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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7862, de 1 de junho de 1992

Nº 7862/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Fundo de Melhoria das Estâncias, de que tratam os §
§ 1ºº e 2.º do Artigo 146, da Constituição do Estado de São Paulo, destina-se ao desenvolvimento de programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental e melhoria de qualidade de desenvolvimento municipal das estâncias de qualquer natureza, nos termos desta lei.
Parágrafo único- O Fundo de Melhoria das Estâncias vincula-se ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, à qual incumbe prestar-lhe suporte técnico e administrativo.

Artigo 2.º - Constituem receitas do Fundo de Melhoria das Estâncias:

l - dotação orçamentária anual e os créditos suplementares correspondentes, nunca inferiores à totalidade da arrecadação dos impostos municipais das estâncias, no exercício imediatamente anterior;

II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza;

IV - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;

V - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras;

VI - outras receitas não especificadas destinadas à implantação e desenvolvimento de seus programas.

Art. 3.
- A utilização dos recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias será feita de conformidade com as normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária do Estado.
Art. 4.
- A distribuição dos recursos financeiros do Fundo de Melhoria das Estâncias, será supervisionada por um Conselho de Orientação e Controle, composto por 6 membros, nomeados pelo Governador, sendo um de sua livre escolha e os demais indicados, respectivamente,pela Secretaria de Esportes e Turismo (1), pela Secretaria da Fazenda (1) e os três restantes pela entidade representativa das estâncias paulistas, através de lista sêxtupla.
§ 1ºº - Os membros do Conselho terão período de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo passíveis de demissão a qualquer tempo.
§ 2ºº - A competência do Conselho será fixada em regulamento.

Artigo 5.º - A transferência e aplicação dos recursos do Fundo obedecerão os seguintes critérios:

a) 50% (cinqüenta por cento) do total do orçamento anual, distribuídos de forma igualitária entre todas as estâncias;

b) 50% (cinqüenta por cento) restantes distribuídos proporcionalmente, segundo o percentual de formação da receita proveniente da arrecadação dos impostos municipais das estâncias.

Art. 6.
- A transferência dos recursos será formalizada mediante convênios específicos, celebrados entre o Estado e os Municípios Estâncias, onde serão realizadas as obras e serviços de comprovado interesse turístico.
Parágrafo único- A transferência de novos recursos aos Municípios Estâncias que tenham celebrado ajuste anterior, fica condicionada à prestação de contas dos anteriormente recebidos e a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 7.
- O programa anual de trabalho do Fundo de Melhoria das Estâncias, abrangendo plano de transferências e de aplicação de recursos financeiros será submetido pelo Conselho de Orientação e Controle, por meio da Secretaria de Esportes e Turismo, à aprovação do Governador do Estado, até o dia 15 de dezembro do exercício anterior aquela em que será execução.
Art. 8.
- O Fundo de Melhoria das Estâncias remeterá à unidade a que se vincula contabilmente, seus balancetes mensais de receita e despesa, instruídos com a respectiva documentação, até o 5.° dia útil do mês subseqüente ao referido.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes,1.° de junho de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Valdemar Corauci Sobrinho

Secretário de Esportes e Turismo

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de junho de 1992.

- Revogada pela Lei nº 16.283, de 15/07/2016, a partir de 01/01/2017.

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