máquinas (I e II)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I e II)
Técnica das Construções Civis (I e II)
Materiais de Construção (I e II)
Metalurgica (I e II)
Hidráulica (I)
Artigo 5.º - Os cursos de aplicação serão os seguintes:
A - Curso de Engenheiros Civis, subdividido nas 3 orientações abaixo especificadas, dependentes de opção dos alunos:
I - Edifícios e Grandes Estruturas:
II - Vias de Comunicação e Transportes;
III - Hidráulica e Saneamento.
B - Curso de Engenheiros Mecânicos.
Artigo 6.º - Os cursos de aplicação compreenderão as seguintes disciplinas:
Topografia e Elementos de Geodésia (I. II e III)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I e II)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Composição e Projetos de Máquinas (A e B)
Máquinas Térmicas e Máquinas de Fluxo (I e II)
Máquinas Operatrizes
Eletrotécnica (I e II)
Tração Elétrica
Máquinas Elétricas
Máquinas de Levantamento e Transporte
Estática e Projeto das Construções (I e II)
Ciências das Construções (I. I I e III)
Pontes
Estruturas Metálicas
Grandes estruturas
Composição arquitetônica
Urbanismo
Técnica e Economia dos Transportes (A e B)
Construção de Estradas
Estradas e Tráfego
Hidráulica (I, II)
Saneamento (I, II)
Matérias Jurídicas
Portos, Rios e Canais
Tráfego Aéreo
Economia
Estatística Aplicada
Contabilidade
Organizações Industriais
Artigo 9.º - A distribuição e duração das disciplinas os horários escolares serão organizados tomando-se por base os currículos abaixo discriminados:
CURRICULOS
CURSO FUNDAMENTAL
1.° e 2.° Semestres
Disciplinas
Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (A)
Cálculo Numérico (A)
Geometria Analítica e Projetiva
Física Geral e Experimental (A)
Mineralogia e Geologia
Desenho
3.° e 4.° Semestres
Disciplinas
Física Geral e Experimental (B)
Cálculo Diferencial e Integral. Cálculo Vetorial (B).
Cálculo Numérico (B).
Complementos de Geometria e Geometria Descritiva
Mecânica Geral
Química Geral e Tecnológica
CURSO INTERMEDIÁRIO
CIVIS
5.° Semestre
Disciplinas
Complemento de Matemática
Ciência das Construções (I)
Materiais de Construções (I)
Física Técnica (I)
Mecânica aplicada as Máquinas (I)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I)
Metalurgia (I)
6.° Semestre
Disciplinas
Ciências das Construções (I)
Materiais de Construção (I)
Hidráulica (I)
Eletrotécnica (I)
Mecânica aplicada às Máquinas (I)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I)
Técnica das Construções Civis (I)
MECANICOS
5.° Semestre
Disciplinas
Complementos de Matemática
Ciência das Construções (I)
Materiais de Construção (II)
Metalurgia (II)
Física Técnica (I)
Mecânica aplicada às Máquinas (II)
Tecnologia mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Técnica das Construções Civis (II)
6.° Semestre
Disciplinas
Ciência das Construções (III)
Metalurgia (II)
Mecânica aplicada às Máquinas (II)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Física Técnica (II)
Hidráulica (I)
CURSOS DE APLICAÇÃO
Civis - (Opção Edifícios e Grandes Estruturas)
7.° Semestre
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Ciência das Construções (II)
Hidráulica (I)
Estatística Aplicada
Saneamento (I)
8.º Semestre
Disciplinas
Urbanismo
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Estática e Projeto das Construções (I)
Economia
Contabilidade
Técnica das Construções Civis (I)
9.º Semestre
Disciplinas
Estática das Construções (I)
Pontes
Composição Arquitetônica
Estruturas Metálicas
Máquinas Térmicas e de Fluxo (I)
Estradas e Tráfego
Organizações Industriais
10.º Semestre
Disciplinas
Estática e Projeto das Construções (II)
Composição Arquitetônica
Grandes Estruturas
Matérias Jurídicas
Estradas e Tráfego
Trabalho de Formatura
CIVIS (Opção Vias de Comunicação e Transportes)
7.º Semestre
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (II)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Ciência das Construções (II)
Técnica e Economia dos Transportes (A)
Estatística Aplicada
Hidráulica (I)
8.º Semestre
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (II)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Economia
Estática e Projeto das Construções (I)
Contabilidade
Técnica das Construções Civis (I)
Técnica e Economia dos Transportes (A)
9.º Semestre
Disciplinas
Técnica e Economia dos Transportes (B)
Construções de Estradas
Portos Rios e Canais
Saneamento (I)
Máquinas Térmicas e de Fluxo (I)
Pontes
Organizações Industriais
10.º Semestre
Disciplinas
Tração Elétrica
Portos, Rios e Canais
Matérias Jurídicas
Construção de Estradas
Tráfego Aéreo
Trabalho de Formatura
CIVIS (Opção Hidráulica e Saneamento)
7.º Semestre
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Ciência das Construções (II)
Hidráulica (I)
Saneamento (I)
Estatística Aplicada
8.º Semestre
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Economia
Contabilidade
Hidráulica (II)
Estática e Projeto das Construções (I)
Técnica das Construções Civis (I)
9.º Semestre
Disciplinas
Estática e Projeto das Construções (I)
Hidráulica (II)
Portos,Rios e Canais
Saneamento(II)
Máquinas termicas e de Fluxo (I)
Organizações Industriais
10.º Semestre
Disciplinas
Saneamento (II)
Grandes Estruturas
Portos, Rios e Canais
Matérias Jurídicas
Trabalho de Formatura
CURSOS DE APLICAÇÃO
MECANICOS
7.º Semestre
Disciplinas
Topografia a e Elementos de Geodésia (III)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Eletrotécnica (II)
Máquinas Térmicas e de Fluxo (II)
Hidráulica (I)
Estatística aplicada
8.º Semestre
Disciplinas
Composição e Projeto de Máquinas (A)
Eletrotécnica (II)
Máquinas Operatrizes
Economia
Contabilidade
Máquinas Térmicas e de Fluxo (II)
9.º Semestre
Disciplinas
Composição e Projeto de Máquinas (B)
Máquinas Elétricas
Téccnica das Construções Civis (II)
Organizações Industriais
10.º Semestre
Disciplinas
Máquinas de Levantamento e Transporte
Composição e Projeto de Máquinas (B)
Máquinas Elétricas
Matérias Jurídicas
Trabalho de Formatura
Artigo 10 - Os cursos discriminados nos artigos anteriores somente poderão ser modificados no todo ou em parte mediante decreto do Executivo, por proposta do Conselho Departamental e aprovação da Congregação e do Conselho Universitário.
