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Decreto Estadual de São Paulo nº 22518, de 17 de julho de 1953

Nº 22518/1953

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Art. 1.
1 artigo

DECRETO N. 22.518, DE 17 DE JULHO DE 1953

Aprova o Regulamento da Administrao do Prto de So Sebastio, subordinada Diretoria de Viao, da Secretaria da Viao e Obras Pblicas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei e de conformidade com o artigo 6. da Lei n. 1 .776, de 18 de setembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Administrao do Prto de So Sebastio, subordinada Diretoria de Viao da Secretaria da Viao e Obras Pblicas, que com ste baixa, assinado pelo Secretrio da Viao e Obras Pblicas.

Artigo 2. - ste decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

PALCIO DO GOVRNO DO ESTADO DE SO PAULO, aos 17 de julho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 17 de julho de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

CAPTULO I

Da Finalidade

Artigo 1. - A Administrao do Prto de So Sebastio (A.P.S.S.) criada pela Lei n. 1.776 de 18 de setembro de 1952, diretamente subordinada Diretoria de Viao da Secretaria de Estado dos Negcios da Viao e Obras Pblicas tem por finalidade a explorao industrial e comercial e o melhoramento do Prto de So Sebastio.

CAPTULO II

Da Organizao

Artigo 2. - A Administrao do Prto de So Sebastio dirigida por um Superintendente, nomeado em comisso pelo Governador do Estado, e tem a seguinte organizao:

I - Superintendncia

II - Obras Novas e Conservao

III - Trfego

IV - Escritrio

V - Tesouraria

VI - Almoxarifado

Pargrafo nico - A cada um dos rgos acima competem os Servios constantes do esquema anexo ao presente regulamento.

CAPTULO III

Da Competncia dos Diversos rgos e Servios da Superintendncia

Artigo 3. - Compete ao Superintendente:

I - Superintendente os rgos da A.P.S.S..constantes do esquema referido no Captulo anterior, expedindo as necessrias instrues, em Ordens de Servio, para o seu bom andamento e regularidade;

II - cumprir e fazer cumprir fielmente por seus subordinados, os dispositivos legais em vigor, referentes A.P.S.S., bem como as decises da Secretaria da Viao e Obras Publicas, que lhe digam respeito;

III - fiscalizar a regularidade de todos os servios da A.P.S.S. zelando para que sejam realizados dentro de rigorosa disciplina e pontualidade. tendo em mira o mximo de eficincia e economia;

IV - zelar pelos bens da A.P.S.S., pela conservao e bom funcionamento das instalaes porturias e de seu aparelhamento:

V - procurar resolver todos os casos que surjam nas relaes da A.P.S.S. com os rgos fiscalizadores, com os usurios do prto e com o pessoal da administrao com base nas Leis em vigor observando os dispositivos contidos no artigo 11. do Decreto n. 24.447, de 22 junho de 1934;

VI - baixar instrues e fiscalizar o cumprimento do pargrafo nico do artigo 12. do mesmo decreto:

VII - levar ao conhecimento das autoridades competentes as irregularidades de que tiver cincia solicitando as providncias que escapem sua alada;

VIII - encaminhar Diretoria de Viao as questes judiciais que surjam na administrao da A.P.S.S. para serem tomadas as providncias necessrias;

IX - propr Diretoria de Viao todas as providncias que julgar teis para o aperfeioamento dos servios da A.P.S.S.:

X - encaminhar Diretoria de Viao todos os casos que escapem sua alada pedindo instrues e propondo as providncias que julgar acertadas:

XI - orientar os usurios do prto em suas relaes com a administrao, e acolher, para o devido estudo e providncias, todas as reclamaes e sugestes que lhe forem apresentadas;

XII - coordenar os servios do prto com quaisquer outros a le ligado, visando seu maior desenvolvimento e aperfeioamento:

XIII - no se afastar da sde da administrao em ocasies anormais. que exijam sua presena e pronta ao:

XIV - propr a admisso do pessoal que julgar necessrio ao servio da A.P.S.S.;

XV - distribuir o pessoal da A.PS.S. pelos vrios rgos e servios, de acrdo com as suas necessidades;

XVI - submeter aprovao da Diretoria de Viao, no ms de dezembro de cada exerccio, a escala de ferias de todo o pessoal da administrao, para o ano seguinte:

XVII - propr ao Govêrno, por intermdio da Diretoria de Viao as alteraes que julgar necessrias no quadro do pessoal e nos seus vencimentos, bem como a base mensal dos diaristas;

XVIII - solicitar Diretoria de Viao a dispensa dos extranumerrios, mediante proposta devidamente justificada;

XIX - convocar periodicamente os Chefes dos diversos rgos para reunies nas quais sero examinados os vrios servios com o objetivo de melhorar-lhes a eficincia e corrigir eventuais falhas;

XX - providenciar junto ao Servio do Pessoal para que todos os casos de acidentes, no trabalho sejam devidamente processados;

XXI - anotar medidas para a instruo, educao, sade e assistncia social dos servidores do Prto, a fim de radic-los na zona de seus trabalhos;

XXII - propr anualmente Diretoria de Viao, a previso oramentria para o exerccio seguinte, de acrdo com as instrues vigentes;

