São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1776, de 18 de setembro de 1952
Nº 1776/1952
LEI N. 1.776, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sbre a criação da Administração do Porto de São Sebastião e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O órgao criado nos têrmos do artigo anterior por objeto a administração e a exploração do Pôrto de São Sebastião, cumprindo-lhe:
I - conservar permanentemente as profundidades projetadas para a bacia de evolução do Porto;
II - conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Pôrto;
III - fiscalizar a execução das obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial e industrial do Porto, cujos projetos tenham sido aprovados pela Diretoria de Viação;
IV - arrecadar a receita de acôrdo com as tabelas aprovadas pelo Govrno da União, recolhendo, diariamente, o seu produto integral à Coletoria Estadual de São Sebastião; V - receber da Secretaria da Fazenda os suprimentos de fundos necessários para ocorrer de despesas do Pôrto;
VI - pagar as despesas realizadas, com observância das disposições em vigor relativas ao seu processamento;
VII - praticar todos os atos necessários ao desempenho regular de suas atribuições;
VIII - adquirir mediante concorrência autorizada pela diretoria de Viação, os materiais e aparelhamentos necessários a execução do programa aprovado;
IX - propor a admissão do pessoal necessário aos serviços do Porto;
X - coordenar os serviços do Porto com quaisquer outros a êle ligados, visando seu maior desenvolvimento e aperfeiçoamento; e
XI - adotar medidas para a instrução, educação, saúde e assistência social dos servidores do Pôrto, a fim de bem fixá-los na zona de seus trabalhos.
Artigo 4.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, destinadas e Administração do Porto de São Sebastião, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 1 (um) de Superintendente, padrão "X";
II - na Tabela II:
a) 1 (um) de Tesoureiro, padrão "L";
b) 1 (um) de Chefe de Secção, padrão "L";
c) 1 (um) de Chefe de Tráfego, padrão "L";
d) 1 (um) de Fiel de Armazem, padrão "I";
e) 1 (um) de Calculista de Tarifas, padrão "G";
III - na Tabela III:
a) 1 (um) de Almoxarife, classe "G"; e
b) 6 (seis) de Escriturário, classe "D".
Artigo 5.º - A receita da Administração do Pôrto de São Sebastião será constituída de:
I taxas e outras contribuições correspondentes à prestação de serviços portuários;
II - importâncias correspondentes a contratos;
III - rendimentos resultantes de juros a qualquer título;
IV - reversão de quaisquer importâncias;
V - verbas consignadas nas leis de orçamento estadual e noutros diplomas especiais; e
VI - rendas eventuais.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.