Artigo 11 - As disciplinas mencionadas nos artigos 3.º e 4.º e 6.º serão grupadas em cadeiras, classificadas, segundo a extensão e complexidade, em:
I - Cadeiras Simples
II - Cadeiras Reunidas
Parágrafo Unico - Os professores na regência de cadeiras reunidas terão ao direito ao acréscimo de vencimentos correspondentes a 1/3 (um terço) do padrão legal.
Artigo 12 - O agrupamento de disciplinas em cadeiras será o seguinte:
I - Cadeiras Simples
N. 1 - Química - Será formada pela disciplina "Química Geral e Tecnologica".
N.2 - Mineralogia e Geologia - Será formada pela a disciplina "Mineralogia e Geologia".
N. 3 - Mecânica Geral - Será formada pela disciplina "Mecânica Geral".
N. 4 - Ciência das Construções - Será formada pela disciplina "Ciência das Construções (I, II e III).
N. 5 - Topografia - Será formada pela disciplina "Topografia e Elementos de Geodésia (I, II e III).
N. 6 - Materiais de Construção - Será formada pela discipline "Materiais de Construção (I e II)".
N. 7 - Metalurgia - Será formada pela disciplina "Metalurgia (I e II)".
N. 8 - Solos - Será formada pela disciplina "Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I e II)".
N. 9 - Eletrotécnica - Será formada pelas disciplinas "Eletrotécnica (I e II) e Máquinas Elétricas. Disciplina subordinada - Tração Elétrica.
N.10 - Estatística Aplicada e Matérias Ecônomicas - Será formada pelas disciplinas "Estatística Aplicada", "Economia" e "Organizações Industriais", Disciplinas Subordinadas - "Contabilidade" e "Matérias Jurídicas".
II - Cadeiras Reunidas
N. 11 - Cálculo - Compreenderá as disciplinas "Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (partes A e B). Disciplinas subordinadas - "Cálculo Numérico" (A e B) e "Complementos de Matemática".
N. 12 - Geometria - Compreenderá as disciplinas "Geometria Analítica e Projetiva" e "Complementos de Geometria e Geometria Descritiva".
N.13 - Física - Compreenderá a disciplina "Física Geral e Experimental (Partes A e B)".
N.14 - Máquinas
(1.ª cadeira) - Compreenderá as disciplinas "Mecânica Aplicada às Maquinas (I e II), Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I e II) e Máquinas Operatrizes
N. 15 - Máquinas
(2.ª Cadeira) - Compreenderá as disciplinas "Composição e Projeto de Máquinas (A e B). Disciplina subordinada - "Máquinas de Levantamento e Transporte".
N. 16 - Física Técnica e Maquinas Térmicas - Compreenderá as disciplinas "Física Técnica (I e II) e Máquinas Térmicas e de Fluxo (I e II).
N. 17 - Estática e Projeto das Construções - Compreenderá as disciplinas "Estática e Projeto das Construções" (I e II) e "Grandes Estruturas". Disciplinas subordinarias - "Pontes" e "Estruturas Metálicas.
N. 18 - Transportes - Compreenderá as disciplinas "Estradas e Trafego", "Técnica e Economia dos Transportes (A e B) e Construção de Estradas". Disciplina subordinada - "Tráfego aéreo".
N.19 - Hidráulica e Saneamento - Será formada pelas disciplinas "Hidráulica (I, II) e Saneamento (I e II) - Disciplina subordinada - "Portos, nos e canais"
N. 20 - Arquitetura - Será formada pelas disciplinas "Composição Arquitetônica" "Técnica das construções Civis" (I e II)" e "Desenho". Disciplina subordinada - "Urbanismo".
Artigo 13 - Além das disciplinas constantes dos artigos anteriores, haverá também nos cursos normais disciplinas optativas visando proporcionar aos estudantes:
a) conhecimentos mais aprofundados de certas disciplinas cientificas e técnicas dos cursos normais;
b) conhecimentos úteis de matérias não cientificas nem técnicas que influam na profissão do engenheiro ou que propiciem uma formação cultural adequada ao desempenho das funções de cidadãos e condutores de homens.
Artigo 14 - Haverá também, sempre que possível, cursos de materias facultativas visando, como no caso anterior a cultura dos alunos.
Artigo 16 - Os docentes-livres das várias cadeiras, adjuntos ou não, poderão ministrar cursos equiparados artigo 2.º, letra "d", obedecendo ás linhas fundamentais dos cursos de formação, por prazo determinado, mediante proposta do Conselho Departamental e aprovação da Congregação.
Artigo 17 - Os cursos de aperfeiçoamento, mencionados no artigo 2.º letra "b", destinam-se a aprofundar e ampliar conhecimentos de qualquer disciplina lecionada na Escola e serão realizados por professores catedráticos ou contratados, professores adjuntos ou docentes-livres e organizados conjuntamente pelo Conselho Departamental e pela Diretoria.
Artigo 18 - Os cursos de especialização terão por objetivo formar especialistas de nível superior em correlação com os assuntos versados nos cursos de formação da Escola e poderão contar de mais de uma matéria.
Artigo 19 - Os cursos de extensão serão dados sob forma de conferências e destinados a prolongar, em caráter de vulgarização, as atividades cientificas e técnicas da Escola.
Artigo 20 - Os cursos mencionados nos artigos 18 e 19 serão organizados pelo Diretor e pelo Conselho Departamental, em qualquer época e serão ministrados por especialistas de reconhecido valor e competência, membros ou não do Corpo Docente da Escola.