XXIII - autorizar, de acrdo com a sua competncia, as despesas da A.P.S.S., previstas no oramento e em crditos adicionais, obedecendo s normas vigentes;

XXIV - solicitar as providncias da Diretoria de Viao no sentido de serem fornecidos os suprimentos e adiantamentos de fundos, para atender s despesas da A.P.S.S.;

XXV - promover a prestao de contas dos suprimentos e adiantamentos recebidos, dentro do prazo legal;

XXVI - enviar mensalmente Diretoria de Viao e Contadoria Central do Estado o balancete do razo;

XXVII - proceder anualmente ao balano das contas do prto, submetendo-o Diretoria de Viao, para a remessa Contadoria Central do Estado;

XXVIII - promover as cobranas amigveis das contas devidas A.P.S.S.;

XXIX - visar todas as faturas, anos a necessria conferncia e declarao de recebimento da mercadoria ou execuo de servios, para efeito de pagamento;

XXX - fiscalizar a contabilidade da receita, despesa e contas de Capital da A. P. S. S.:

XXXI - promover o estudo e elaborao dos projetos oramentos e especificaes das obras que julgar necessrias, propr ao Govrno a sua aprovao de acrdo com o legislao vigente;

XXXII - colaborar com o 15. Distrito de Fiscalizao do D. N. P. R. C:, no cumprimento do Decreto n. 17.788 de 8 de fevereiro de 1945, quanto s Medies e Avaliaes Provisrias de obras e aquisies e providenciar para que sejam apresentados aprovao daquele rgo de fiscalizao, os Demonstrativos de Custos Reais e Totais das obras e aquisies que foram concludas.

XXXIII - providenciar junto ao Eng. Chefe do 15. Distrito de Fiscalizao do D. N. P. R. R C, com a devida antecedncia, a realizao da Tomada de Contas Anual, obedecendo os dispositivos contidos no Decreto n. 17.788, de 8 de fevereiro de 1945:

XXXIV - acompanhar e fiscalizar a execuo de todas as obras at sua fase final, assim como os servios de conservao e reparao.

XXXV - promover a troca de elementos estatsticos com portos nacionais ou estrangeiros, rgos estatsticos. e outras entidades:

XXXVI - propr as alteraes que julgar necessrias na Tarifa Porturia;

XXXVII - apresentar trimestralmente Diretoria de Viao um apinhado dos dados estatsticos sbre o movimento do prto no trimestre decorrido, com grficos e quadros estatsticos;

XXXVIII - organizar anualmente o relatrio dos servios prestados durante o ano pela A. P. S. S., remetendo-o dentro do prazo fixado, Diretoria de Viao do qual constem a apreciao geral dos servios, o quadro do pessoal admisses, exoneraes, transferncias, promoes, aposentadorias, readmisses, licenas, frias, acidentes, falecimentos e punies, bem como a anlise de movimento do prto durante o exerccio, contendo o movimento de navios, tonelagem movimentada no prto, importao e exportao das principais mercadorias, interrupes de servio no cis e suas causas, estoques existentes de mercadorias de importao e exportao, quadros estatsticas e grficos.

Das obras novas e conservao

Artigo 4. - O rgo de Obras Novas e Conservao funcionar inicialmente sob a direo do Superintendente, que ter como auxiliar um Engenheiro Civil para dirigi-lo, logo que a ampliao dos servios o justificar competindo-lhe:

I - executar as obras do porto:

II - fiscalizar as obras do porto executadas por terceiros;

III - fazer todo o servio de conservao e reparao;

IV - organizar projeto e oramento das obras novas, bem como as especificaes detalhadas das obras e dos materiais a adquirir;

V - fazer as Mediaes e Avaliaes Provisrias das obras ou aquisies, no decorrer da sua execuo, com o 15. Distrito de Fiscalizao do D. N. P. R. C;

VI - apresentar ao 15 o Distrito de Fiscalizao do D. N. P. R. C, as Fichas do Demonstrativo de Custo Real Total das obras ou aquisies s concludas;

VII - elaborar novo oramento em substituio ao aprovado, assim como a justificao necessria, sempre que o seu valor estiver na iminncia de ser ultrapassado., ou quando se apresentar a necessidade de alterao do projeto inicial;

VIII - controlar por intermdio do Servio de Contabilidade, as despesas com a execuo das obras e aquisio aprovadas para incluso em Conta de Capital, a fim de que no ultrapassem o valr do respectivo oramento;

IX - dirigir os servios das Oficinas;

X - fazer todos os estudos e servios necessrios elaborao dos projetos e planejamentos;

XI - executar todos os servios de engenharia que forem necessrios. tais como, os de topografia, locaes, sondagens, construes, etc.:

XII - conservar permanentemente as profundidades projetadas para a bacia de evoluo do prto;

XIII - apropriar as despesas de mo de obra, enviando ao Servio do Pessoal;

XIV - tomar o ponto do pessoal, remetendo diriamente ao Servio do Pessoal;

XV - elaborar as normas de concorrncia para as obras que devem ser comprometidas e os respectivos contratos;

XVI - apresentar a relao pormenorizada dos materiais a adquirir por concorrncia, com as respectivas normas;

XVII - manter um fichrio de composio de preos unitrios de materiais de construo;

XVIII - organizar grficos das obras em execuo baseados nas quantidades de servios previstas no oramento aprovado a fim de que possa ser controlado o seu andamento e para facilitar as Medies s e Avaliaes Provisrias;

XIX - organizar um mostrurio de materiais de construo;

XX - fiscalizar o uso do aparelhamento por usurio, estabelecendo normas para a sua utilizao;

XXI - apresentar ao Superintendente, at o dia 30 de novembro de cada ano, a previso oramentria relativa ao exerccio seguinte para atender s despesas com Os servio ;

XXII - apresentar ao Superintendente, at o dia 15 de janeiro de cada ano, relatrio circunstanciado de tdas atividades durante o ano findo.

