São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17263, de 30 de abril de 2020
Nº 17263/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica autorizada a transferência à Conta Única do Tesouro Estadual do saldo positivo apurado no balanço de encerramento do exercício financeiro de 2019 dos fundos especiais de despesa instituídos nos termos do artigo 71 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Decreto-Lei Complementar estadual nº 16, de 2 de abril de 1970, bem como dos fundos especiais de financiamento e investimento de que trata o artigo 11 do Decreto-Lei Complementar estadual nº 18, de 17 de abril de 1970, limitado ao montante do superávit financeiro aferido na data da publicação desta lei.
§ 1º - A prerrogativa de que trata o “caput” dar-se-á a exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, com efeitos a partir da publicação de decreto regulamentador desta lei, não podendo alcançar recursos necessários ao suporte de compromissos assumidos pelos respectivos fundos, obrigações correntes derivadas de legislação específica, bem como, em relação aos fundos especiais de financiamento e investimento, os compromissos financeiros decorrentes de projetos aprovados e de operação em curso.
§ 2º - Não são alcançados pela autorização de movimentação financeira estabelecida no “caput” deste artigo os recursos sujeitos à destinação específica estabelecida pela Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, observada a Emenda à Constituição Federal nº 93, de 8 de setembro de 2016, bem como recursos oriundos de taxas, preços e aqueles de titularidade de outros poderes ou entes federativos.
§ 3º - A transferência à Conta Única do Tesouro Estadual tornará o recurso disponível para cobertura das despesas constantes da Lei Orçamentária Anual, bem assim para dar suporte à abertura de créditos adicionais, nas modalidades suplementar, especial ou extraordinário.
§ 4º - Vetado.
Artigo 2º. - No curso do exercício corrente, a partir da publicação do decreto regulamentador desta lei e enquanto perdurarem os efeitos da situação de calamidade pública previstos no artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas como vinculadas aos fundos descritos no artigo 1º exclusivamente as receitas necessárias à cobertura de obrigações constituídas, bem como para o cumprimento de obrigações correntes derivadas de legislação específica.
§ 1º - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, considerando-se, para fins de verificação preliminar das necessidades do fundo no exercício correspondente, o total das despesas que tenham sido efetivamente empenhadas no respectivo exercício.
§ 2º - A utilização, pelo Tesouro do Estado, das receitas excedentes dos fundos, na forma do “caput” deste artigo, será precedida, se necessário, da abertura de crédito adicional e condiciona-se à existência de programação de restituição, em até 30 (trinta) dias, caso constatada a necessidade de utilização do valor correspondente para a cobertura de compromissos assumidos pelo respectivo fundo ou para fazer frente às obrigações correntes derivadas de legislação específica.
Artigo 4º. - Observada a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo e o disposto no § 3º do artigo 1º, os valores transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos desta lei, deverão ser utilizados prioritariamente nas áreas da saúde, do desenvolvimento econômico e para a implementação de políticas sociais, visando ao enfrentamento da pandemia da “COVID-19”, bem como para o custeio das seguintes medidas:
Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2020
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 30 de abril de 2020.