Artigo 21 - Os cursos de doutoramento têm por objetivo aprofundar os conhecimentos de profissionais de nível superior em assuntos especializados, dentro das finalidades da Escola, habilitando-os ainda a defender tese de doutoramento, conforme disposto no artigo 152 do presente Regulamento.
Artigo 22 - Os cursos livres, que versarão sôbre assuntos gerais relacionados com as disciplinas dos cursos normais, serão realizados por prazos determinados, no máximo 3 (três) meses, e serão organizados pelo Conselho Departamental com aprovação da Congregação.
SUBTÍITULO III
Departamentos Científicos
Artigo 23 - Para fins de ensino e pesquisa, as cadeiras relacionadas no artigo 12 serão reunidas em Departamentos Científicos, cujo número e constituição serão fixados em Regulamento Interno.
Artigo 24 - Participarão normalmente, com direito a voto, das reuniões de cada um dos Departamentos mencionados, no artigo 23 os professores catedráticos ou contratados na regência das respectivas cadeiras, os professores adjuntos, cooperadores e os assistentes.
Artigo 25 - Cada Departamento Cientifico será chefiado por um professor catedrático efetivo, eleito bienalmente pelos seus colegas de Departamento, por escrutínio secreto, e designado por ato do Diretor.
º - No caso de não existirem professores catedráticos no Departamento, a eleição poderá recair num professor contratado, que, porém, não poderá fazer parte do Conselho Departamental.
Artigo 26 - As atribuições dos Departamentos e de seus respectivos chefes, assim como detalhes de funcionamento, serão fixados em Regimento Interno.
TÍTULO II – Administração da Escola SUBTÍTULO I
1
2
1
CAPÍTULO I
Composição
Artigo 42 - Os detalhes sôbre os trabalhos do Conselho Departamental serão fixados em Regimento Interno.
SUBTÍTULO IV
Congregação
CAPÍTULO I
Composição
Artigo 43 - A Congregação, órgão superior da Escola de Engenharia de São Carlos, será constituída:
a) pelos professores catedráticos efetivos;
b) pelos professores adjuntos ou docentes-livres quando em exercício na substituição de catedráticos;
c) por um representante dos professores adjuntos, eleito anualmente pelos seus pares;
d) por um representante dos assistentes.
CAPÍTULO II
Atribuições da Congregação
Artigo 44 - São atribuições da Congregação:
1.º - designar professores interinos e contratados para a regência de cadeiras vagas ou novas e indiciar substitutos aos professores catedráticos ausentes ou impedidos, ouvido o Conselho Departamental;
2.º - aprovar os cursos cuja instituição e organização dependerem do conselho Departamental;
3.º - a provar a realização de cursos equiparados de docentes-livres e de cursos de doutoramento, proposto pelo Conselho Departamental;
4.º - validar os cursos equiparados que forem professados pelos docentes-livres, para efeitos de exames e promoção de alunos, quando a capacidade didática da Escola ou circunstancias especiais assim o exigirem;
5.º - eleger o Diretor e o Vice-Diretor na forma da lei;
6.º - eleger o seu representante no conselho universitário;
7.º propôr ao govêrno, por intermédio do conselho Universitário, quaisquer modificação que julgar convenientes nêste Regulamento ou na estrutura geral da Escola;
8.º - resolver, em grau de recurso, todos os casos que Ihe forem submetidos relativos à escola:
9.º - escolher,nos têrmos dêste Regulamentos, os membros das comissões Examinadoras de Concurso;
10.º - deliberar sôbre realização de concursos e opinar sôbre os seus resultados, nos têrmos dêste Regulamento;
11.º - aprovar os programas dos cursos normais;
12.º - rever o quadro dos docentes-livre, nos têrmos do artigo 84;
13.º - concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, por intermédio do diretor as providencias que julgar necessárias;
14.º - aprovar indicações e contratos ou prorrogação de contratos de professores para quaisquer cursos nos têrmos dêste Regulamento;
15.º - conhecer de recursos interposto das descisões do Diretor e do Conselho Departamental;
16.º - opinar sôbre o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Departamental;
17.º - opinar sôbre recursos de nulidade de concursos;
18.º - aprovar ou rejeitar as indicações de auxiliares de ensino nos têrmos dêste Regulamento;
19.º - Fixar, de acôrdo com a capacidade das instalaçôes e ouvido o Conselho Departamental, o número de alunos a serem admitidos d matricula nos vários cursos,
20.º - decidir e dar parecer oficial sôbre todos os assuntos referentes a estágios, bôlsas, viagens de estudos, prêmios e outras vantagens concedidas ao Corpo Discente;
21.º - opinar sôbre viagens, representações em congressos e demais assuntos correlatos referentes ao Corpo Docente ou a diplomados pela Escola;
22.º - resolver de plano as dúvidas que surgirem e lhe foi em presentes na realização de concursos para cargos docentes;
23.º - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Trabalhos
Artigo 45 - A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura e encerramento do ano letivo, e extraordinariamente sempre que a convocar o Diretor ou 1|3 (um terço) de seus membros em exercício.
º - As sessões ordinárias referidas nêste artigo terão lugar respectivamente dentro dos 7 dias que precedem a abertura e que se seguem ao encerramento dos cursos;
Artigo 46 - A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença mínima de mais da metade dos seus membros em exercício, embora alguns deixem de votar, por impedimento ou outra causa.
Artigo 47 - Além dos casos expressos em lei, será feita obrigatoriamente por escrutínio secreto toda votação que envolva interesse de qualquer professor.
Artigo 48 - Além de seu voto de professor terá o Diretor o voto de qualidade, nos casos de empate.
Artigo 49 - O Regimento Interno fixará os detalhes referentes aos trabalhos da Congregação.
TÍTULO III
Corpo Docente
SUBTÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 50 - O Corpo Docente da Escola de Engenharia de São Carlos será contituido por:
I - Professores Catedráticos;
II - Professores Adjuntos;
III - Assistentes;
IV - Instrutores;
Artigo 51 - Ficarão obrigatóriamente em regime de tempo integral as seguintes cadeiras:
Cálculo
Geometria
Física
Mecânica Geral
Química
Metalurgia
º - O regime de tempo integral será estendido, obedecida a legislação vigente a outras cadeiras, à medida do possível por proposta da Congregação e com aquiescência do professor catedrático, quando houver.