Pargrafo nico - Inicialmente, e enquanto o servio no o exigir, as funes dêste rgo ficaro a cargo do Superintendente.

Do Trfego

Artigo 5. - Compete ao Chefe do Trfego:

I - Superintender e fiscalizar todas os servios de sua atribuio, contentes do esquema de organizao da A.P.S.S.:

II - zelar pela disciplina, pontualidade e economias, nos aludidos servios, visando a mxima eficincia;

III - zelar pela conservao e bom funcionamento das instalaes e aparelhamento porturio;

IV - apresentar ao Superintendente sugestes que julgar teis ao bom andamento e aumento de rendimento dos servios do trfego;

V - atender pessoalmente a Pedidos de Atracao designando local e hora, aps conhecer o calado de navio, suas dimenses, natureza e tonelagem da carga a ser movimentada;

VI - exigir, entes de conceder a atracao dos navios as licenas da Alfandega, Inspetoria da Sade do prto e Polcia Martima;

VII - providenciar junto s Agencias de Navios para que lhe seja apresentado, com a necessria antecedncia o Manifesto do Navio, devidamente traduzido, e O Plano de Estiva da carga, conhecendo, dsse modo a natureza da carga, sua tonelagem e localizao do navio:

VIII - elaborar com o fiel do armazm de atracao do navio, com os elementos do item anterior, o "Plano de Descarga", determinando;

1 - nmero de têrmos ou turmas necessrias para o servio de capatazia:

2 - aparelhamento necessrio movimentao das mercadorias e sua distribuio, para que seja conseguido o mximo rendimento e economia;

3 - espao necessrio no armazm de atracao e ptios, para conter a mercadoria a ser descarregada;

4 - empilhao da mercadoria procurando obter o mximo aproveitamento da praa disponvel;

5 - nmero de conferentes que anotaro os volumes descarregados organizando as Folhas de Descarga;

IX - elaborar com o fiel do armazm de atracao do navio, o "Plano de Embarque" quando o navio se destinar ao recebimento de mercadorias, determinando:

1 - nmero de ternos ou turmas necessrias para os servios de capatazia;

2 - aparelhamento necessrio movimentao da mercadoria e sua distribuio, a fim de que seja conseguido o mximo rendimento e economia;

3 - movimentao da mercadoria sem embarcaes,

4 - remessa da mercadoria ao castado do navio de acrdo com o Plano de Estiva da carga, que ser obtido da agncia do navio ou de seu Comandante, evitando dsse modo o malogro de cargas;

5 - veculos necessrios ao transporte das mercadorias;

6 - nmero de conferentes necessrios ao contrle e anotaes de embarque:

X - exigir que seja anotada, no impresso prprio. qualquer avaria que venha a se registrar nos servios do trfego fazendo apurar imediatamente as responsabilidades para efeito de cobrana ou indenizao, encaminhando o assunto ao Superintendente com o seu parecer;

XI - realizar com igualdade de tratamento, todos os servios porturios, que devero ser pedidos por escrito e com a necessria antecedencia:

XII - realizar, sempre que forem requisitados os servios de capatazia, fora das horas ordinrias de trabalho e em domingos e feriados com prvia autorizao da Alfndega de conformidade com os pargrafos 1. e 2. do artigo 24. do Decreto n.r|5503 de 29|6|1934;

XIII - designar o pessoal incumbido de auxiliar a atracao dos navios, na tomada de cabos de amarrao. e sua fixao nos cabeos, servio êsse que compete a administrao do Porto de acrdo com o pargrafo nico do artigo 7. do Decreto n. 24.511 de 29 de junho de 1934.

XIV - providenciar para que todos os elementos de cobrana de taxas sejam encaminhados com presteza ao Servio de Calculo,

XV - providenciar para que os dados estatsticos sejam remetidos com regularidade ao Servio de Estatstica;

XVI - providenciar no sentido de que os ndices dos Armazns sejam conferidos logo aps a descarga dos navios e remetidos at o 3. dia util cone do no termino da descarga, ao Servio de Escriturao dos Armazns;

XVII - providenciar a distribuio do pessoal pelos vrios servios, atendendo a economia e eficincia,

XVIII - encaminhar ao Superintendente todos os casos que surjam em suas relaes com os usurios do porto, rgos fiscalizadores e com o pessoal da administrao, que escapem sua ala a;

XIX - encaminhar diriamente, ao Superintendente, um demonstrativo do pessoal escalado para os servios do porto,

XX - apresentar diriamente, ao Superintendente, uma relao dos navios esperados, nvios atracados e navios ao largo esperando atracao, carga ou em operao, informando as nacionalidades e a tonelagem de carga manifestada:

