São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7862, de 1 de junho de 1992
Nº 7862/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Constituem receitas do Fundo de Melhoria das Estâncias:
l - dotação orçamentária anual e os créditos suplementares correspondentes, nunca inferiores à totalidade da arrecadação dos impostos municipais das estâncias, no exercício imediatamente anterior;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza;
IV - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;
V - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras;
VI - outras receitas não especificadas destinadas à implantação e desenvolvimento de seus programas.
Artigo 5.º - A transferência e aplicação dos recursos do Fundo obedecerão os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do total do orçamento anual, distribuídos de forma igualitária entre todas as estâncias;
b) 50% (cinqüenta por cento) restantes distribuídos proporcionalmente, segundo o percentual de formação da receita proveniente da arrecadação dos impostos municipais das estâncias.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,1.° de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de junho de 1992.
- Revogada pela Lei nº 16.283, de 15/07/2016, a partir de 01/01/2017.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.