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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25429, de 2 de fevereiro de 1956

Nº 25429/1956

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo, que com êste baixa.

DECRETO N. 25.429, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1956

Aprova o Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e consoante o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 9 de Janeiro de 1956,

Decreta:

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Alipio Corrêa Neto

Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

REGULAMENTO DA ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Fins e Organização Didático-Cientifica da Escola

SUBTÍTULO I

Fins

Artigo 1.º - A Escola de Engenharia de São Carlos, criada por lei n. 161 de 24 de setembro de 1948 e estruturada pela lei n. 1968 de 16 de dezembro de 1952, tem por fim ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o estudo da engenharia e assuntos correlatos.

SUBTÍTULO II

Cursos e Currículos

Artigo 2.º - A Escola de Engenharia de São Carlos ministrará os seguintes cursos:

a) Cursos normais de formação de engenheiros, compreendendo:

I - Um curso fundamental, constituindo a base cientifica indispensável ao estudo das ciências gerais do engenheiro e sua aplicação aos processos da engenharia.

II - Um curso intermediário, compreendendo as Ciências gerais do engenheiro.

III - Cursos de aplicação, constituindo o estudo dos processos característicos da engenharia, grupados nas suas especializações mais importantes para a região e para o país.

b) Cursos extraordinários de aperfeiçoamento, especialização extensão e doutoramento;

c) Curso de matérias facultativas;

d) Cursos equiparados e livres.

Artigo 3.º - O curso fundamental compreenderá as seguintes disciplinas:

Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (Partes A e B)

Cálculo Numérico (Partes A e B)

Geometria Analítica e Projetiva

Complementos de Geometria e Geometria Descritiva

Física Geral e Experimental (Partes A e B)

Mineralogia e Geologia

Mecânica Geral

Química Geral e Tecnológica

Desenho

Artigo 4.º - O curso intermediário constará das seguintes disciplinas:

Complementos de Matemática

Ciências das Construções (I e II)

Física Técnica (I, II)

Mecânica aplicada às Máquinas (I e II)

Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I e II)

Técnica das Construções Civis (I e II)

Materiais de Construção (I e II)

Metalurgica (I e II)

Hidráulica (I)

Artigo 5.º - Os cursos de aplicação serão os seguintes:

A - Curso de Engenheiros Civis, subdividido nas 3 orientações abaixo especificadas, dependentes de opção dos alunos:

I - Edifícios e Grandes Estruturas:

II - Vias de Comunicação e Transportes;

III - Hidráulica e Saneamento.

B - Curso de Engenheiros Mecânicos.

Artigo 6.º - Os cursos de aplicação compreenderão as seguintes disciplinas:

Topografia e Elementos de Geodésia (I. II e III)

Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I e II)

Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (II)

Composição e Projetos de Máquinas (A e B)

Máquinas Térmicas e Máquinas de Fluxo (I e II)

Máquinas Operatrizes

Eletrotécnica (I e II)

Tração Elétrica

Máquinas Elétricas

Máquinas de Levantamento e Transporte

Estática e Projeto das Construções (I e II)

Ciências das Construções (I. I I e III)

Pontes

Estruturas Metálicas

Grandes estruturas

Composição arquitetônica

Urbanismo

Técnica e Economia dos Transportes (A e B)

Construção de Estradas

Estradas e Tráfego

Hidráulica (I, II)

Saneamento (I, II)

Matérias Jurídicas

Portos, Rios e Canais

Tráfego Aéreo

Economia

Estatística Aplicada

Contabilidade

Organizações Industriais

Art. 7.
- As disciplinas discriminadas nos artigos 4.° e 6.° e designadas com algarismos romanos, serão lecionadas com critério, intensidade e extensão adequados a cada um dos cursos e orientações.
Art. 8.
- As disciplinas discriminadas nos artigos 3.° e 6.° e assinaladas com letras maiúsculas serão lecionadas em partes sucessivas correspondentes à ordem alfabética das mesmas letras.

Artigo 9.º - A distribuição e duração das disciplinas os horários escolares serão organizados tomando-se por base os currículos abaixo discriminados:

CURRICULOS

CURSO FUNDAMENTAL

1.° e 2.° Semestres

Disciplinas

Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (A)

Cálculo Numérico (A)

Geometria Analítica e Projetiva

Física Geral e Experimental (A)

Mineralogia e Geologia

Desenho

3.° e 4.° Semestres

Disciplinas

Física Geral e Experimental (B)

Cálculo Diferencial e Integral. Cálculo Vetorial (B).

Cálculo Numérico (B).

Complementos de Geometria e Geometria Descritiva

Mecânica Geral

Química Geral e Tecnológica

CURSO INTERMEDIÁRIO

CIVIS

5.° Semestre

Disciplinas

Complemento de Matemática

Ciência das Construções (I)

Materiais de Construções (I)

Física Técnica (I)

Mecânica aplicada as Máquinas (I)

Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I)

Metalurgia (I)

6.° Semestre

Disciplinas

Ciências das Construções (I)

Materiais de Construção (I)

Hidráulica (I)

Eletrotécnica (I)

Mecânica aplicada às Máquinas (I)

Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I)

Técnica das Construções Civis (I)

MECANICOS

5.° Semestre

Disciplinas

Complementos de Matemática

Ciência das Construções (I)

Materiais de Construção (II)

Metalurgia (II)

Física Técnica (I)

Mecânica aplicada às Máquinas (II)

Tecnologia mecânica e Desenho de Máquinas (II)

Técnica das Construções Civis (II)

6.° Semestre

Disciplinas

Ciência das Construções (III)

Metalurgia (II)

Mecânica aplicada às Máquinas (II)

Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (II)

Física Técnica (II)

Hidráulica (I)

CURSOS DE APLICAÇÃO

Civis - (Opção Edifícios e Grandes Estruturas)

7.° Semestre

Disciplinas

Topografia e Elementos de Geodésia (I)

Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)

Ciência das Construções (II)

Hidráulica (I)

Estatística Aplicada

Saneamento (I)

8.º Semestre

Disciplinas

Urbanismo

Topografia e Elementos de Geodésia (I)

Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)

Estática e Projeto das Construções (I)

Economia

Contabilidade

Técnica das Construções Civis (I)

9.º Semestre

Disciplinas

Estática das Construções (I)

Pontes

Composição Arquitetônica

Estruturas Metálicas

Máquinas Térmicas e de Fluxo (I)

Estradas e Tráfego

Organizações Industriais

10.º Semestre

Disciplinas

Estática e Projeto das Construções (II)

Composição Arquitetônica

Grandes Estruturas

Matérias Jurídicas

Estradas e Tráfego

Trabalho de Formatura

CIVIS (Opção Vias de Comunicação e Transportes)

7.º Semestre

Disciplinas

Topografia e Elementos de Geodésia (II)

Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)

Ciência das Construções (II)

Técnica e Economia dos Transportes (A)

Estatística Aplicada

Hidráulica (I)

8.º Semestre

Disciplinas

Topografia e Elementos de Geodésia (II)

Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)

Economia

Estática e Projeto das Construções (I)

Contabilidade

Técnica das Construções Civis (I)

Técnica e Economia dos Transportes (A)

9.º Semestre

Disciplinas

Técnica e Economia dos Transportes (B)

Construções de Estradas

Portos Rios e Canais

Saneamento (I)

Máquinas Térmicas e de Fluxo (I)

Pontes

Organizações Industriais

10.º Semestre

Disciplinas

Tração Elétrica

Portos, Rios e Canais

Matérias Jurídicas

Construção de Estradas

Tráfego Aéreo

Trabalho de Formatura

CIVIS (Opção Hidráulica e Saneamento)

7.º Semestre

Disciplinas

Topografia e Elementos de Geodésia (I)

Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)

Ciência das Construções (II)

Hidráulica (I)

Saneamento (I)

Estatística Aplicada

8.º Semestre

Disciplinas

Topografia e Elementos de Geodésia (I)

Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)

Economia

Contabilidade

Hidráulica (II)

Estática e Projeto das Construções (I)

Técnica das Construções Civis (I)

9.º Semestre

Disciplinas

Estática e Projeto das Construções (I)

Hidráulica (II)