SUBTÍTULO II
Professores Catedráticos
CAPÍTULO I
Provimento efetivo das cadeiras
Artigo 52 - Os professores catedráticos são nomeados pelo Govêrno do Estado, por proposta da Congregação nos têrmos dêste Regulamento:
a) mediante concurso de títulos e provas;
b) por transferência de professor catedrático de matéria da mesma natureza de Instituto da Universidade de São Paulo ou de outra oficial ou oficialmente reconhecida.
Artigo 53 - Ocorrendo vaga de cadeira, a Congregação deverá reunir-se dentro dos primeiros 30 dias para deliberar sôbre o processo do seu provimento. Artigo 54 - Resolvido que o provimento da cadeira se dê por concurso, a Congregação deliberará sôbre a natureza da prova prática, e a seguir o Diretor mandará publicar os editais de inscrição contendo tôdas as exigências legais e a data de encerramento pelo prazo de 3 meses, no "Diário Oficial" do Estado e no da União.
Artigo 55 - Para inscrições ao concurso de Professor Catedrático, o candidato terá que atender a todas as exigências instituidas nêste Regulamento, devendo:
1.º - apresentar diploma de curso superior oficial ou reconhecido que inclua a matéria em concurso ou matérias afins, quando se trata de matéria nova na Universidade de São Paulo ou no país:
2.º - provar que é brasileiro nato ou naturalizado:
3.º - apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
4.º - apresentar documentação de atividade profissional, no caso e matéria de aplicação, e, de qualquer forma, de atividade técnica ou científica que de relacione internamente com a disciplina em concurso atividades essas exercidas durante o prazo mínimo de 5 anos:
5.º - possuir título, pelo menos de doutor ou de livre docente conferido por Instituto de Ensino Superior oficial ou reconhecido.
Parágrafo 1.º - Se o candidato no ato da inscrição, possuir apenas o título de doutor ou de docente livre, apresentar: 50 (cincoenta) exemplares de uma tese inédita, de sua livre escolha pertinente à matéria em concurso o cuja defesa constituirá, então prova obrigatória.
Parágrafo 2.º - Fica automáticamente isento de apresentação de tese e da respectiva defesa o candidato que possuir ambos os títulos de doutor e de docente-livre.
Parágrafo 3.º - Se o candidato não possuri título de doutor ou de docente-livre poderá inscrever-se condicionalmente para o concurso para catedrático, devendo primeiramente sujeita-se aos julgamentos de provas ou de títulos e provas exigíveis para os concursos de doutor ou de livre-docente e, se aprovado nos mesmos, poderá prosseguir no concurso para catedrático respeitadas a disposições dêste Regulamento.
Parágrafo 4.º - O candidato enquadrado no parágrafo anterior deverá, no ato da inscrição condicional declarar quais as modalidades preliminares de doutoramento ou docência-livre ou ambos a cujo julgamento se quer submeter.
Parágrafo 5.º - Preenchidas as exigências dos parágrafos 3.º e 4.º anteriores e se fôr desejo expresso do candidato, as provas subsequentes para o concurso para catedrático, dentro das normas dêste Regulamento poderão ter lugar imediatamente após o julgamento dos concursos preliminares, com um intervalo de um a dois dias a juizo da Comissão Examinadora.
Parágrafo 6.º - Para os fins determinados no item 1.º dêste artigo não serão computadas as disciplinas subordinadas à cadeira em concurso.
Artigo 56 - O concurso compreenderá julgamento do títulos e realização e julgamento de provas, estas do acôrdo com o estipulado no artigo 57.
Artigo 57 - O concurso de provas obedecerá ao seguinte critério de acôrdo com o artigo 63:
a) os candidatos que possuírem ambos os titulos de doutor e de docente-livre farão apenas um conjunto de provas didáticas, de acôrdo com o artigo 61;
b) para os candidatos que forem somente docentes-livres haverá:
1) prova de tese;
2) as provas didáticas;
c) para os candidatos que forem apenas doutores, haverá:
1)prova de tese;
2) provas didáticas;
3) prova prática
Artigo 58 - O julgamento do concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma comissão de cinco membros, de acôrdo com os Estatutos da Universidade.
º - Caberá a esta comissão estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de tôdas as provas do concurso, a fim de fundamentar parecer minucioso, classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo;
Artigo 59 - Instalada a Comissão Julgadora, a esta será afeto todo o processo do concurso, até a entrega do parecer a que se refere o artigo anterior.
Artigo 60 - A Comissão só se reunirá com a presença de todos os seus membros.
Artigo 61 - No julgamento dos títulos, a Comissão observará a seguinte escala decrescente de valores:
a) títulos de nível universitário, particularmente os de doutor e de livre-docente;
b) estudos e trabalhos científicos assinalando pesquisas originais ou conceitos doutrinários pessoais considerados de real valor;
c) atividades didáticas exercidas, assim como, no caso de matéria de aplicação, obras de natureza profissional ou trabalhos técnicos de valor, concernentes ou afins a matéria em concurso;
d) dignidades universitárias, acadêmicas e outras julgadas de valor.
º - Os títulos mencionados no item "a" acima poderão, para efeito exclusivo de julgamento de títulos, provir de escola superior brasileira oficial ou oficialmente reconhecida ou mesmo de escola estrangeira considerada de alto nível pela Banca Examinadora;
Artigo 62 - A prova prática referida no item "c" do artigo 57 constará, sómente ou em conjunto, de resolução de questões e problemas diversos, trabalhos gráficos, projetos, trabalhos de laboratório e trabalhos de oficina, característicos da matéria em concurso.
Artigo 63 - As provas didáticas referidas no artigo 57 formarão um conjunto de 2 (duas) a 3 (três) aulas de 50 (cinqüenta) minutos cada uma, versando tôdas sôbre um mesmo assunto que o candidato deverá desenvolver em nível elevado, ou seja, de curso de doutoramento.
