São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1481, de 1 de dezembro de 1977
Nº 1481/1977
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
- A Assembléia Legislativa, mediante requerimento de qualquer deputado e deferimento do Presidente, poderá requisitar do Tribunal de Contas informações, documentos e cópias de relatórios de inspeções e auditorias e pareceres dos órgãos instrutivos e opinativos daquela Côrte, relativos às entidades públicas da administração direta e indireta, sujeitas a seu julgamento, inclusive entidades com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer de suas autarquias, bem como fundações constituídas ou mantidas pelo Estado. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 3.739, de 18/05/1983.
Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 1° de dezembro de 1977.
a) NATAL GALE - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1° de dezembro de 1977.
a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.