São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17219, de 29 de novembro de 2019
Nº 17219/2019
Artigo 2º. - A gestão dos recursos do FUNDESP ficará a cargo de seu Conselho Gestor, composto por:
Artigo 3º. - Constituem receitas do Fundo de que trata esta lei:
2. a instituição financeira depositária fica autorizada a disponibilizar as informações relacionadas com a movimentação financeira do Fundo diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou a órgão indicado pela União, conforme dispuser a legislação federal de regência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, bem como o previsto no plano de aplicação dos recursos;
2. zelar para que sejam atendidas as normas federais que disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União.
Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2019.
JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 29 de novembro de 2019.