º - O assunto das provas de que trata êste artigo, será sorteado de uma lista contendo pelo menos 5 (cinco) assuntos organizados pela Banca Examinadora e o mínimo de aulas será fixado pelo candidato, que o comunicará à Banca dentro de 5 (cinco) horas após tomar conhecimento do sorteio;
Artigo 64 - No julgamento das provas didáticas, a Comissão Julgadora atribuirá às mesmas uma nota de conjunto, obedecendo o seguinte critério de valores decrescentes:
a) valor qualitativo e quantitativo dos conhecimentos demonstrados;
b) método, rigor e clareza de expressão, qualidades didáticas gerais e, quando fôr o caso, originalidade dos conceitos e dados expostos nas aulas.
Artigo 65 - Todas as provas ao concurso, com exceção da prática, serão feitas em sessão públicas.
Artigo 66 - As dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos prescritos por êste Capítulo, durante a realização do concurso, serão resolvidas de plano pela Congregação, sem prejuízo do recurso de nulidade garantido ao candidato pelos Estatutos da Universidade.
Artigo 67 - O parecer da Comissão Julgadora contendo a indicação do candidato escolhido será entre que em envelope fechado e rubricado ao Diretor da Escola dentro de três dias após a ultima prova.
º - Para pronunciar-se sôbre o parecer da Comissão Julgadora, a Congregação se reunirá dentro de 3 (três) dias após a sua entrega ao Diretor.
Artigo 68 - Não dispondo a Congregação de professores catedráticos efetivos em número de 2/3 (dois têrços) da sua totalidade, os pareceres das Comissões Julgadoras dos Concursos para provimento de cargos vagos de professores catedráticos serão submetidos ao Conselho Universitário.
Artigo 69 - Do resultado do concurso dará o Diretor conhecimento por escrito, aos candidatos.
Artigo 70 - Quando fõr nulo concurso, ou dêle não resultar a indicação de nenhum candidato reunir-se-á Congregação após 10 (dez) dias, para deliberar sôbre o preenchimento da cadeira, na forma da lei.
Artigo 71 - Decorridos 10 (dez) dias do pronunciamento da Congregação ou do Conselho Universitário quando se aplicar o disposto no artigo 68, o candidato escolhido será indicado, pelo Diretor, ao Govêrno, para a nomeação.
Artigo 72 - Em tudo o que não fôr especificado nêste Regulamento os concursos e provimento das cátedras serão processadas de acôrdo com o Regimento Interno e a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos professores
Artigo 73 - Os professores catedráticos gozarão dos direitos que lhes são assegurados por lei e os seus vencimentos serão os vigentes para os professores catedráticos da Universidade de São Paulo.
Artigo 74 - O professor catedrático será inteiramente responsável pelo eficiência do ensino em sua cadeira.
Artigo 75 - Serão atribuições do professor catedrático.
I - orientar o ensino das disciplinas que constituirem a sua cadeira,
II - ministrar cursos de acôrdo com o Regulamento;
III - efetuar, orientar e incentivar estudos seminários pesquisas trabalhos cientificos e técnicos e publicações referentes às disciplinas da cadeira;
IV - elaborar anualmente o programa da cadeira submetendo-o ao Conselho Departamental;
V - obedecer na regência da cadeira, ao programa e horario aprovados;
VI - orientar e superintender os exercícios trabalhos e excursões relativos ao ensino da cadeira;
VII - propor a admissão de professores adjuntos de acôrdo com o regulamento, indicando-lhes as principais atribuições;
VIII - indicar professores que devam ser contratados para cooperar no ensino normal da cadeira;
IX - propor, de acôrdo com o Regulamento a admissão de assistentes e instrutores e, se julgar conveniente, a denuncia de seus contratos;
X - atribuir notas de merecimento aos alunos por arguições exames e demais trabalhos escolares, remetendo essas notas à Secretaria da Escola em tempo hábil;
XI - aceitar e cumprir encargos que lhe couberem por fórça de lei.
Artigo 76 - O número de aulas semanais que deverá caber a cada professor será fixado pela Congregação, por proposta do Conselho Departamental, observados os seguintes mínimos:
a) nas cadeiras reunidas, quatro aulas semanais;
b) nas cadeiras simples, três aulas semanais
Artigo 77 - Nos casos de impedimento temporario do professor cadredático, a sua substituição será processada pelo professor adjunto e, na falta dêste, por outro auxiliar de ensino, mediante indicação do conselho Departamental e aprovação da Congregação ou, nos casos urgentes, por indicação Diretor, "ad referendum" dêsse órgãos administrativos.
CAPÍTULO III
Contrato de professores
Artigo 78 - Poderão ser contratados professores para:
a) cadeiras vagas ou novas;
b) cooperar com o professor catedrático no ensino dos cursos , da cadeira;
c) realizar outros cursos previsto nêste Regulamento;
d) realizar pesquisas e trabalhos científicos e técnicos
º - os Contratos, que dependerão de aprovação do Govêrno do Estado, serão processados de acôrdo com êste Regulamento e prosposto ao Conselho Universitário, podendo ter a duração máxima de 3 (três) anos, e ser renovado por período igual ou menor.
a) quando as cadeiras forem novas:
b) quando, aberto o concurso para provimento de cadeiras, não se apresentarem candidatos;
c) quando, processando o concurso, não resultar indicação de qualquer candidato.
Artigo 79. - As vantagens conferidas aos professores contratados poderão exceder às dos efetivos.
SUB-TÍTULO III
Docentes-Livres
Artigo 80 - o título de docente-livre será conferido mediante concurso de títulos e provas.
Artigo 81 - Na inscrição para concurso a docente-livre serão exigidos de cada candidato;.
a) diploma de curso superior oficial ou oficialmente reconhecido em que se lecione a matéria da cadeira em aprêço;
b) documentação de atividades profissional ou cientifica exercida durante o prazo mínino de 3(três) anos e relacionada com a cadeira:
c) prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
d) provas de sanidade física e mental e idoneidade moral.
e) 50 exemplares, pelo menos, de uma tese inédita, cuja defesa constituirá prova obrigatória e cujo assunto, de livre escolha do candidato, deverá ser pertinente à cadeira em apreço e constituir matéria de pesquisa original e de real valor.
