Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1815, de 26 de outubro de 1978

Nº 1815/1978

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Batatais, imóvel, com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à construção da estação rodoviária, e à execução do plano de urbanização da cidade, caracterizado na Planta de urbanização da cidade, caracterizado na Planta nº 4.868, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:

inicia no ponto «A», situado a 164,90m (cento e sessenta e quatro metros e noventa centímetros) da interseção da Rua S N 5 com Rua Cel. Joaquim Alves; daí, segue o alinhamento predial desta última, confrontando com a mesma, na distância de 100m (cem metros) até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa confrontando com próprio municipal, da distância de 140m (cento e quarenta metros) até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando ainda com próprio municipal, na distância de 90m (noventa metros), até encontrar o ponto «D»; deste deflete à direita e segue o alinhamento predial da Av. Dr. Osvaldo Scatena, confrontando com a mesma na distância de 256m (duzentos e cinquenta e seis metros), até encontrar o ponto «E» deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua S N 5, confrontando com a mesma,na distância de 71m (setenta e um metros), até encontrar o ponto «F»; deste, deflete à direita e segue em linha de divisa, confrontando com próprio estadual (G.E. Rural de Batatais), na distância de 150m (cento e cinquenta metros), até encontrar o ponto «G»; deste, deflete à esquerda e segue a linha de divisa confrontando com próprio estadual (G.E. Rural de Batatais), na distância de 140m (cento e quarenta metros), até encontrar o ponto inicial «A»; encerrando a área de 38.138,95m² (trinta e oito mil, cento e trinta e oito metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados).

- Vide Lei nº 5.932, de 01/12/1987, que alterou a destinação do imóvel.

- Vide Lei nº 6.884, de 07/06/1990, que alterou a destinação do imóvel.

- Vide Lei nº 10.983, de 11/12/2001, que alterou a destinação do imóvel.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de outubro de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo