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Lei Estadual de São Paulo nº 1942, de 4 de dezembro de 1952

Nº 1942/1952

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Art. 1.
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LEI N. 1.942, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre aplicação da Lei n. 1.611, de 17-6-1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O disposto na Lei n. 1.611, de 17 de junho de 1952, não se aplica as promoções para o preenchimento das vagas ocorridas até 31 de dezembro de 1951.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Mario Beni

João Pacheco e Chaves

Nilo Andrade Amaral

Antonio de Oliveira Costa

Elpídio Reali

J. Canuto Mendes de Almeida

Jose Alves Cunha Lima

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

Substituto.

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