Artigo 82 - O concurso de provas constará de:
1 - defesa de tese;
2 - prova prática;
3 - provas didáticas.
Artigo 83 - O concurso será processado, no que couber, análogamente ao concurso para professor catedrático, inclusive quanto à Comissão Examinadora, ao Concurso de títulos e ao julgamento.
Artigo 84 - O docente-livre habilitado em concurso terá os direitos que lhe saã conferidos por lei e por êste Regulamento, perdendo-os entretanto se, por um prazo de 5 (cinco) anos, não apresentar atividades didáticas ou cientificas suficientes, a juízo da Congregação.
SUBTÍTULO IV
Auxiliares de Ensino
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 85 - Serão considerados auxiliares de ensino os membros do Corpo Docente que cooperarem com o professor catedrático na realização dos cursos obrigatórios pesquisas e serviços normais da cadeira, a saber:
a) professores adjuntos
b) assistentes
c) instrutores
Artigo 86 - Os auxiliares de ensino poderão também ser designados para outros encargos além dos serviços normais, nos têrmos dêste Regulamento:
Artigo 87 - O número de auxiliares de ensino, com a respectiva discriminação, será fixado pela Congregação, após um cotejo das necessidades de todas no que diz respeito aos cursos, pesquisas e outros serviços.
CAPÍTULO II
Professores adjuntos
Artigo 88 - Os professores adjuntos, que são os auxiliares de ensino de grau mais elevado, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, em carater efetivo, por proposta da Congregação da Escola, de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 89 - O concurso de títulos, tanto no que diz respeito à organização da Comissão Julgadora como ao processo de julgamento de títulos, será efetuado pelas normas fixadas por êste Regulamento para o concurso de professor catedrático, no que couber.
Artigo 90 - No caso de haver mais de um candidato a professor adjunto da mesma cadeira, serão respeitadas, para a nomeação, a ordem de classificação no concurso de titulos e o numero de vagas fixado de acôrdo com êste Regulamento.
Artigo 91 - O professor adjunto será obrigatóriamente sujeito ao regime de tempo integral.
Artigo 92 - São atribuições do professor adjunto:
I - ministrar cursos de disciplinas ou partes de disciplinas que constituam a cadeira, sob orientação do professor catedrático;
II - efetuar, com aquiescência do professor catedrático, e colaborar com êste na realização de estudos, seminários, pesquisas e trabalhos cientificos e técnicos;
III - fazer parte de bancas examinadoras, quando designado pelo Conselho Departamental;
IV - substituir o professor catedrático em seus impedimentos, na forma dêste Regulamento;
V - encarregar-se dos serviços didáticos e científicos para os quais fôr designado pelo professor catedrático;
VI - aceitar e cumprir os encargos que lhe couberem por lei.
CAPÍTULO III
Assistentes
Artigo 93 - Os assistentes sendo nomeados ou contratados pelo Govêrno do Estado, por proposta da Congregação, mediante indicação do professor da cadeira e aprovação do Departamento Cientifico interessado, ouvido o Conselho Departamental.
Artigo 94 - Para provimento no cargo de assistente, serão exigidas as seguintes condições.
I - apresentação de diploma de escola superior ou universidade oficial ou reconhecida, em que se ministre matéria da cadeira em apreço;
II - no caso de cadeira fundamental, prova de haver exercido cargo no magistério superior, em matéria igual ou congênere à da cadeira, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
III - no caso de cadeira de aplicação, prova idêntica à do inciso I I dêste artigo ou de exercício de atividade profissional, técnica ou cientifica, de nível superior, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
IV - apresentação de título de doutor por escola superior ou universidade oficial ou reconhecida.
Artigo 95 - O cargo de assistente e de confiança do professor da cadeira.
Artigo 96 - São atribuições do assistente:
I - organizar e realizar as aulas práticas;
II - submeter os alunos a arguições sôbre a matéria lecionada na cadeira.
III - atribuir aos alunos notas de merecimento nos trabalhos escolares que presidir, submetendo-as ao professor catedrático e prestando informações sôbre o aproveitamento dos alunos,
IV - organizar inventários e superintender os serviços do pessoal técnico e do almoxarifado da cadeira;
V - colaborar na confecção de postilas e instruções para trabalhos escolares;
VI - substituir o professor catedrático em seus impedimentos se, designado pelo Conselho Departamental;
VII - substituir o professor adjunto em seus impedimentos se designado pelo professor catedrático;
VIII - fazer parte de comissões examinadoras, se designado pelo Conselho Departamental;
IX - efetuar com aquiescência do catedrático e colaborar na realização de estudos, seminários, pesquisas e trabalhos científicos e técnicos,
X - auxiliar o professor catedrático e o professor adjunto em todos os trabalhos da cadeira;
XI - exercer as demais atribuições que lhe competirem por fôrça de lei ou do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Instrutores
Artigo 97 - Os instrutores serão nomeados ou contratados na forma do artigo 93 para os assistentes
Artigo 98 - Para provimento no cargo de instrutor dirigir-se-a diploma de curso superior oficial ou reconhecido, em que se inclua matéria da cadeira em aprêço.
Artigo 99 - Sendo o cargo de instrutor de confiança professor da cadeira, aplica-se ao mesmo "mutatis mutandis'' o disposto no artigo 95 e seu parágrafo.
Artigo 100 - São atribuições do instrutor:
I - auxiliar os assistentes na organização dos trabalhos práticos;
II - acompanhar e guiar os alunos durante os trabalhos práticos,
III - prestar assistência aos alunos sempre que possível;
IV - colaborar com os assistentes na direção dos serviços de almoxarifado e pessoal técnico;
V - efetuar, com aquiescência do professor catedrático, e colaborar na realização de estudos, seminários, pesquisas e trabalhos diversos da cadeira,
VI - auxiliar os demais membros do Corpo Docente todos os seus misteres;
VII - exercer as demais atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regulamento e pelo Regimento Interno;
VIII - substituir outros membros do Corpo Docente quando designado pelo Diretor, de acôrdo com o professor catedrático.