Portos,Rios e Canais

Saneamento(II)

Máquinas termicas e de Fluxo (I)

Organizações Industriais

10.º Semestre

Disciplinas

Saneamento (II)

Grandes Estruturas

Portos, Rios e Canais

Matérias Jurídicas

Trabalho de Formatura

CURSOS DE APLICAÇÃO

MECANICOS

7.º Semestre

Disciplinas

Topografia a e Elementos de Geodésia (III)

Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (II)

Eletrotécnica (II)

Máquinas Térmicas e de Fluxo (II)

Hidráulica (I)

Estatística aplicada

8.º Semestre

Disciplinas

Composição e Projeto de Máquinas (A)

Eletrotécnica (II)

Máquinas Operatrizes

Economia

Contabilidade

Máquinas Térmicas e de Fluxo (II)

9.º Semestre

Disciplinas

Composição e Projeto de Máquinas (B)

Máquinas Elétricas

Téccnica das Construções Civis (II)

Organizações Industriais

10.º Semestre

Disciplinas

Máquinas de Levantamento e Transporte

Composição e Projeto de Máquinas (B)

Máquinas Elétricas

Matérias Jurídicas

Trabalho de Formatura

Artigo 10 - Os cursos discriminados nos artigos anteriores somente poderão ser modificados no todo ou em parte mediante decreto do Executivo, por proposta do Conselho Departamental e aprovação da Congregação e do Conselho Universitário.

Artigo 11 - As disciplinas mencionadas nos artigos 3.º e 4.º e 6.º serão grupadas em cadeiras, classificadas, segundo a extensão e complexidade, em:

I - Cadeiras Simples

II - Cadeiras Reunidas

Parágrafo Unico - Os professores na regência de cadeiras reunidas terão ao direito ao acréscimo de vencimentos correspondentes a 1/3 (um terço) do padrão legal.

Artigo 12 - O agrupamento de disciplinas em cadeiras será o seguinte:

I - Cadeiras Simples

N. 1 - Química - Será formada pela disciplina "Química Geral e Tecnologica".

N.2 - Mineralogia e Geologia - Será formada pela a disciplina "Mineralogia e Geologia".

N. 3 - Mecânica Geral - Será formada pela disciplina "Mecânica Geral".

N. 4 - Ciência das Construções - Será formada pela disciplina "Ciência das Construções (I, II e III).

N. 5 - Topografia - Será formada pela disciplina "Topografia e Elementos de Geodésia (I, II e III).

N. 6 - Materiais de Construção - Será formada pela discipline "Materiais de Construção (I e II)".

N. 7 - Metalurgia - Será formada pela disciplina "Metalurgia (I e II)".

N. 8 - Solos - Será formada pela disciplina "Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I e II)".

N. 9 - Eletrotécnica - Será formada pelas disciplinas "Eletrotécnica (I e II) e Máquinas Elétricas. Disciplina subordinada - Tração Elétrica.

N.10 - Estatística Aplicada e Matérias Ecônomicas - Será formada pelas disciplinas "Estatística Aplicada", "Economia" e "Organizações Industriais", Disciplinas Subordinadas - "Contabilidade" e "Matérias Jurídicas".

II - Cadeiras Reunidas

N. 11 - Cálculo - Compreenderá as disciplinas "Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (partes A e B). Disciplinas subordinadas - "Cálculo Numérico" (A e B) e "Complementos de Matemática".

N. 12 - Geometria - Compreenderá as disciplinas "Geometria Analítica e Projetiva" e "Complementos de Geometria e Geometria Descritiva".

N.13 - Física - Compreenderá a disciplina "Física Geral e Experimental (Partes A e B)".

N.14 - Máquinas

(1.ª cadeira) - Compreenderá as disciplinas "Mecânica Aplicada às Maquinas (I e II), Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I e II) e Máquinas Operatrizes

N. 15 - Máquinas

(2.ª Cadeira) - Compreenderá as disciplinas "Composição e Projeto de Máquinas (A e B). Disciplina subordinada - "Máquinas de Levantamento e Transporte".

N. 16 - Física Técnica e Maquinas Térmicas - Compreenderá as disciplinas "Física Técnica (I e II) e Máquinas Térmicas e de Fluxo (I e II).

N. 17 - Estática e Projeto das Construções - Compreenderá as disciplinas "Estática e Projeto das Construções" (I e II) e "Grandes Estruturas". Disciplinas subordinarias - "Pontes" e "Estruturas Metálicas.

N. 18 - Transportes - Compreenderá as disciplinas "Estradas e Trafego", "Técnica e Economia dos Transportes (A e B) e Construção de Estradas". Disciplina subordinada - "Tráfego aéreo".

N.19 - Hidráulica e Saneamento - Será formada pelas disciplinas "Hidráulica (I, II) e Saneamento (I e II) - Disciplina subordinada - "Portos, nos e canais"

N. 20 - Arquitetura - Será formada pelas disciplinas "Composição Arquitetônica" "Técnica das construções Civis" (I e II)" e "Desenho". Disciplina subordinada - "Urbanismo".

Artigo 13 - Além das disciplinas constantes dos artigos anteriores, haverá também nos cursos normais disciplinas optativas visando proporcionar aos estudantes:

a) conhecimentos mais aprofundados de certas disciplinas cientificas e técnicas dos cursos normais;

b) conhecimentos úteis de matérias não cientificas nem técnicas que influam na profissão do engenheiro ou que propiciem uma formação cultural adequada ao desempenho das funções de cidadãos e condutores de homens.

§ 1ºº - Os estudantes serão obrigados a cursar e obter aprovação em, pelo menos, duas das disciplinas consideradas nêste artigo, a fim de poderem receber o seu diploma;
§ 2ºº - Os estudantes poderão matricular-se nessas disciplinas em qualquer época ao curso da Escola;
§ 3ºº - A natureza e a duração - nunca inferior a um período letivo - das disciplinas optativas serão fixadas anualmente pelo Conselho Departamental.
§ 4º - As disciplinas optativas mencionadas nêste artigo serão lecionadas tanto por professores catedráticos ou por outros professores ou especialistas, a critério do Conselho Departamental.

Artigo 14 - Haverá também, sempre que possível, cursos de materias facultativas visando, como no caso anterior a cultura dos alunos.

Parágrafo único- Esses cursos serão organizados e propostos pelo Conselho Departamental e sujeitos à aprovação da Congregação.
Art. 15.
- Os cursos normais serão realizados pelos professores catedráticos ou contratados das respectivas cadeiras de acôrdo com êste Regulamento.
§ 1ºº - As disciplinas que constituam partes dessas cadeiras poderão ser lecionadas por professores adjuntos ou cooperadores sob a orientação dos catedráticos ou professores contratados.
§ 2ºº - As disciplinas designadas nêste artigo como "subordinadas" poderão ser lecionadas pelo Professor Catedrático, Professor Adjunto, Professor cooperador ou mesmo por um auxiliar de ensino especializado, sob orientação do Professor Catedrático.
§ 3º - O número de auxiliares de ensino, para o desenvolvimento dos cursos de cada cadeira, será fixado pela Congregação.

Artigo 16 - Os docentes-livres das várias cadeiras, adjuntos ou não, poderão ministrar cursos equiparados artigo 2.º, letra "d", obedecendo ás linhas fundamentais dos cursos de formação, por prazo determinado, mediante proposta do Conselho Departamental e aprovação da Congregação.

§ 1ºº - A inscrição para cada um dêsses cursos será feita nas condições estabelecidas para os cursos de formação, no período normal de matricula e os horários serão organizados de forma a não perturbar os dos cursos normais.
§ 2ºº - Os cursos mencionados nêste artigo obedecerão a todas as disposições regulamentares correspondentes aos cursos normais.
§ 3º - Os exames finais dos cursos em apreço serão feitos por uma banca em que tomarão parte o docente-livre que houver ministrado o curso e o professor catedrático ou contratado da respectiva cadeira.

Artigo 17 - Os cursos de aperfeiçoamento, mencionados no artigo 2.º letra "b", destinam-se a aprofundar e ampliar conhecimentos de qualquer disciplina lecionada na Escola e serão realizados por professores catedráticos ou contratados, professores adjuntos ou docentes-livres e organizados conjuntamente pelo Conselho Departamental e pela Diretoria.