XXI - encaminhar diariamente, ao Superintendente, um apanhado de todas as irregularidades ocorridas nos servios do prto, assim como a parte diria do servio de vigilncia porturia:

XXII - zelar pela boa e fiel guarda das mercadorias depositadas nos armazns e ptios da A. P. S. S.;

XXIII - zelar para que seja mantido em rigorosas condies de asseio o recinto das instalaes porturias:

XXIV - providenciar a escriturao de livro de atracagao de navios;

XXV - atender as requisies de servios e fornecimento de aparelhamento portuario, providenciando para que: sejam registrados com clareza e rigor todos os elementos necessrios a cobrana das taxas devdas;

XXVI - fiscalizar o cumprimento do pargrafo nico do artigo 12. do Decreto n. 24.447 de 22 61934;

XXVII - zelar pela conservao e bom fucinamento do aparelhamento e lnstalaces da A. P. S. S.;

XXVIII - encaminhar as Oficinas todo o material que necessitar de concertos, acompanhado da respectiva requisio comunicando a Servio de Tombamento e Inventrio, em impresso prprio;

XXIX - colaborar com todos os rgos que fiscalizam os servios porturios;

XXX - efetuar o Servio de Vigilncia Porturia;

XXXI - apresentar ao Superintendente at o dia 30 de novembro desse ano, a previso oramentria relativa ao prximo exerccio, para atender s despsas com os servios;

XXXII - apresentar ao Superintendente at o dia 15 de Janeiro do ano seguinte, relatrio circunstanciado das atividade do Trfego no ano findo.

Artigo 6. - Compete ao Escritrio do Trfego:

I - atender, com solicitude, s requisies de servios porturios, encaminhando-as para a sua realizao, aps a indispensvel autorizao do Chefe do Trfego, assim como qualquer pedido de irformaes sbre os servios porturios;

II - fazer toda a correspondncia do Chefes de Trfego;

III - auxiliar o Chefe do Trfego no que fr preciso;

IV - escr.turar o livro de atracao de nvios;

V - receber e enviar ao Servio de Estatstica os elementos estatsticos referentes ao mevimento do prto.

Artigo 7. - Compete ao Fiel de Armazm:

I - zelar pela boa e fiel guarda e conservao das instalaes, aparelhamento e materiais do trfego e das mercadorias que se acham sob sua responsabilidade:;

II - elaborar com assistncia do Chefe do Trfego os Planos de Descarga e os Planos de Embarque;

III - conferir os ndices do Armazm logo aps a - descarga do nvio, remetendo os, Impreterivelmente at o 3. dia til contado da data do trmino da descarga ao servio de Escriturao dos Armazns;

IV - providenciar, com a necessria antecedncia, o material o aparelhamento e o pessoal que forem necessrios para a realizao dos servios;

V - providenciar para que sejam devidamente anoe tados os volumes descarregados dos navios, sendo organizada a Fdlha de Descarga;

VI - fiscalizar os prazos estabelecidos em lei para os vencimentos de armazenagem;

VII - remeter os Servio do Clculo, os Despaches de Importao e Conhecimentos Martimos, dos mercadorias que vencerem armazenagem at as 13 horas do dia seguinte ao respectivo vencimento;

VIII - atender as requisies de servios e apareIhamento porturio devidamente autorizados pelo Chefe do Trfego, anotando convenientemente o pessoal e material aplicado, e remeter os elementos de cobrana do Servio do Clculo logo aps a sua realizao;

IX - atender a conferncia das mercadorias em fase de despacho aduaneiro;

X - atender aos Pedidos de Entrega, venficando se as taxas ja se acham pagas e se a mercadoria se encontrar devidamente de embaraadas pela Alfndega;

XI - atender aos Pedidos de Depositos, anotando devidamente os volumes descarregados, em Flhas de Descarga'

XII - dirigir e controlar as descargas e embarques de navios, procurando realiz-las com a mxima eficincia;

XIII - proceder pesagem das mercadorias, quando necessrio;

XIV - lavrar os Termos de Avaria, juntamente com a Alfndega, de tdas as mercadorias que descarreguem avariadas ou com ndicios de avaria, remetendo-os ao Servio de Escriturao dos Armazns;

XV - colaborar com a Alfndega e demais reparties, no que fr necessrio, para a boa execuo dos servios porturios,

XVI - enviar ao Servio do Clculo da Seoo do Escritrio, com a maxima urgncia todos os documentos de cobrana de taxas anotando-os com clareza;

XVII - fazer tomar e fiscalizar o ponto do pessoal remetendo-o diariamente ao Servio do Pessoal:

XVIII - atender com solicitude e igualdade de tratam ato os usurios do porto, procurando realizar os servios com a maxima pre teza.

