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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1792, de 17 de outubro de 1978

Nº 1792/1978

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O disposto na Lei n. 9.081, de 11 de novembro de 1965, fica estendido, nas mesmas bases e condições, aos beneficiários dos funcionários e servidores demitidos em decorrência dos Atos Institucionais n. 2, de 27 de outubro de 1965, e n. 5, de 13 de dezembro de 1968, que gozavam de estabilidade na data dos mesmos Atos.
Parágrafo único- Os pagamentos efetuados com base nesta lei são devidos a partir dos respectivos atos demissórios, descontadas as importâncias que a esse título já tenham sido percebidas pelos beneficiários.
Art. 2.
- A despesa decorrente da aplicação desta lei será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do inciso I, do artigo 7°, da Lei n. 1.491, de 13 de dezembro de 1977.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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