§ 1ºº - Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser realizados em qualquer época e caberá ao Conselho Departamental aprova-lhes os programas e expedir as instruções relativas ao seu funcionamento.
§ 2º - Os alunos do curso de formação poderão frequentar um ou mais cursos de aperfeiçoamento ao juízo do Conselho Departamental e uma vez que não haja incompatibilidade de horários e que os interessados já hajam sido aprovados nas respectivas disciplinas dos cursos de formação.

Artigo 18 - Os cursos de especialização terão por objetivo formar especialistas de nível superior em correlação com os assuntos versados nos cursos de formação da Escola e poderão contar de mais de uma matéria.

Artigo 19 - Os cursos de extensão serão dados sob forma de conferências e destinados a prolongar, em caráter de vulgarização, as atividades cientificas e técnicas da Escola.

Artigo 20 - Os cursos mencionados nos artigos 18 e 19 serão organizados pelo Diretor e pelo Conselho Departamental, em qualquer época e serão ministrados por especialistas de reconhecido valor e competência, membros ou não do Corpo Docente da Escola.

Artigo 21 - Os cursos de doutoramento têm por objetivo aprofundar os conhecimentos de profissionais de nível superior em assuntos especializados, dentro das finalidades da Escola, habilitando-os ainda a defender tese de doutoramento, conforme disposto no artigo 152 do presente Regulamento.

Parágrafo Único- A instituição e o funcionamento desses cursos serão propostos pelo Conselho Departamental e submetidos á aprovação da Congregação.

Artigo 22 - Os cursos livres, que versarão sôbre assuntos gerais relacionados com as disciplinas dos cursos normais, serão realizados por prazos determinados, no máximo 3 (três) meses, e serão organizados pelo Conselho Departamental com aprovação da Congregação.

Parágrafo único- Os cursos constantes dêste artigo serão ministrados por membros do Corpo Docente, por professores ou profissionais de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros.

SUBTÍITULO III

Departamentos Científicos

Artigo 23 - Para fins de ensino e pesquisa, as cadeiras relacionadas no artigo 12 serão reunidas em Departamentos Científicos, cujo número e constituição serão fixados em Regulamento Interno.

Parágrafo único- Além das cadeiras que constituem os Departamentos poderão ser anexados, aos mesmos, Gabinetes e Laboratórios de pesquisas e trabalhos científicos e técnicos que forem julgados de real vantagem, em face do disposto no artigo 1.º dêste Regulamento.

Artigo 24 - Participarão normalmente, com direito a voto, das reuniões de cada um dos Departamentos mencionados, no artigo 23 os professores catedráticos ou contratados na regência das respectivas cadeiras, os professores adjuntos, cooperadores e os assistentes.

Parágrafo único- Poderão também comparecer às reuniões dos Departamentos a convite dos respectivos chefes, os instrutores e outros docentes extraordinários, exclusivamente para tratar de assuntos especiais e sem direito a voto.

Artigo 25 - Cada Departamento Cientifico será chefiado por um professor catedrático efetivo, eleito bienalmente pelos seus colegas de Departamento, por escrutínio secreto, e designado por ato do Diretor.

º - No caso de não existirem professores catedráticos no Departamento, a eleição poderá recair num professor contratado, que, porém, não poderá fazer parte do Conselho Departamental.

§ 2º - No caso de ocorrer vaga na chefia do Departamento, antes de completados 2 anos de mandato, será feita nova eleição dentro dos 15 dias seguintes á verificação da vaga; o novo chefe do Departamento completará o tempo de mandato do seu antecessor.

Artigo 26 - As atribuições dos Departamentos e de seus respectivos chefes, assim como detalhes de funcionamento, serão fixados em Regimento Interno.

TÍTULO II – Administração da Escola SUBTÍTULO I

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CAPÍTULO I

Composição

Art. 41.
- O Conselho Departamental se reunirá mensalmente em sessões ordinárias, durante o ano letivo e extraordináriamente quantas vezes o convocar o Diretor ou pelo menos a metade de seus membros, com vinte e quatro horas de antecedência em qualquer caso.
§ 1ºº - Para o funcionamento do conselho é necessária a presença de mais da metade dos seus membros;
§ 2º - O Diretor presidirá as reuniões do Conselho e terá voto de desempate.

Artigo 42 - Os detalhes sôbre os trabalhos do Conselho Departamental serão fixados em Regimento Interno.

SUBTÍTULO IV

Congregação

CAPÍTULO I

Composição

Artigo 43 - A Congregação, órgão superior da Escola de Engenharia de São Carlos, será constituída:

a) pelos professores catedráticos efetivos;

b) pelos professores adjuntos ou docentes-livres quando em exercício na substituição de catedráticos;

c) por um representante dos professores adjuntos, eleito anualmente pelos seus pares;

d) por um representante dos assistentes.

CAPÍTULO II

Atribuições da Congregação

Artigo 44 - São atribuições da Congregação:

1.º - designar professores interinos e contratados para a regência de cadeiras vagas ou novas e indiciar substitutos aos professores catedráticos ausentes ou impedidos, ouvido o Conselho Departamental;

2.º - aprovar os cursos cuja instituição e organização dependerem do conselho Departamental;

3.º - a provar a realização de cursos equiparados de docentes-livres e de cursos de doutoramento, proposto pelo Conselho Departamental;

4.º - validar os cursos equiparados que forem professados pelos docentes-livres, para efeitos de exames e promoção de alunos, quando a capacidade didática da Escola ou circunstancias especiais assim o exigirem;

5.º - eleger o Diretor e o Vice-Diretor na forma da lei;

6.º - eleger o seu representante no conselho universitário;

7.º propôr ao govêrno, por intermédio do conselho Universitário, quaisquer modificação que julgar convenientes nêste Regulamento ou na estrutura geral da Escola;

8.º - resolver, em grau de recurso, todos os casos que Ihe forem submetidos relativos à escola:

9.º - escolher,nos têrmos dêste Regulamentos, os membros das comissões Examinadoras de Concurso;

10.º - deliberar sôbre realização de concursos e opinar sôbre os seus resultados, nos têrmos dêste Regulamento;

11.º - aprovar os programas dos cursos normais;

12.º - rever o quadro dos docentes-livre, nos têrmos do artigo 84;

13.º - concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, por intermédio do diretor as providencias que julgar necessárias;

14.º - aprovar indicações e contratos ou prorrogação de contratos de professores para quaisquer cursos nos têrmos dêste Regulamento;

15.º - conhecer de recursos interposto das descisões do Diretor e do Conselho Departamental;

16.º - opinar sôbre o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Departamental;

17.º - opinar sôbre recursos de nulidade de concursos;

18.º - aprovar ou rejeitar as indicações de auxiliares de ensino nos têrmos dêste Regulamento;

19.º - Fixar, de acôrdo com a capacidade das instalaçôes e ouvido o Conselho Departamental, o número de alunos a serem admitidos d matricula nos vários cursos,

20.º - decidir e dar parecer oficial sôbre todos os assuntos referentes a estágios, bôlsas, viagens de estudos, prêmios e outras vantagens concedidas ao Corpo Discente;

21.º - opinar sôbre viagens, representações em congressos e demais assuntos correlatos referentes ao Corpo Docente ou a diplomados pela Escola;

22.º - resolver de plano as dúvidas que surgirem e lhe foi em presentes na realização de concursos para cargos docentes;

23.º - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Trabalhos

Artigo 45 - A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura e encerramento do ano letivo, e extraordinariamente sempre que a convocar o Diretor ou 1|3 (um terço) de seus membros em exercício.

º - As sessões ordinárias referidas nêste artigo terão lugar respectivamente dentro dos 7 dias que precedem a abertura e que se seguem ao encerramento dos cursos;

§ 2º - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 48 horas e declarações dos respectivos fins.

Artigo 46 - A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença mínima de mais da metade dos seus membros em exercício, embora alguns deixem de votar, por impedimento ou outra causa.

Artigo 47 - Além dos casos expressos em lei, será feita obrigatoriamente por escrutínio secreto toda votação que envolva interesse de qualquer professor.

