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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17263, de 30 de abril de 2020

Nº 17263/2020

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica autorizada a transferência à Conta Única do Tesouro Estadual do saldo positivo apurado no balanço de encerramento do exercício financeiro de 2019 dos fundos especiais de despesa instituídos nos termos do artigo 71 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Decreto-Lei Complementar estadual nº 16, de 2 de abril de 1970, bem como dos fundos especiais de financiamento e investimento de que trata o artigo 11 do Decreto-Lei Complementar estadual nº 18, de 17 de abril de 1970, limitado ao montante do superávit financeiro aferido na data da publicação desta lei.

§ 1º - A prerrogativa de que trata o “caput” dar-se-á a exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, com efeitos a partir da publicação de decreto regulamentador desta lei, não podendo alcançar recursos necessários ao suporte de compromissos assumidos pelos respectivos fundos, obrigações correntes derivadas de legislação específica, bem como, em relação aos fundos especiais de financiamento e investimento, os compromissos financeiros decorrentes de projetos aprovados e de operação em curso.

§ 2º - Não são alcançados pela autorização de movimentação financeira estabelecida no “caput” deste artigo os recursos sujeitos à destinação específica estabelecida pela Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, observada a Emenda à Constituição Federal nº 93, de 8 de setembro de 2016, bem como recursos oriundos de taxas, preços e aqueles de titularidade de outros poderes ou entes federativos.

§ 3º - A transferência à Conta Única do Tesouro Estadual tornará o recurso disponível para cobertura das despesas constantes da Lei Orçamentária Anual, bem assim para dar suporte à abertura de créditos adicionais, nas modalidades suplementar, especial ou extraordinário.

§ 4º - Vetado.

Artigo 2º. - No curso do exercício corrente, a partir da publicação do decreto regulamentador desta lei e enquanto perdurarem os efeitos da situação de calamidade pública previstos no artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas como vinculadas aos fundos descritos no artigo 1º exclusivamente as receitas necessárias à cobertura de obrigações constituídas, bem como para o cumprimento de obrigações correntes derivadas de legislação específica.

§ 1º - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, considerando-se, para fins de verificação preliminar das necessidades do fundo no exercício correspondente, o total das despesas que tenham sido efetivamente empenhadas no respectivo exercício.

§ 2º - A utilização, pelo Tesouro do Estado, das receitas excedentes dos fundos, na forma do “caput” deste artigo, será precedida, se necessário, da abertura de crédito adicional e condiciona-se à existência de programação de restituição, em até 30 (trinta) dias, caso constatada a necessidade de utilização do valor correspondente para a cobertura de compromissos assumidos pelo respectivo fundo ou para fazer frente às obrigações correntes derivadas de legislação específica.

Art. 3.
- A sistemática prevista nos artigos 1º e 2º desta lei poderá ser mantida para o exercício subsequente se perdurar a situação de calamidade pública prevista no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal ou se verificada grave constrição orçamentária-fiscal, reconhecida em ato do Poder Executivo, que impacte o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Artigo 4º. - Observada a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo e o disposto no § 3º do artigo 1º, os valores transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos desta lei, deverão ser utilizados prioritariamente nas áreas da saúde, do desenvolvimento econômico e para a implementação de políticas sociais, visando ao enfrentamento da pandemia da “COVID-19”, bem como para o custeio das seguintes medidas:

Iaquisição de qualquer insumo que incremente a segurança sanitária das instalações de saúde;
IIaquisição de equipamentos de proteção individual - EPI hospitalares, para utilização pelos servidores públicos em serviço no Estado, que atuem diretamente nas ações de combate à pandemia a que se refere o “caput” deste artigo, notadamente os da área da saúde e da segurança pública, bem como para utilização por usuários dos serviços públicos de saúde que deles necessitarem;
IIIcontratação por tempo determinado a que se refere o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
IVaquisição, inclusive de países estrangeiros, de testes de aferição da presença do vírus causador da “COVID-19”, de modo que os cidadãos residentes no Estado possam ser testados de forma massiva;
Vinstalação de hospitais de campanha em espaços esportivos ou outros locais que comportem tal medida;
VIreforma e adequação de unidades de saúde, de modo que suas instalações possam ser utilizadas no combate à pandemia referida no “caput” deste artigo;
VIItransferências voluntárias aos municípios e entidades filantrópicas do Estado, para utilização no combate à pandemia referida no “caput” deste artigo;
VIIIampliação dos recursos estaduais destinados a amparar a população de rua, em especial para custear medidas que garantam local e material de higiene, bem como segurança alimentar para essa população;
IXpreservação do atendimento, no que tange à alimentação escolar, dos alunos da rede pública de ensino, nos termos estabelecidos em regulamento, enquanto perdurarem o estado de calamidade pública, decretado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação;
Xantecipação do repasse de recursos das emendas parlamentares impositivas, destinadas a suprir necessidades na área da saúde, além de repasse imediato dos valores das emendas impositivas não executadas, relativas ao ano de 2019, que também tenham sido destinadas à área da saúde, observada a legislação aplicável.

Art. 5.
- Na aplicação da presente lei, o Poder Executivo deverá obedecer a todas as normas de transparência e publicidade aplicáveis, bem como de prestação de contas junto aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá encaminhar, a cada 90 (noventa) dias, à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado, relatório que indique o saldo total, o superávit apurado e o montante efetivamente transferido à Conta Única do Tesouro Estadual, dos respectivos fundos abrangidos por esta lei, bem como informações sobre a utilização dos recursos transferidos e sobre o montante eventualmente restituído a tais fundos.
Art. 7.
- Cabe aos municípios em situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 2.495, de 31 de março de 2020, avaliar e, se julgarem necessário, mediante a edição das leis municipais pertinentes, adotar as providências previstas nesta lei em relação aos fundos de despesa instituídos pelos respectivos municípios, nos termos do artigo 71 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as respectivas normas municipais aplicáveis e as peculiaridades de cada fundo.
Art. 8.
- O Poder Executivo expedirá, por ato próprio, as normas regulamentares da presente lei.

Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 30 de abril de 2020.

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