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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10983, de 11 de dezembro de 2001

Nº 10983/2001

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O imóvel a que se refere a Lei n. 1.815, de 26 de outubro de 1978, passa a destinar-se, uma parte, com 10.000m2 (dez mil metros quadrados), à edificação de um hotel e o remanescente, com 28.138,95m2 (vinte e oito mil, cento e trinta e oito metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados), à implantação de projetos de interesse público municipal.

Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2001.

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