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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6884, de 7 de junho de 1990

Nº 6884/1990

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O imóvel a que se refere a Lei n. 1.815, de 26 de outubro de 1978, passa a destinar-se, uma parte com 10.000m² (dez mil metros quadrados) a edificação de um Hotel e o remanescente com 28.138,95m² (vinte e oito mil, cento e trinta e oito metros quadrados e noventa e cinco decimetros quadrados), à construção de casas populares, creches, Paço Municipal e demais órgãos da Administração Pública Municipal.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Rubens Approbato Machado

Secretario da Justiça

Ernesto Trentin

Secretário da Promoção Social

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de junho de 1990.

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