XIX - anotar, no lmpresso prprio qualquer avaria que venha a se registrar nas lnstales e aparelhamento da A.P.S.S. providenciando para que sejam determinadas imediatamente as resnonsabilidades. encaminhando o issunto ao Chefe do Trfego com o seu parecer:

XX - organizar a relao das mercadorias deterioradas para ser dado consumo, enviando-a ao Servio de Escriturao dos Armazens. para as necessrias providcias junto Alfndega;

XXI - relacionar as mercadorias para leilo enviando ao Servio de Escriturao dos Armazns, para as e necessrias providncias:

XXII - requisitar ao Chefe do Trfego sempre que forem necessrios, os servios da Vigilncia Porturia, para a fiscalizao das operaes dos navios entrega de mercadorias e manuteno da ordem,

XXIII - procurar obter o mximo rendimento do aparelhamento portuario;

XXIV - proteger as cargas dos ptios que possam deteriorar-se expostas ao tempo, cobrindo-as com encerados quando necessario;

XXV - procurar aproveitar ao mximo a praa dos armazns e ptios;

XXVI - zelar pela disciplina, pontualidade e economia nos servios que Ihe esto atados;

XXVII - comunicar ao Cliente do Trfego tda e qualquer irregularidade que se verifique na execuo dos servios, pedindo as necessrias providncias que escapem a sua alada;

XXVII - propr ao Chefe do Trfego as medidas que julgar necessrias ao bom andamento dos servios, pocurando sempre obter a mxima eficincia em sua realizao.

Artigo 8. - Compete ao Servio de Vigilncia Porturia:

I - exercer continua vigilncia no cis, armazns e demais dependncias da A.P.S.S., zelando pela fiel guarda e conservao de seus bens e das mercadorias armazenadas;

II - manter a ordem e disciplina na faixa do cis e dependncias da administrao requisitando, sempre que necessrio, o auxlio que julgar conveniente;

III - prender os contraventores das leis penais e fiscais, surpreendidos nas dependncias da administrao em atos de flagrante delito, entregando-os As autoridades competentes, relatando os motivos da priso e solicitando as providncias legais;

IV - impedir a atracao de qualquer embarcao que no esteja legalmente autorizada e com a atracao concedida pelo Chefe do Trfego;

V - impedir o trnsito e permanncia , na faixa do cis, de qualquer pessa que no se ache em servio porturio, excetuando-se os tripulantes dos navios surtos no prte, passageiros e autoridades civis ou militares, ou cuja entraca tenha sido proibida pela administrao do prto, Guarda Moria, Polcia Martima ou cutra autoridade competente;

VI - cooperar com a Guarda Moria da Alfndega e Polcia Martima na represso dos contrabandos e com as autoridades policiais, no que fr possivel;

VII - atender aos pedidos de vigilncia especial feitos pelos Chefes dos rgos da A.P.S S.;

VIII - fazer a parte diria, entregando-a ao Chefe do Trfego, onde deve constar um resumo de todo o servio executado durante o dia, salientando as ocorrncias mais importantes;

IX - impedir a distribuio de boletins e impressos subversivos, e a colocao de cartazes ou legendas murais, assim como qualquer jogo, nas dependncias porturias.

Da Tesouraria

Artigo 9. - Compete Tesouraria:

I - arrecadar a receita de prto;

II - recolher no dia imediato Coletoria Estadual de So Sebastio, a receita arrecada a na dia anterior;

III - receber da Secretaria da Fazenda os suprimentos de fundos necessrios e adiantamentos para ocorrer As despesas da A.P.S.S.;

IV - prestar contas dos suprimentos e adiantamentos recebidos, no prazo de lei;

V - efetuar o pagamento de tdas as despesas regularmente processadas;

VI - efetuar o pagamento ao pessoal, exigindo o competente recibo das importncias pagas;

VII - receber as provises de servios em curso de prestao e restituir os saldos devidamente processados;

VIII - receber do Servio do Clculo os documentos de receita, arquivando em carteira as contas a serem cobradas, providenciando o seu recebimento;

IX - exigir a necessria quitao pelas Importncias pagas, verificando a identidade e os poderes dos que a tiverem de receber;,

X - fornecer recibo de todas as cobranas e efetuadas;

XI - escriturar o livro Caixa da Tesouraria, conferindo diariamente o seu saldo com o Servio de Contabilidade

XII - enviar diariamente ao Servio de Contabilidade os documentos de receita e despesa, devidamente processados;

XIII - remeter aos armazens os despachos de importao e conhecimentos martimos, assim como os pedidos de entrega, aps o recebimento das taxas devidas

XIV - promover o recolhimento aos Institutos de Previdncia, das contribuies devidas pelos empregados e pela A.P.S.S., assim como todos os descontos devidos pelo pessoal da administrao queles rgos, Caixas Econmicas ou Associaes Beneficintes;

XV - verificar, quando da cobrana das taxas porturias si o usurio se acha em dbito com a administrao providenciando o recebimento;

XVI - comunicar ao Chefe do Trfego, sempre que algum usurio do prto, se achar em atrazo no pagamento das contas do prto, para que no realize novo servio sem que as contas em atraso sejam saldadas;

XVII - apresentar at o dia 30 de novembro de cada ano, ao Superintendente, a previso oramentria relativa ao exerccio seguinte, para atender s despesas com os servios da Tesouraria ;

XVIII - apresentar ao Superintendente, at o dia 15 de Janeiro de cada ano, relatrio circunstanciado de todas as atividades da Tesouraria no ano findo.