Artigo 48 - Além de seu voto de professor terá o Diretor o voto de qualidade, nos casos de empate.

Artigo 49 - O Regimento Interno fixará os detalhes referentes aos trabalhos da Congregação.

TÍTULO III

Corpo Docente

SUBTÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 50 - O Corpo Docente da Escola de Engenharia de São Carlos será contituido por:

I - Professores Catedráticos;

II - Professores Adjuntos;

III - Assistentes;

IV - Instrutores;

Parágrafo único- Além dos titulares mencionados nêste artigo, poderão fazer parte do Corpo Docente, por contrato ou designação, professores cooperadores, docentes-livres e assistentes para a realização de cursos e trabalhos especiais.

Artigo 51 - Ficarão obrigatóriamente em regime de tempo integral as seguintes cadeiras:

Cálculo

Geometria

Física

Mecânica Geral

Química

Metalurgia

º - O regime de tempo integral será estendido, obedecida a legislação vigente a outras cadeiras, à medida do possível por proposta da Congregação e com aquiescência do professor catedrático, quando houver.

§ 2º - Os membros do Corpo Docente, em regime de tempo integral, poderão exercer as suas funções tanto na Escola de Engenharia de São Carlos, como, simultâneamente, nesta e em institutos anexos ou outros da Universidade de São Paulo, uma vez que essas atividades sejam intimamente correlacionadas e possam trazer vantagens ao ensino e ao progresso da ciência e da técnica, sem remuneração especial.

SUBTÍTULO II

Professores Catedráticos

CAPÍTULO I

Provimento efetivo das cadeiras

Artigo 52 - Os professores catedráticos são nomeados pelo Govêrno do Estado, por proposta da Congregação nos têrmos dêste Regulamento:

a) mediante concurso de títulos e provas;

b) por transferência de professor catedrático de matéria da mesma natureza de Instituto da Universidade de São Paulo ou de outra oficial ou oficialmente reconhecida.

Parágrafo único- O provimento efetivo de cátedra por transferência de professor nos têrmos da letra "b" dêste artigo, poderá se feito quando assim o indicarem reais vantagens para o ensino e sómente terá lugar antes da abertura de inscrições para concurso ou quando, abertas as inscrições no prazo da lei, nenhum candidato se apresentar.

Artigo 53 - Ocorrendo vaga de cadeira, a Congregação deverá reunir-se dentro dos primeiros 30 dias para deliberar sôbre o processo do seu provimento. Artigo 54 - Resolvido que o provimento da cadeira se dê por concurso, a Congregação deliberará sôbre a natureza da prova prática, e a seguir o Diretor mandará publicar os editais de inscrição contendo tôdas as exigências legais e a data de encerramento pelo prazo de 3 meses, no "Diário Oficial" do Estado e no da União.

Artigo 55 - Para inscrições ao concurso de Professor Catedrático, o candidato terá que atender a todas as exigências instituidas nêste Regulamento, devendo:

1.º - apresentar diploma de curso superior oficial ou reconhecido que inclua a matéria em concurso ou matérias afins, quando se trata de matéria nova na Universidade de São Paulo ou no país:

2.º - provar que é brasileiro nato ou naturalizado:

3.º - apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;

4.º - apresentar documentação de atividade profissional, no caso e matéria de aplicação, e, de qualquer forma, de atividade técnica ou científica que de relacione internamente com a disciplina em concurso atividades essas exercidas durante o prazo mínimo de 5 anos:

5.º - possuir título, pelo menos de doutor ou de livre docente conferido por Instituto de Ensino Superior oficial ou reconhecido.

Parágrafo 1.º - Se o candidato no ato da inscrição, possuir apenas o título de doutor ou de docente livre, apresentar: 50 (cincoenta) exemplares de uma tese inédita, de sua livre escolha pertinente à matéria em concurso o cuja defesa constituirá, então prova obrigatória.

Parágrafo 2.º - Fica automáticamente isento de apresentação de tese e da respectiva defesa o candidato que possuir ambos os títulos de doutor e de docente-livre.

Parágrafo 3.º - Se o candidato não possuri título de doutor ou de docente-livre poderá inscrever-se condicionalmente para o concurso para catedrático, devendo primeiramente sujeita-se aos julgamentos de provas ou de títulos e provas exigíveis para os concursos de doutor ou de livre-docente e, se aprovado nos mesmos, poderá prosseguir no concurso para catedrático respeitadas a disposições dêste Regulamento.

Parágrafo 4.º - O candidato enquadrado no parágrafo anterior deverá, no ato da inscrição condicional declarar quais as modalidades preliminares de doutoramento ou docência-livre ou ambos a cujo julgamento se quer submeter.

Parágrafo 5.º - Preenchidas as exigências dos parágrafos 3.º e 4.º anteriores e se fôr desejo expresso do candidato, as provas subsequentes para o concurso para catedrático, dentro das normas dêste Regulamento poderão ter lugar imediatamente após o julgamento dos concursos preliminares, com um intervalo de um a dois dias a juizo da Comissão Examinadora.

Parágrafo 6.º - Para os fins determinados no item 1.º dêste artigo não serão computadas as disciplinas subordinadas à cadeira em concurso.

Artigo 56 - O concurso compreenderá julgamento do títulos e realização e julgamento de provas, estas do acôrdo com o estipulado no artigo 57.

Parágrafo único- Para todos os candidatos em quaisquer condições La verá concurso de títulos.

Artigo 57 - O concurso de provas obedecerá ao seguinte critério de acôrdo com o artigo 63:

a) os candidatos que possuírem ambos os titulos de doutor e de docente-livre farão apenas um conjunto de provas didáticas, de acôrdo com o artigo 61;

b) para os candidatos que forem somente docentes-livres haverá:

1) prova de tese;

2) as provas didáticas;

c) para os candidatos que forem apenas doutores, haverá:

1)prova de tese;

2) provas didáticas;

3) prova prática

Artigo 58 - O julgamento do concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma comissão de cinco membros, de acôrdo com os Estatutos da Universidade.

º - Caberá a esta comissão estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de tôdas as provas do concurso, a fim de fundamentar parecer minucioso, classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo;

§ 2ºº - Os assuntos para as diversas provas serão escolhidos pela Comissão Examinadora, nos têrmos dêste Regulamento, não se exigindo matéria das disciplinas subordinadas à cadeira.
§ 3ºº - A composição definitiva da Comissão Julgadora e o dia da sua instalação para o inicio do processo do concurso serão avisados aos candidatos inscritos com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado no órgão oficial;
§ 4º - As provas do concurso terão lugar sempre nos períodos letivos.

Artigo 59 - Instalada a Comissão Julgadora, a esta será afeto todo o processo do concurso, até a entrega do parecer a que se refere o artigo anterior.

Artigo 60 - A Comissão só se reunirá com a presença de todos os seus membros.

§ 1ºº - O impedimento, por doença, de um dos membros da Comissão Julgadora poderá, a juizo dos demais, acarretar o adiamento das provas até o prazo máximo de oito dias;
§ 2º - Serão substituídos pelo Conselho Departamental os membros da Comissão Julgadora que deixarem de comparecer aos trabalhos, findo o prazo de prorrogação referido no parágrafo anterior.

Artigo 61 - No julgamento dos títulos, a Comissão observará a seguinte escala decrescente de valores:

a) títulos de nível universitário, particularmente os de doutor e de livre-docente;

b) estudos e trabalhos científicos assinalando pesquisas originais ou conceitos doutrinários pessoais considerados de real valor;

c) atividades didáticas exercidas, assim como, no caso de matéria de aplicação, obras de natureza profissional ou trabalhos técnicos de valor, concernentes ou afins a matéria em concurso;

d) dignidades universitárias, acadêmicas e outras julgadas de valor.

º - Os títulos mencionados no item "a" acima poderão, para efeito exclusivo de julgamento de títulos, provir de escola superior brasileira oficial ou oficialmente reconhecida ou mesmo de escola estrangeira considerada de alto nível pela Banca Examinadora;

§ 2º - Todos os títulos mencionados no presente artigo deverão estar perfeitamente comprovados e a apresentação de atestados graciosos não constituirá documentação idônea.

Artigo 62 - A prova prática referida no item "c" do artigo 57 constará, sómente ou em conjunto, de resolução de questões e problemas diversos, trabalhos gráficos, projetos, trabalhos de laboratório e trabalhos de oficina, característicos da matéria em concurso.

Parágrafo único- A natureza da prova prática, em face dêste artigo, será fixada pela Congregação e o seu conteúdo especifico e detalhes pela Comissão Julgadora do concurso.

Artigo 63 - As provas didáticas referidas no artigo 57 formarão um conjunto de 2 (duas) a 3 (três) aulas de 50 (cinqüenta) minutos cada uma, versando tôdas sôbre um mesmo assunto que o candidato deverá desenvolver em nível elevado, ou seja, de curso de doutoramento.

º - O assunto das provas de que trata êste artigo, será sorteado de uma lista contendo pelo menos 5 (cinco) assuntos organizados pela Banca Examinadora e o mínimo de aulas será fixado pelo candidato, que o comunicará à Banca dentro de 5 (cinco) horas após tomar conhecimento do sorteio;

§ 2º - A primeira aula terá lugar 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação pelo candidato, referida no parágrafo anterior, e, cada aula seguinte 24 (vinte e quatro) horas após a imediatamente anterior.

Artigo 64 - No julgamento das provas didáticas, a Comissão Julgadora atribuirá às mesmas uma nota de conjunto, obedecendo o seguinte critério de valores decrescentes:

a) valor qualitativo e quantitativo dos conhecimentos demonstrados;

b) método, rigor e clareza de expressão, qualidades didáticas gerais e, quando fôr o caso, originalidade dos conceitos e dados expostos nas aulas.

Artigo 65 - Todas as provas ao concurso, com exceção da prática, serão feitas em sessão públicas.

Parágrafo único- A prova prática, que se realizará perante a Comissão Julgadora, poderão assistir os membros da Congregação que o desejarem e os membros do Conselho Universitário, quando se aplicar o disposto no artigo 68 dêste Regulamento.

Artigo 66 - As dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos prescritos por êste Capítulo, durante a realização do concurso, serão resolvidas de plano pela Congregação, sem prejuízo do recurso de nulidade garantido ao candidato pelos Estatutos da Universidade.

Parágrafo único- Para o fim do disposto nêste artigo, a Congregação se reunirá e deliberará com qualquer número.

Artigo 67 - O parecer da Comissão Julgadora contendo a indicação do candidato escolhido será entre que em envelope fechado e rubricado ao Diretor da Escola dentro de três dias após a ultima prova.

º - Para pronunciar-se sôbre o parecer da Comissão Julgadora, a Congregação se reunirá dentro de 3 (três) dias após a sua entrega ao Diretor.

§ 2ºº - Terão o direito de voto os membros da Congregação que fizerem parte da Comissão Julgadora e os que não tiverem assistido a quaisquer provas do concurso.
§ 3º - Os docentes livres não têm direito a voto nos processos de concursos para provimento de cadeira.

Artigo 68 - Não dispondo a Congregação de professores catedráticos efetivos em número de 2/3 (dois têrços) da sua totalidade, os pareceres das Comissões Julgadoras dos Concursos para provimento de cargos vagos de professores catedráticos serão submetidos ao Conselho Universitário.

Artigo 69 - Do resultado do concurso dará o Diretor conhecimento por escrito, aos candidatos.

Artigo 70 - Quando fõr nulo concurso, ou dêle não resultar a indicação de nenhum candidato reunir-se-á Congregação após 10 (dez) dias, para deliberar sôbre o preenchimento da cadeira, na forma da lei.

Artigo 71 - Decorridos 10 (dez) dias do pronunciamento da Congregação ou do Conselho Universitário quando se aplicar o disposto no artigo 68, o candidato escolhido será indicado, pelo Diretor, ao Govêrno, para a nomeação.

Artigo 72 - Em tudo o que não fôr especificado nêste Regulamento os concursos e provimento das cátedras serão processadas de acôrdo com o Regimento Interno e a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos professores

Artigo 73 - Os professores catedráticos gozarão dos direitos que lhes são assegurados por lei e os seus vencimentos serão os vigentes para os professores catedráticos da Universidade de São Paulo.

Artigo 74 - O professor catedrático será inteiramente responsável pelo eficiência do ensino em sua cadeira.

Artigo 75 - Serão atribuições do professor catedrático.

I - orientar o ensino das disciplinas que constituirem a sua cadeira,

II - ministrar cursos de acôrdo com o Regulamento;

III - efetuar, orientar e incentivar estudos seminários pesquisas trabalhos cientificos e técnicos e publicações referentes às disciplinas da cadeira;

IV - elaborar anualmente o programa da cadeira submetendo-o ao Conselho Departamental;

V - obedecer na regência da cadeira, ao programa e horario aprovados;

VI - orientar e superintender os exercícios trabalhos e excursões relativos ao ensino da cadeira;

VII - propor a admissão de professores adjuntos de acôrdo com o regulamento, indicando-lhes as principais atribuições;

VIII - indicar professores que devam ser contratados para cooperar no ensino normal da cadeira;

IX - propor, de acôrdo com o Regulamento a admissão de assistentes e instrutores e, se julgar conveniente, a denuncia de seus contratos;

X - atribuir notas de merecimento aos alunos por arguições exames e demais trabalhos escolares, remetendo essas notas à Secretaria da Escola em tempo hábil;

XI - aceitar e cumprir encargos que lhe couberem por fórça de lei.

Artigo 76 - O número de aulas semanais que deverá caber a cada professor será fixado pela Congregação, por proposta do Conselho Departamental, observados os seguintes mínimos:

a) nas cadeiras reunidas, quatro aulas semanais;

b) nas cadeiras simples, três aulas semanais

§ 1ºº- As aulas especificadas nêste artigo referem-se aos cursos obrigatórios, entendendo se porém que se o professor catedrático estiver ocupado em cursos especiais ou designado para serviços extraordinários não será obrigado a maior numero de aulas por semana, podendo fazer se substituir nos curso normais pelo professor adjunto ou, eventualmente, por outro membro do corpo Docente nesta último caso por outro designação do Conselho Departamental.
§ 2º - Quando houver na cadeira cursos obrigatórios dados paralelamente, como critérios diversos de acôrdo com as especializações prevista no regulamento o catedrática não será obrigado a número maior de aulas que o especificado nêste artigo e,normalmente, encarrega à o professor adjunto ou eventualmente, um auxiliar de ensino especializado para ministrar a parte excedente dos cursos devendo nêste ultimo caso, haver designação do Conselho Departamental.

Artigo 77 - Nos casos de impedimento temporario do professor cadredático, a sua substituição será processada pelo professor adjunto e, na falta dêste, por outro auxiliar de ensino, mediante indicação do conselho Departamental e aprovação da Congregação ou, nos casos urgentes, por indicação Diretor, "ad referendum" dêsse órgãos administrativos.

CAPÍTULO III

Contrato de professores

Artigo 78 - Poderão ser contratados professores para:

a) cadeiras vagas ou novas;

b) cooperar com o professor catedrático no ensino dos cursos , da cadeira;

c) realizar outros cursos previsto nêste Regulamento;

d) realizar pesquisas e trabalhos científicos e técnicos

º - os Contratos, que dependerão de aprovação do Govêrno do Estado, serão processados de acôrdo com êste Regulamento e prosposto ao Conselho Universitário, podendo ter a duração máxima de 3 (três) anos, e ser renovado por período igual ou menor.

§ 2º - Quando se tratar de regência de cadeiras, só poderão ser contratados professores:

a) quando as cadeiras forem novas:

b) quando, aberto o concurso para provimento de cadeiras, não se apresentarem candidatos;

c) quando, processando o concurso, não resultar indicação de qualquer candidato.

Artigo 79. - As vantagens conferidas aos professores contratados poderão exceder às dos efetivos.

SUB-TÍTULO III

Docentes-Livres

Artigo 80 - o título de docente-livre será conferido mediante concurso de títulos e provas.