TÍTULO IV
Corpo Discente e Vida Escolar
SUBTÍTULO I
Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 101 - São considerados, para todos os efeitos dêste Regulamento, alunos da Escola de Engenharia de São Carlos os matriculados nos seus cursos normais.
CAPÍTULO II
Ambiente Escolar e Assistência aos Estudantes
Artigo 102 - A Administração da Escola se esforçará por criar e manter um ambiente de ordem, cordialidade e dedicação ao trabalho e incentivará o esporte e o desenvolvimento da cultura entre os estudantes, cooperando para a sua educação integral.
Artigo 103 - A Diretoria dispensará, na medida do possível assistência intelectual e moral direta aos estudantes com a cooperação de membros do Corpo Docente especialmente designados para êsse fim.
Artigo 104 - A Escola manterá certo numero de alunos assistentes, cuja admissão e funções serão reguladas em Regimento Interno.
SUBTÍTULO II
Regime Escolar
CAPÍTULO I
Admissão, transferência e matricula de alunos
Artigo 105 - As matriculas serão feitas por disciplinas em cada curso, dentro do disposto nos artigos 2.º e 9.º dêste Regulamento.
Artigo 106 - Não será permitida a matricula simultânea de estudantes em mais de um curso normal, podendo porem os alunos da Escola ou de outros institutos universitários frequentar cursos especiais a critério do Conselho Departamental.
Artigo 107 - A matricula inicial, para os aprovados nos concursos de habilitação, bem como nos anos seguintes, será requerida mencionando o curso e as disciplinas em que o interessado se deseja matricular, respeitadas as especificações e restrições dêste Regulamento e do Regimento Interno.
Artigo 108 - Não será aceita matricula de qualquer aluno em mais de 8 (oito) disciplinas, no mesmo ano.
Artigo 109 - A transferência de aluno de instituto congênere oficial ou equiparado, nacional ou estrangeiro, só se efetuará se houver vaga, a época normal de matricula depois de aprovada pelo Conselho Departamental respeitadas as exigências da lei.
Artigo 110 - O aluno transferido ficará de qualquer forma sujeito a uma adaptação aos cursos da Escola de Engenharia de São Carlos, a critério do Conselho Departamental.
CAPÍTULO II
Ano letivo e Regime geral de aulas
Artigo 111 - O regime - inclusive horário - das aulas e trabalhos escolares dos cursos normais será elaborado pelo Conselho Departamental de acôrdo com o currículo mencionado no artigo 2.º dêste Regulamento, procurando-se, o quanto possível, satisfazer as conveniências gerais da maioria dos estudantes de cada curso.
Artigo 112 - Os cursos extraordinários terão inicio e duração fixados pelos órgãos competentes, nos têrmos dêste Regulamento.
CAPÍTULO I II
Ensino teórico e prático
Artigo 113 - O ensino dos cursos normais será ministrado, na Escola de Engenharia de São Carlos, através das seguintes modalidades.
a) aulas de preleção;
b) aulas de exercício, gerais e numéricos;
c) trabalhos gráficos;
d) projetos;
e) trabalhos de laboratório;
f) trabalhos de oficinas;
g) seminários;
h) discussões e estudos especiais.
Artigo 114 - Serão considerados trabalhos práticos os projetos e todos aqueles consistindo essencialmente em trabalhos gráficos, serviços com aparelhos e máquinas e demonstrações e manipulações em laboratórios e oficinas.
Artigo 115 - As várias disciplinas serão lecionadas períodos letivos, de acôrdo com o artigo 9.° dêste Regulamento.
Artigo 116 - Os professores na regência das cadeiras apresentarão antes de 1° de março de cada ano, á apreciação dos respectivos Departamentos Científicos, e para aprovação pelo Conselho Departamental e pela Congregação os programas de ensino das cadeiras a seu cargo, assim como um programa geral de trabalhos, notas e critério particular de aprovação, de acôrdo com êste Regulamento.
Artigo 117 - As aulas de preleção dos cursos normais serão dadas pelos professores das cadeiras ou pelos professores adjuntos, quando se tratar de cursos desdobrados previstos no artigos 7° e 8° ou ainda, quando o número de aulas de preleção exceder o mínimo estabelecimento no artigo 76 e houver conveniência para o ensino.
º - Nos casos particulares, previstos nêste artigo e na falta de professores adjuntos, poderão ser designados ou contratados docentes-livres ou professores cooperadores; excepcionalmente, poderão ser designados outros auxiliares de ensino da cadeira.
Artigo 118 - Haverá em cada período letivo, duas ou mais arguições escritas ou orais em cada disciplina, a critério do professor da cadeira e constantes ao programa de trabalhos da mesma.
CAPÍTULO IV
Frequência às aulas e trabalhos
Artigo 119 - Somente os alunos matriculados terão direito à frequência às aulas, laboratórios, oficinas e demais trabalhos escolares.
Artigo 120 - Será obrigatória a frequência dos alunos a 50% das aulas de preleção.
CAPÍTULO V
Exames
Artigo 121 - Haverá em cada disciplina uma prova parcial escrita ou gráfica no fim de cada período letivo.
Artigo 122 - Haverá exames finais orais para o aluno que não fôr aprovado por média, de acôrdo com êste Regulamento.
Artigo 123 - Os exames das disciplinas optativas, referidas no artigo 13.º serão feitos pelo mesmo processo que os das disciplinas dos cursos normais.
Artigo 124 - Os exames das disciplinas facultativas serão regulados por ocasião da instituição das mesmas pelo Conselho Departamental.
CAPÍTULO VI
Notas, aprovação e promoção dos alunos
Artigo 125 - A nota de cada aluno será calculada da seguinte forma, por disciplina e por período letivo:
a) uma nota única de aproveitamento, correspondente às arguições e a todos os trabalhos realizados durante o período;
b) uma nota especial de trabalhos práticos.
Artigo 126 - Nos exames parciais e finais os pisos e critérios de avaliação serão também determinados na forma do .§ único do artigo 125.