Do Escritrio

Artigo 10 - Compete ao Chefe do Escritrio:

I - superintender todos os servios que lhe esto afetos, constantes si e.q . in erg organizao da A.P.S.S., orientando-os de modo a conseguir a mxima eficincia e correo;

II - atender ao Superintendente em todos os assuntos de servio para os quais seja solicitado, executando tda a sua correspondncia;

III - providenciar tda a correspondncia externa da A.P.S.S.;

IV - arbitrar as provises de servios em curso de prestao;

V - fazer a distribuio da correspondncia recebida para todos os rgos e Servios da A.P.S.S.;

VI - atender aos usurios do prto, prestando-lhes tdas as informaes que Ihe sejam solicitadas e orientando-os na prestao dos servios porturios;

VII - secretariar os trabalhos de Tomada de Contas apresentando tda a documentao em ordem e redigindo as Atas de Tomada de Contas;

VIII - organizar semestralmente a Pauta de Valres Comerciais de Mercadorias Nacionais ou Nacionalizadas apresentando-a a aprovao do Sr. Enge Chefe do 15. Distrito de Fiscalizao do D. N. P. R. C, para os fins previstos na letra A do inciso II do

Artigo 4o. do Decreto-Lei no. 3439 de 24-12-1945;

IX - apresentar ao Superintendente, at o dia 30 de novembro de cada ano, a previso oramentria relativa ao exerccio seguinte, para atender s despesas com os servios de Escritrio;

X - apresentar ao Superintendente. at o dia 15 de c janeiro de cada ano, relatrio circunstanciado de todas as atividades no ano findo.

Artigo 11 - Compete ao Servio de Secretaria e Protocolo:

I - receber toda a correspondncia da A.P.S.S., separando a oficial da comercial, numerando-a e registrando-a devidamente em fichrio prprio;

II - encaminhar a correspondncia ao Chefe do Escritrio para ser distribuda pelos rgos da A.P.S.S.;

III - receber a correspondncia devidamente informada encaminhando-a ao Chefe do Escritrio, a fim de ser respondida ou remetida ao Superintendente, quando depender de seu exame e parecer;

IV - fazer todo o servio de correspondncia externa;

V - arquivar devidamente a correspondncia recebida e expedida, possibilitando sua fcil localizao;

VI - preparar o expediente a ser assinado pelo Superintendente,

VII - fazer as Ordens de Servios, estabelecidos pelo Superintendente, e proceder sua distribuio;

VIII - prestar qualquer esclarecimento que lhe seja solicitado;

IX - orientar o público em suas relaes com a administrao;

X - controlar o movimento dos papeis reclamando a sua resposta, sempre que notar atrasos;

XI - passar as certides devidamente informadas pelos servios competentes e autorizadas encaminhando-as aos interessados aps a assinatura do Superintendente,

XII - informar os papeis sbre matria adminstrativa, assim como os pedidos de restituies de taxas ouvidos os Servios competentes;

XIII - enviar Alfndega a relao diria dos navios atracados, fornecida pelo Trfego, das mercadorias avariadas e caldas em consumo;

XIV - estabelecei um servio regular de mensageiros.

Artigo 12 - Compete ao Servio de Contabilidade:

I - escriturar, em livros prprios sem rasuras a receita e despesas da A.P.S.S.;

II - escriturar todos os livros oficiais, livros auxiliares e fichas de registro;

III - processar as contas a pagar;

IV - escriturar os suprimentos de servios em curso de prestao, caues e fianas;

V - proceder mensalmente ao balancete do razo;

VI - proeeder anualmente no balano geral das contas da A.P S.S.;

VII - providenciar para que todos os livros e documentos oficiais sejam devidamente registrados, rubricados e lavrados os têrmos de abertura e encerramento;

VIII - controlar diriamente o livro caixa da Tesouraria, conferindo o seu saldo com o que contabilizar;

IX - arquivar devidamente tda a documentao de receita e despesas, contratos, e outros documentos, possibilitando a sua rpida localizao;

X - apurar o custo dos servios do Trfego, comparando-o com a receita por les produzida;

XI - escriturar o livro de conta de capital;

XII - extrair as Fichas de Fornecedores, lanando-as no Registro das Compras, e enviando-as Tesouraria, juntamente com as notas fiscais. faturas e duplicatas. para ser processado o pagamento,

XIII - prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos rgos e servios da A.P S.S.;

XIV - receber da Tesouraria os documentos de receita e despesa, escriturando-os e enviando-os ao Servio de Exao para serem revistos:

XV - manter um fichrio de tdas as obras, registrando detalhadamente as despesas com material, pessoal, empreitada, administrao e Encargos Social;

XVI - manter sempre em dia todos os servios que lhe esto afetos.

Artigo 13 - Compete ao Servio do Clculo:

I - receber da Alfndega, dos usurios do prto ou dos Servios da Administrao, os documentos de receita:

II - calcular as taxas devidas .A.P.S.S.;

III - extrair os recibos das taxas a serem cobradas, encaminhando-os Tesouraria, juntamente com os demais documentos de cobrana;

IV - exigir aos fieis de armazns a devoluo dos despachos de importao e conhecimentos martimos, de mercadorias com armazenagem vencida, impresidivelmente, at s 13 horas do dia seguinte ao respectivo vencimento.

V - extrair faturas das contas a receber,por servios prestados, anotando nas mesmas o nmero de cadastro dos usurios e providenciando o seu recebimento;

VI - relacionar, at o oitavo dia til de cada ms as faturas pendentes de pagamento conhecimento ao Chefe do Escritrio para ser providenciado o seu recebimento ;

VII - anotar convenientemente todos os atos oficiais ou interfiram ou regulem a cobrana das taxas porturias;

VIII - extrair as contas dos navios;

IX - manter um cadastro dos usurios do prto;

X - procurar calcular as taxas devidas administrao com todo o cuidado a fim de que sejam evitados erros.