Artigo 81 - Na inscrição para concurso a docente-livre serão exigidos de cada candidato;.

a) diploma de curso superior oficial ou oficialmente reconhecido em que se lecione a matéria da cadeira em aprêço;

b) documentação de atividades profissional ou cientifica exercida durante o prazo mínino de 3(três) anos e relacionada com a cadeira:

c) prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;

d) provas de sanidade física e mental e idoneidade moral.

e) 50 exemplares, pelo menos, de uma tese inédita, cuja defesa constituirá prova obrigatória e cujo assunto, de livre escolha do candidato, deverá ser pertinente à cadeira em apreço e constituir matéria de pesquisa original e de real valor.

Artigo 82 - O concurso de provas constará de:

1 - defesa de tese;

2 - prova prática;

3 - provas didáticas.

Parágrafo único- Ficará dispensado da prova prática o candidato que já possuir o título de doutor.

Artigo 83 - O concurso será processado, no que couber, análogamente ao concurso para professor catedrático, inclusive quanto à Comissão Examinadora, ao Concurso de títulos e ao julgamento.

Artigo 84 - O docente-livre habilitado em concurso terá os direitos que lhe saã conferidos por lei e por êste Regulamento, perdendo-os entretanto se, por um prazo de 5 (cinco) anos, não apresentar atividades didáticas ou cientificas suficientes, a juízo da Congregação.

SUBTÍTULO IV

Auxiliares de Ensino

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 85 - Serão considerados auxiliares de ensino os membros do Corpo Docente que cooperarem com o professor catedrático na realização dos cursos obrigatórios pesquisas e serviços normais da cadeira, a saber:

a) professores adjuntos

b) assistentes

c) instrutores

Artigo 86 - Os auxiliares de ensino poderão também ser designados para outros encargos além dos serviços normais, nos têrmos dêste Regulamento:

Artigo 87 - O número de auxiliares de ensino, com a respectiva discriminação, será fixado pela Congregação, após um cotejo das necessidades de todas no que diz respeito aos cursos, pesquisas e outros serviços.

CAPÍTULO II

Professores adjuntos

Artigo 88 - Os professores adjuntos, que são os auxiliares de ensino de grau mais elevado, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, em carater efetivo, por proposta da Congregação da Escola, de acôrdo com a legislação em vigor.

Artigo 89 - O concurso de títulos, tanto no que diz respeito à organização da Comissão Julgadora como ao processo de julgamento de títulos, será efetuado pelas normas fixadas por êste Regulamento para o concurso de professor catedrático, no que couber.

Parágrafo único- O professor catedrático da cadeira será o presidente nato da Comissão Julgadora.

Artigo 90 - No caso de haver mais de um candidato a professor adjunto da mesma cadeira, serão respeitadas, para a nomeação, a ordem de classificação no concurso de titulos e o numero de vagas fixado de acôrdo com êste Regulamento.

Artigo 91 - O professor adjunto será obrigatóriamente sujeito ao regime de tempo integral.

Artigo 92 - São atribuições do professor adjunto:

I - ministrar cursos de disciplinas ou partes de disciplinas que constituam a cadeira, sob orientação do professor catedrático;

II - efetuar, com aquiescência do professor catedrático, e colaborar com êste na realização de estudos, seminários, pesquisas e trabalhos cientificos e técnicos;

III - fazer parte de bancas examinadoras, quando designado pelo Conselho Departamental;

IV - substituir o professor catedrático em seus impedimentos, na forma dêste Regulamento;

V - encarregar-se dos serviços didáticos e científicos para os quais fôr designado pelo professor catedrático;

VI - aceitar e cumprir os encargos que lhe couberem por lei.

CAPÍTULO III

Assistentes

Artigo 93 - Os assistentes sendo nomeados ou contratados pelo Govêrno do Estado, por proposta da Congregação, mediante indicação do professor da cadeira e aprovação do Departamento Cientifico interessado, ouvido o Conselho Departamental.

Artigo 94 - Para provimento no cargo de assistente, serão exigidas as seguintes condições.

I - apresentação de diploma de escola superior ou universidade oficial ou reconhecida, em que se ministre matéria da cadeira em apreço;

II - no caso de cadeira fundamental, prova de haver exercido cargo no magistério superior, em matéria igual ou congênere à da cadeira, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;

III - no caso de cadeira de aplicação, prova idêntica à do inciso I I dêste artigo ou de exercício de atividade profissional, técnica ou cientifica, de nível superior, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;

IV - apresentação de título de doutor por escola superior ou universidade oficial ou reconhecida.

Artigo 95 - O cargo de assistente e de confiança do professor da cadeira.

Parágrafo único- Os assistentes poderão ser dispensados em qualquer tempo por proposta dos mesmos ou dos professores das respectivas cadeiras, apresentada a Congregação com antecedência de 3 (três) meses, e comunicação ao Conselho Departamental, respeitadas as disposições legais referentes a disponibilidade, quando couber.

Artigo 96 - São atribuições do assistente:

I - organizar e realizar as aulas práticas;

II - submeter os alunos a arguições sôbre a matéria lecionada na cadeira.

III - atribuir aos alunos notas de merecimento nos trabalhos escolares que presidir, submetendo-as ao professor catedrático e prestando informações sôbre o aproveitamento dos alunos,

IV - organizar inventários e superintender os serviços do pessoal técnico e do almoxarifado da cadeira;

V - colaborar na confecção de postilas e instruções para trabalhos escolares;

VI - substituir o professor catedrático em seus impedimentos se, designado pelo Conselho Departamental;

VII - substituir o professor adjunto em seus impedimentos se designado pelo professor catedrático;

VIII - fazer parte de comissões examinadoras, se designado pelo Conselho Departamental;

IX - efetuar com aquiescência do catedrático e colaborar na realização de estudos, seminários, pesquisas e trabalhos científicos e técnicos,

X - auxiliar o professor catedrático e o professor adjunto em todos os trabalhos da cadeira;

XI - exercer as demais atribuições que lhe competirem por fôrça de lei ou do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Instrutores

Artigo 97 - Os instrutores serão nomeados ou contratados na forma do artigo 93 para os assistentes

Artigo 98 - Para provimento no cargo de instrutor dirigir-se-a diploma de curso superior oficial ou reconhecido, em que se inclua matéria da cadeira em aprêço.

Artigo 99 - Sendo o cargo de instrutor de confiança professor da cadeira, aplica-se ao mesmo "mutatis mutandis'' o disposto no artigo 95 e seu parágrafo.

Artigo 100 - São atribuições do instrutor:

I - auxiliar os assistentes na organização dos trabalhos práticos;

II - acompanhar e guiar os alunos durante os trabalhos práticos,

III - prestar assistência aos alunos sempre que possível;

IV - colaborar com os assistentes na direção dos serviços de almoxarifado e pessoal técnico;

V - efetuar, com aquiescência do professor catedrático, e colaborar na realização de estudos, seminários, pesquisas e trabalhos diversos da cadeira,

VI - auxiliar os demais membros do Corpo Docente todos os seus misteres;

VII - exercer as demais atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regulamento e pelo Regimento Interno;

VIII - substituir outros membros do Corpo Docente quando designado pelo Diretor, de acôrdo com o professor catedrático.

TÍTULO IV

Corpo Discente e Vida Escolar

SUBTÍTULO I

Corpo Discente

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 101 - São considerados, para todos os efeitos dêste Regulamento, alunos da Escola de Engenharia de São Carlos os matriculados nos seus cursos normais.

Parágrafo único- Poderão gozar de algumas regalias da vida escolar os matriculados em cursos especiais e os ouvintes, nos têrmos dêste Regulamento e do Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Ambiente Escolar e Assistência aos Estudantes

Artigo 102 - A Administração da Escola se esforçará por criar e manter um ambiente de ordem, cordialidade e dedicação ao trabalho e incentivará o esporte e o desenvolvimento da cultura entre os estudantes, cooperando para a sua educação integral.

Parágrafo único- Para a consecução do previsto nêste artigo, a Diretoria, com a colaboração do Corpo Docente, lançará mãos de reuniões, conferências, debates, publicações, exibição de firmes, bibliotecas circulantes, excursões e outros meios adequados.

Artigo 103 - A Diretoria dispensará, na medida do possível assistência intelectual e moral direta aos estudantes com a cooperação de membros do Corpo Docente especialmente designados para êsse fim.

Artigo 104 - A Escola manterá certo numero de alunos assistentes, cuja admissão e funções serão reguladas em Regimento Interno.

SUBTÍTULO II

Regime Escolar

CAPÍTULO I

Admissão, transferência e matricula de alunos

Artigo 105 - As matriculas serão feitas por disciplinas em cada curso, dentro do disposto nos artigos 2.º e 9.º dêste Regulamento.

Artigo 106 - Não será permitida a matricula simultânea de estudantes em mais de um curso normal, podendo porem os alunos da Escola ou de outros institutos universitários frequentar cursos especiais a critério do Conselho Departamental.

Artigo 107 - A matricula inicial, para os aprovados nos concursos de habilitação, bem como nos anos seguintes, será requerida mencionando o curso e as disciplinas em que o interessado se deseja matricular, respeitadas as especificações e restrições dêste Regulamento e do Regimento Interno.

Artigo 108 - Não será aceita matricula de qualquer aluno em mais de 8 (oito) disciplinas, no mesmo ano.

Artigo 109 - A transferência de aluno de instituto congênere oficial ou equiparado, nacional ou estrangeiro, só se efetuará se houver vaga, a época normal de matricula depois de aprovada pelo Conselho Departamental respeitadas as exigências da lei.

Artigo 110 - O aluno transferido ficará de qualquer forma sujeito a uma adaptação aos cursos da Escola de Engenharia de São Carlos, a critério do Conselho Departamental.

Parágrafo único- Para o disposto nêste artigo haverá sempre que necessário, exames de adptação, orientados pelo, Conselho Departamental.

CAPÍTULO II

Ano letivo e Regime geral de aulas

Artigo 111 - O regime - inclusive horário - das aulas e trabalhos escolares dos cursos normais será elaborado pelo Conselho Departamental de acôrdo com o currículo mencionado no artigo 2.º dêste Regulamento, procurando-se, o quanto possível, satisfazer as conveniências gerais da maioria dos estudantes de cada curso.

Parágrafo único- O regime de aulas e trabalhos não será alterado para se atender a casos particulares.

Artigo 112 - Os cursos extraordinários terão inicio e duração fixados pelos órgãos competentes, nos têrmos dêste Regulamento.

CAPÍTULO I II

Ensino teórico e prático

Artigo 113 - O ensino dos cursos normais será ministrado, na Escola de Engenharia de São Carlos, através das seguintes modalidades.

a) aulas de preleção;

b) aulas de exercício, gerais e numéricos;

c) trabalhos gráficos;

d) projetos;

e) trabalhos de laboratório;

f) trabalhos de oficinas;

g) seminários;

h) discussões e estudos especiais.

Artigo 114 - Serão considerados trabalhos práticos os projetos e todos aqueles consistindo essencialmente em trabalhos gráficos, serviços com aparelhos e máquinas e demonstrações e manipulações em laboratórios e oficinas.

Parágrafo único- Não são portanto, incluídos na categoria de trabalhos práticos as aulas de exercícios e outros trabalhos em que o desenho, a confecção de diagramas e a manipulação de aparelhos e máquinas sejam eventuais e não constituam a natureza própria dos trabalhos.

Artigo 115 - As várias disciplinas serão lecionadas períodos letivos, de acôrdo com o artigo 9.° dêste Regulamento.

Artigo 116 - Os professores na regência das cadeiras apresentarão antes de 1° de março de cada ano, á apreciação dos respectivos Departamentos Científicos, e para aprovação pelo Conselho Departamental e pela Congregação os programas de ensino das cadeiras a seu cargo, assim como um programa geral de trabalhos, notas e critério particular de aprovação, de acôrdo com êste Regulamento.

Artigo 117 - As aulas de preleção dos cursos normais serão dadas pelos professores das cadeiras ou pelos professores adjuntos, quando se tratar de cursos desdobrados previstos no artigos 7° e 8° ou ainda, quando o número de aulas de preleção exceder o mínimo estabelecimento no artigo 76 e houver conveniência para o ensino.

º - Nos casos particulares, previstos nêste artigo e na falta de professores adjuntos, poderão ser designados ou contratados docentes-livres ou professores cooperadores; excepcionalmente, poderão ser designados outros auxiliares de ensino da cadeira.

§ 2ºº - Os contratos e designações previstos no .
§ 1° dêste artigo terão duração determinada e serão propostos pelo Conselho Departamental ao Diretor da Escola, ouvido o professor da cadeira.

Artigo 118 - Haverá em cada período letivo, duas ou mais arguições escritas ou orais em cada disciplina, a critério do professor da cadeira e constantes ao programa de trabalhos da mesma.

CAPÍTULO IV

Frequência às aulas e trabalhos

Artigo 119 - Somente os alunos matriculados terão direito à frequência às aulas, laboratórios, oficinas e demais trabalhos escolares.

Artigo 120 - Será obrigatória a frequência dos alunos a 50% das aulas de preleção.

§ 1ºº - Será livre a frequência às aulas de exercício;
§ 2ºº - A frequência as aulas práticas será computada pelo próprio professor, sob forma de uma nota que levará em conta não só o número de trabalhos efetuados como ainda a aplicação do aluno e o seu aproveitamento;
§ 3º - O número e a distribuição das aulas práticas ficarão a critério do respectivo professor, ouvido o Departamento correspondente.

CAPÍTULO V

Exames

Artigo 121 - Haverá em cada disciplina uma prova parcial escrita ou gráfica no fim de cada período letivo.

Parágrafo único- O aluno que não comparecer a exames parciais por motivo justificado, a critério do Conselho Departamental, poderá prestar exames substitutivos em épocas determinadas anualmente pelo mesmo Conselho.

Artigo 122 - Haverá exames finais orais para o aluno que não fôr aprovado por média, de acôrdo com êste Regulamento.

Artigo 123 - Os exames das disciplinas optativas, referidas no artigo 13.º serão feitos pelo mesmo processo que os das disciplinas dos cursos normais.

Artigo 124 - Os exames das disciplinas facultativas serão regulados por ocasião da instituição das mesmas pelo Conselho Departamental.

CAPÍTULO VI

Notas, aprovação e promoção dos alunos

Artigo 125 - A nota de cada aluno será calculada da seguinte forma, por disciplina e por período letivo:

a) uma nota única de aproveitamento, correspondente às arguições e a todos os trabalhos realizados durante o período;

b) uma nota especial de trabalhos práticos.

Parágrafo único- Os critérios de avaliação e os pesos atribuídos aos mesmos no que diz respeito aos itens a e b dêste artigo, ficarão a cargo do professor da cadeira, respeitado o artigo 124.

Artigo 126 - Nos exames parciais e finais os pisos e critérios de avaliação serão também determinados na forma do .§ único do artigo 125.

Artigo 127 - Será considerado aprovado por média na disciplina e, por tanto, ficará lento de exames finais na mesma, o aluno que haja obtido:

a) média igual ou superior a 7 (sete) entre duas provas parciais;

b) os mínimos de frequência exigidos no artigo 120;

c) nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;

d) média igual ou superior a 5 (cinco) resultante da média das provas parciais e da media das notas únicas de aproveitamento.

Parágrafo único- O aluno não aprovado por média ficará obrigado a exame final ou será reprovado disciplina, como dispõem os artigos 128 a 135 seguintes.

Artigo 128 - Poderá apresentar-se a exame final oral o aluno que houver obtido:

a) nota igual cu superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;

b) média igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete) de exames parciais;

c) a frequência mínima exigida nos têrmos do artigo 120.

Artigo 129 - A aprovação por disciplina, de aluno enquadrado no artigo 128.º anterior, será verificada pela média aritmética das seguintes notas:

a) média aritmética das notas de exames parciais,

b) nota da prova oral final,

c) media aritmética das notas únicas de aproveitamento.

§ 1ºº- Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) entre as notas mencionada nêste artigo.
§ 2º - Seja qual fôr a média obtida pelo aluno, será considerado reprovado se a nota do exame oral for menor que 3 (três).