Artigo 127 - Será considerado aprovado por média na disciplina e, por tanto, ficará lento de exames finais na mesma, o aluno que haja obtido:
a) média igual ou superior a 7 (sete) entre duas provas parciais;
b) os mínimos de frequência exigidos no artigo 120;
c) nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;
d) média igual ou superior a 5 (cinco) resultante da média das provas parciais e da media das notas únicas de aproveitamento.
Artigo 128 - Poderá apresentar-se a exame final oral o aluno que houver obtido:
a) nota igual cu superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;
b) média igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete) de exames parciais;
c) a frequência mínima exigida nos têrmos do artigo 120.
Artigo 129 - A aprovação por disciplina, de aluno enquadrado no artigo 128.º anterior, será verificada pela média aritmética das seguintes notas:
a) média aritmética das notas de exames parciais,
b) nota da prova oral final,
c) media aritmética das notas únicas de aproveitamento.
Artigo 130 - O aluno que tiver obtido o mínimo de frequência exigido no artigo 120 e a nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos e tiver alcançado média de exames parciais igual ou superior a 3 (três) e menor que 5 (cinco), poderá requerer exame final escrito e oral.
º - A nota do exame final será, nêste caso, a média das notas da prova escrita e da prova oral.
Artigo 131 - O aluno que obtiver média igual ou superior a 3 (três) nos exames parciais mas não conseguir média 6 (seis) em trabalhos práticos ou os mínimos de frequência exigídos no artigo 120 poderá inscrever-se em exame escrito e prático-oral final.
Artigo 132 - O aluno que estiver em condições de se inscrever em exame final oral de 1.ª época poderá, se assim o quiser, deixar para fazê-lo em 2.ª época, processando-se êste exame nas mesmas condições que em 1.ª época.
Artigo 133 - O aluno reprovado em exame final de qualquer natureza terá direito a exame de 2.ª época, nas mesmas condições que em 1.ª época.
Artigo 134 - O aluno que tiver obtido os mínimos de frequência exigidos no artigo 120, a média igual ou superior a seis em trabalhos práticos, mas não tiver alcançado a média igual ou superior a três, entre as duas provas parciais, poderá submeter-se a exame final de 2.ª época.
Artigo 135 - O aluno reprovado em exame final de qualquer natureza, em 2.ª época, estará definitivamente reprovado na disciplina.
Artigo 136 - A aprovação dentro de cada curso, será computada por disciplina, de acôrdo com as especificações que lhes caracterizam as várias partes e critérios de acôrdo com os artigos 6.° e 9.° dêste Regulamento e mencionadas nas matrículas dos alunos.
Artigo 137 - Poderá ser promovido do curso fundamental para o curso intermediário ou do intermediário para um dos cursos de aplicação o aluno que tiver sido aprovado em tôdas as matérias do curso imediatamente anterior na ordem observada nos itens I, II e III da letra "a" do artigo 2.° e respeitado o critério do curso intermediário em consonância com a orientação do curso de aplicação em aprêço.
Artigo 138 - O aluno não poderá responder a arguições ou submeter-se a exames da Parte B de uma disciplina se não houver sido aprovado definitivamente na parte A da mesma.
º - O mesmo se entende quanto às arguições e exames da disciplina "Complementos de Geometria e Geometria Descritiva" em relação à "Geometria Analítica e Projetiva" e da disciplina "Mecânica Geral" em relação à disciplina "Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (A)".
Artigo 139 - É facultado ao aluno que fôr aprovado na parte anterior (designada por letra) de uma disciplina a feitura de exame final escrito e prático-oral da par e seguinte da mesma dentro do mesmo curso, aplicando-se no que couber, o disposto no artigo 131 e seus parágrafos.
Artigo 140 - O disposto no artigo 139 não se aplica ao caso de aluno que não haja alcançado na primeira parte da disciplina os mínimos de frequência ou de trabalhos práticos exigidos para aprovação, devendo então repetir totalmente essa primeira parte.
Artigo 141 - Para ter direito ao diploma de engenheiro, além de aprovação nos cursos fundamental, intermediário e de aplicação, deverá o interessado efetuar um trabalho de formatura, cuja natureza e duração serão fixadas pelo Conselho Departamental mediante proposta conjunta do interessado e do professor da matéria em que couber o trabalho.
º - O trabalho de formatura, cuja duração não deverá ser inferior a 3 (três) meses, compreenderá um projeto, trabalho gráfico ou trabalho de oficina ou laboratório, excecutado pelo estudante no recinto da Escola ou em instituição oficial ou particular, fiscalizado pelo professor da disciplina em aprêço, e uma exposição sob forma de tese ou relatório.
SUBTÍTULO III
PREMIOS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Capítulo único
Artigo 142 - Aos alunos reconhecidamente necessitados, poderão ser concedidas bolsas para o prosseguimento dos seus estudos, segundo normas que serão estabelecidas em Regimento Interno.
Artigo 143 - O Regimento Interno estabelecerá ainda, prêmios a alunos e diplomados.
Artigo 144 - A Escola de Engenharia de São Carlos expedirá diplomas de Engenheiro Civil e de Engenheiro Mecânico aos alunos que concluírem os respectivos cursos normais e colarem grau.
Artigo 145 - Além do diploma que lhe competir de acôrdo com o artigo 144 acima, o engenheiro terá direito a um certificado mencionando a opção, quando houver, e a especialização em que tiver realizado o seu trabalho de formatura.
Artigo 146 - A aprovação nos cursos fundamental e Intermediário e na disciplina Topografia e Elementos de Geodésia (I ou II) dará direito ao diploma de Agrimensor.
Artigo 147 - A Escola expedirá também certificados de habilitação nos cursos extraordinários mencionados na letra "b" do artigo 2.° dêste Regulamento, uma vez que o interessado haja sido aprovado nos exames respectivos
Artigo 148 - A revalidação de diploma de engenheiro, expedido por instituto estrangeiro, será procedida na forma de lei em vigor e desde que o Conselho Departamental decida pela sua equivalência ao da Escola de Engenharia de São Carlos.
SUBTÍTULO IV
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Cursos e Pesquisas
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