Artigo 14 - Compete ao Servio de Exao:

I - proceder, dentro do prazo estabelecido,a reviso de todos os documentos de receita, extraindo notas de dbito ou crdito, enviando a primeira via Tesouraria e a segunda via ao Servio de Secretaria e Protocolo, a fim de ser remetida ao usurio do prto;

II - fiscalizar a arrecadao da receita;

III - fiscalizar as despesas ordinrias e extraordinrias da administrao;

IV - rever as flhas de pagamento do pessoal e contas pagas pela A.P.S.S ;

V - controlar a realizao dos servios extraordinrios;

VI - proceder ao balano dos armazns, sempre que solicitado pelo Superintendente, para mudana de fiel;

VII - balancear a Tesouraria quanto fr necessrio e sempre que e nsfia sua responsabilidade a um proposto, assim como quando o Tesoureiro reassumir suas funes;

VIII - manter em fichrio registro de pedidos de restituio, registro de notas de crdito e de notas de dbito;

IX - proceder anualmente ao balano do Almoxarifado;

X - exercer ao fiscalizadora nos servios da A. P. S. S., informando ao Superintendente qualquer irregularidade;

XI - colecionar devidamente todos os atos que interfiram ou regulam a cobrana de taxas porturias e os referentes Legislao Porturia.

Artigo 15 - Compete ao Servio de Estatstica

I - providenciar junto ao Trfego para que seja observada a remessa regular de todos os elementos estatsticos.

II - anotar convenientemente todos os elementos estatisticos ligados s atividades do Prto;

III - organizar com os elementos estatsticos quadros demonstrativos e grficos;

IV - organizar trimestralmente e anualmente uma coletnia de elementos do prto, contendo quadros e grficos demonstrativos;

V - fornecer, quando solicitado informaes estatisticas;

VI - colaborar na organizao do relatrio do Superintendente;

VII - catalogar e arquivar convenientemente, todos os fatos principais que se registrarem na vida do prto.

Artigo 16 - Compete ao Servio de Tombamento e Inventrio.

I - proceder ao levantamento fsico e contbil de todos os imveis, instalaes, aparelhamento, veculos e mveis e utenslios da A. P S. S., registrando-os em fichas prprias por espcie, por local e por Conta de Capital;

II - codificar todos os imveis, instalaes, aparelhamento, veculos e mveis e utensilhos da A. P. S S., usando, quando fr possivel, chapas para a sua identificao;

III - fiscalizar as transferncias de materiais, exigindo que seja preenchido o impresso prprio e anotando no fichrio;

IV - exercer ao fiscalizadora e orientadora em todos os rgos e Servios da Administrao, na parte que lhe diz respeito;

V - prostar qualquer informao que lhe seja solicitada sbre os servios que lhe esto aftos;

VI - proceder aos processos de baixa, em conta de Capital ou de Equipagem. observando a legislao em vigr;

VII - preparar anualmente para ser remetido Diretoria de Viao, o inventrio analitico (fisico) dos bens da A. P. S. S. que sero encaminhados Contadoria Central do Estado.

Artigo 17 - Compete ao Servio de Arquivo;

I - receber e arquivar em pastas prprias todos os livros. documentos, tales, jornais, revistas e demais papeis que lhe forem encaminhados, possibilitando sua fcil localizao;

II - anotar devidamente em fichrio prprio as entradas e sadas de papeis;

III - atender aos pedidos de documentos e papeis que me forem dirigidos pelos Servios da Administrao, controlando sua entrega e recebimento;

IV - prestar qualquer informao que lhe seja solicitada referente documentao em seu poder;

V - propr ao Chefe do Escritrio a incinerao de papeis e documentos que tenham atingido o prazo de cinco anos que so podero ser incinerados com ordem da Diretoria de Viao.

Artigo 18 - Compete ao Servio de Escriturao dos Armazns:

I - escriturar os livros dos armazns internos e externos, recebendo dos mesmos os elementos necessrios;

II - enviar Alfndega as relaes das mercadorias deterioradas para ser dado consume, solicitando as necessrias providncias;

III - enviar a Alfndega a relao das mercadorias para leilo;

IV - providenciar o leilo das mercadorias abandonadas no regime de armazenagem externa;

V - enviar Alfndega a relao das mercadorias descarregadas variadas ou com indcios de avarias:

VI - organizar os Indicios dos armazns, pelos manifestos dos navios, enviando-os aos armazens para a necessria conferencia:

VII - fiscalizar para que os armazns internos remetam os ndicios conferidos. impreterivelmente at o 3, dia til, contado da data do trmino da descarga;

VIII - conferir os ndices dos armazns pelas flhas de descarga, organizando a relao de faltas ou acrscimos;

IX - proceder as baixas nos livros de escriturao dos armazns internos e externos aps conferir a documentao em seu poder:

X - fornecer os elementos necessrios para serem extradas as certides ou certificados;

XI - fiscalizar as entradas e sadas de mercadorias nos armazens a ptios, pelos livros de escriturao e documentao prpria.