Artigo 130 - O aluno que tiver obtido o mínimo de frequência exigido no artigo 120 e a nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos e tiver alcançado média de exames parciais igual ou superior a 3 (três) e menor que 5 (cinco), poderá requerer exame final escrito e oral.

º - A nota do exame final será, nêste caso, a média das notas da prova escrita e da prova oral.

§ 2ºº - O aluno enquadrado nêste artigo será aprovado no respectivo exame se obtiver nota do exame final igual ou superior a 5 (cinco), de acôrdo com o § l.° dêste artigo, e se a sua nota de exame oral fôr igual ou superior a 3 (três).
§ 3º - Quando o aluno o requerer, será computada a nota única de aproveitamento, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco), de acôrdo com o critério fixado no artigo 129, sendo de qualquer forma necessária para aprovação a nota igual ou superior a 3 (três) no exame oral.

Artigo 131 - O aluno que obtiver média igual ou superior a 3 (três) nos exames parciais mas não conseguir média 6 (seis) em trabalhos práticos ou os mínimos de frequência exigídos no artigo 120 poderá inscrever-se em exame escrito e prático-oral final.

§ 1ºº - A parte prática dos exames referidos nêste artigo consta á de trabalhos ou manipulações da mesma natureza que a dos trabalhos normais do curso e serão também formuladas, por escrito, questões referentes aos mesmos.
§ 2ºº - Para os fins de que trata o
§ 1º° dêste artigo, serão organizadas sessões especiais de exame, em locais adequados.
§ 3º - A aprovação do aluno será, no caso dêste artigo, dependente apenas da média do exame escrito e prático-oral e será considerado reprovado o aluno que não obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) e nota igual ou superior a 3 (três) no exame oral.

Artigo 132 - O aluno que estiver em condições de se inscrever em exame final oral de 1.ª época poderá, se assim o quiser, deixar para fazê-lo em 2.ª época, processando-se êste exame nas mesmas condições que em 1.ª época.

Artigo 133 - O aluno reprovado em exame final de qualquer natureza terá direito a exame de 2.ª época, nas mesmas condições que em 1.ª época.

Artigo 134 - O aluno que tiver obtido os mínimos de frequência exigidos no artigo 120, a média igual ou superior a seis em trabalhos práticos, mas não tiver alcançado a média igual ou superior a três, entre as duas provas parciais, poderá submeter-se a exame final de 2.ª época.

Parágrafo único- Para alunos enquadrados nêste artigo não se levarão em conta as notas de aproveitamento, exigindo-se para aprovação que esta média seja igual ou superior a 5 (cinco) e que a nota de exame oral seja igual ou superior a 3 (três).

Artigo 135 - O aluno reprovado em exame final de qualquer natureza, em 2.ª época, estará definitivamente reprovado na disciplina.

Artigo 136 - A aprovação dentro de cada curso, será computada por disciplina, de acôrdo com as especificações que lhes caracterizam as várias partes e critérios de acôrdo com os artigos 6.° e 9.° dêste Regulamento e mencionadas nas matrículas dos alunos.

Artigo 137 - Poderá ser promovido do curso fundamental para o curso intermediário ou do intermediário para um dos cursos de aplicação o aluno que tiver sido aprovado em tôdas as matérias do curso imediatamente anterior na ordem observada nos itens I, II e III da letra "a" do artigo 2.° e respeitado o critério do curso intermediário em consonância com a orientação do curso de aplicação em aprêço.

Artigo 138 - O aluno não poderá responder a arguições ou submeter-se a exames da Parte B de uma disciplina se não houver sido aprovado definitivamente na parte A da mesma.

º - O mesmo se entende quanto às arguições e exames da disciplina "Complementos de Geometria e Geometria Descritiva" em relação à "Geometria Analítica e Projetiva" e da disciplina "Mecânica Geral" em relação à disciplina "Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (A)".

§ 2ºº - Nas disciplinas de nome idêntico e diferenciadas apenas com números romanos, o aluno não poderá prestar exames finais ou ser considerado definitivamente aprovado nas disciplinas ou a matéria depender de anterior do mesmo nome, respeitada a ordem de numeração e quando se tratar do mesmo curso, sem que haja sido definitivamente aprovado na anterior.
§ 3ºº - No caso previsto no parágrafo 2.° acima se o aluno houver sido aprovado por média em disciplina dependente de outra, essa aprovação ficará em suspenso até que o aluno haja sido aprovado na disciplina anterior.
§ 4ºº - Os exames finais das várias disciplinas sempre terão lugar no fim do ano letivo, mesmo que as aulas respectivas terminem no primeiro período.
§ 5º - No caso de disciplinas lecionadas em mais de um ano letivo, nas quais não são determinadas partes distintas, os exames finais serão, portanto feitos em relação ao conjunto, no fim do ano letivo, em que terminarem as aulas correspondentes.

Artigo 139 - É facultado ao aluno que fôr aprovado na parte anterior (designada por letra) de uma disciplina a feitura de exame final escrito e prático-oral da par e seguinte da mesma dentro do mesmo curso, aplicando-se no que couber, o disposto no artigo 131 e seus parágrafos.

§ 1ºº - O exame em aprêço será efetuado na 2.ª época dos exames finais sem direito a qualquer outra época ou chamada para exame.
§ 2º - Para facilitar o contacto com as matérias, nas condições previstas nêste artigo, será permitida ao aluno dependente a frequência livre às aulas de ambas as partes da disciplina em aprêço, mediante requerimento ao Diretor.

Artigo 140 - O disposto no artigo 139 não se aplica ao caso de aluno que não haja alcançado na primeira parte da disciplina os mínimos de frequência ou de trabalhos práticos exigidos para aprovação, devendo então repetir totalmente essa primeira parte.

Artigo 141 - Para ter direito ao diploma de engenheiro, além de aprovação nos cursos fundamental, intermediário e de aplicação, deverá o interessado efetuar um trabalho de formatura, cuja natureza e duração serão fixadas pelo Conselho Departamental mediante proposta conjunta do interessado e do professor da matéria em que couber o trabalho.

º - O trabalho de formatura, cuja duração não deverá ser inferior a 3 (três) meses, compreenderá um projeto, trabalho gráfico ou trabalho de oficina ou laboratório, excecutado pelo estudante no recinto da Escola ou em instituição oficial ou particular, fiscalizado pelo professor da disciplina em aprêço, e uma exposição sob forma de tese ou relatório.

§ 2º - O trabalho em questão e, particularmente, a tese ou relatório, serão justificados oralmente perante uma comissão examinadora constituída nos moldes das comissões de exames finais.

SUBTÍTULO III

PREMIOS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Capítulo único

Artigo 142 - Aos alunos reconhecidamente necessitados, poderão ser concedidas bolsas para o prosseguimento dos seus estudos, segundo normas que serão estabelecidas em Regimento Interno.

Artigo 143 - O Regimento Interno estabelecerá ainda, prêmios a alunos e diplomados.

Artigo 144 - A Escola de Engenharia de São Carlos expedirá diplomas de Engenheiro Civil e de Engenheiro Mecânico aos alunos que concluírem os respectivos cursos normais e colarem grau.

Artigo 145 - Além do diploma que lhe competir de acôrdo com o artigo 144 acima, o engenheiro terá direito a um certificado mencionando a opção, quando houver, e a especialização em que tiver realizado o seu trabalho de formatura.

Artigo 146 - A aprovação nos cursos fundamental e Intermediário e na disciplina Topografia e Elementos de Geodésia (I ou II) dará direito ao diploma de Agrimensor.

Artigo 147 - A Escola expedirá também certificados de habilitação nos cursos extraordinários mencionados na letra "b" do artigo 2.° dêste Regulamento, uma vez que o interessado haja sido aprovado nos exames respectivos

Artigo 148 - A revalidação de diploma de engenheiro, expedido por instituto estrangeiro, será procedida na forma de lei em vigor e desde que o Conselho Departamental decida pela sua equivalência ao da Escola de Engenharia de São Carlos.

Parágrafo único- O Regimento Interno prescreverá os detalhes para execução e julgamento das provas exigidas para a revalidação.

SUBTÍTULO IV

REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

Cursos e Pesquisas

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