São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10983, de 11 de dezembro de 2001
Nº 10983/2001
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- O imóvel a que se refere a Lei n. 1.815, de 26 de outubro de 1978, passa a destinar-se, uma parte, com 10.000m2 (dez mil metros quadrados), à edificação de um hotel e o remanescente, com 28.138,95m2 (vinte e oito mil, cento e trinta e oito metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados), à implantação de projetos de interesse público municipal.
Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2001.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.