Artigo 19 - Compete ao Servio do Pessoal:

I - manter atualizado um fichrio de todo os pessoal da administrao, com a fotografia do empregado. elementos de identificao cargo, data de admisso e vencimentos;

II - providenciar e controlar a tomada do ponto do pessoal da adiministrao.

III - manter atualizado um pronturio para cada empregado, onde sero anotadas as frias. licenas, punies, elogios promoes e todos os elementos referentes vida funcional o empregado, providenciando a remessa de todos esses elementos Diretoria de Viao:

IV - fornecer os elementos necessrios elaborao das folhas de pagamento do pessoal da administrao, bem como a discriminao dos descontos a serem procedidos;

V - receber da Seco de Obras Novas e Conservao a apropriao diria da mo de obra, conferindo-a com a frequncia do pessoal e organizando o Resumo Mensal das mo de obra que ser encaminhados ao Servio de Contabilidade para lanamento;

VI - proceder aos estudos relativos ao salrio do pessoal;

VII - proceder aos inquritos administrativos para determinao de responsabilidades do pessoal, promovendo investigaes e deligncias, bem como para apurar as causas de acidentes no trabalho, motivadas por inobservncia do regulamento e ordens de servios, negligncia, impercia, ou imprudncia no exerccio das funes;

VIII - apresentar mensalmente ao Superintendente um demonstrativo ao pessoal empregado nos servios de capatazia, onde dever constar o valor recebido pelo pagamento por tarefa e quanto deveria receber se o pessoal Tabela de Remunerao da Mo de Obra dos Servios de Capatazia;

IX - zelar pela disciplina e pontualidade do pessoal da administrao:

X - organizar em dezembro de cada exerccio a relao de frias para o ano seguinte, submetendo-a ao Superintendente, para ser enviada aprovao da Diretoria de Viao;

XI - processar os pedidos de licenas, frias, aposentadorias, assim como os acidentes falecimentos, punies, exoneraes, admisses e readmisses;

XII - manter em dia as cadernetas de previdncia, assim como fazer as anotaes nas cadernetas de trabalho, referentes admisso demisso salrio e frias gosadas.

Do Almoxarifado

Artigo 20 - Compete ao almoxarifado:

I - receber todo o material, conferindo-o pelas Notas Fiscais ou Relaes de Remessas devidamente assinadas por funcionrio competente, verificando sua exatido, qualidade, pso e quantidade e recolhendo-o no seu respectivo lugar no depsito;

II - manter em deposito os materiais recebidos, codificando-os por espcie,

III - organizar diriamente os relatrios Entrada de Materiais, enviando-os ao Servio de Contabilidade, juntamente com as Notas Fscais ou Relaes de Remessas;

IV - registrar as entradas e sadas dos materiais no Fichrio de Estoque:

V - organizar as Relaes Mensais do material em estoque;

VI - registrar em livro prprio, exigido por lei, e material importado com iseno de direitos;

VII - atender aos pedidos de materiais, devidamente autorizados pelo Superintendente, em requisies prprias, comunicando ao Servio de Tombamento e Inventario o destino de todo o material, com exceo do de consumo, sua especie, caractersticas principais, fabricante preo e demais elementos constantes do impresso prprio, que compreendero os dados necessrios para que o material seja fichado naquêle servio;

VIII - Fiscalizar os pedidos de materiais, comunicando ao Superintendente sempre que notar irregularidades;

IX - proceder aos processos de concorrncia,

X - proceder compra dos materiais, cuja aquisio seja autorizada sem concorrncia,

XI - verificar se o material fornecido por concorrencia o mesmo quanto a sua espcie, quantidade e qualidade, que constou da proposta do fornecedor;

XII - Organizar um fichrio das firmas fornecedores, por especialidade;

XIII - Verificar a fiel execuo dos contratos de fornecimentos.

XIV - zelar pela ba guarda e conservao do material em estoque no Almoxarifado;

XV - receber os materiais devolvidos assim como os produzidos pelas oficinas procedendo ao seu processamento;

XVI - promover o balano anual do Almoxarifado com o Servio de Exao;

XVII - apresentar ao Superintendente at o dia 30 de novembro de cada ano, a previso oramentria relativa ao exerccio seguinte para atender s despesas com os servios do Almoxarifado;

XVIII - apresentar ao Superintendente, at o dia 15 de janeiro de cada ano, relatrio circunstanciado de tdas as atividades do Almoxarifado no ano findo.

CAPTULO IV

Do horrio e condies do trabalho

Artigo 21 - O horrio e as condies de trabalho obedecero s normas e regulamentos vigentes e aos que vierem a ser expedidos.

CAPTULO V

Disposies Transitrias

Artigo 22 - Os rgos e os Servios previstos nste Regulamento sero instalados medida que se tornam necessrios, a critrio do Secretrio da Viao e Obras Pblicas.

Pargrafo nico - Os encargos dos rgos ou Servios no instalados podero ser atribudos, pelo Diretor de Viao, a rgo ou servio existente.

Artigo 23 - A estrutura da organizao da A P.S S, e as normas de funcionamento determinadas por ste Regulamento, iro sendo modificadas ou ampliadas em funo das necessidades do Prto.

Secretaria de Estado dos Negcios da Viao e Obras Pblicas, aos 17 de julho de 1953

Nilo Andrade Amaral

Secretrio de Estado

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