São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16631, de 28 de dezembro de 2017
Nº 16631/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000:
I - “Rede Metroferroviária de São Paulo - Implantação da Linha 17 - Ouro - Sistema Monotrilho - trecho 1”, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, até o valor de US$ 306.842.590,00 (trezentos e seis milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa dólares norte-americanos), ou alternativamente, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II - “Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil - PROFISCO II-SP”, a cargo da Secretaria da Fazenda, até o valor equivalente a US$ 87.120.000,00 (oitenta e sete milhões e cento e vinte mil dólares norte-americanos);
III - “Implantação de Sistema Monotrilho - Linha 15 - Prata”, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, responsável pela execução do projeto, até o valor de R$ 324.726.000,00 (trezentos e vinte e quatro milhões setecentos e vinte e seis mil reais).
unico
1 - receitas próprias do Estado, oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157 combinados com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;
2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal.
Artigo 3º. - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de dezembro de 2017.