São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14878, de 11 de outubro de 2012
Nº 14878/2012
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 9º:
“
Artigo 9º. - A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.” (NR)
II - o artigo 10:
“
Artigo 10 . - A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos será cobrada acrescida de:
I - juros de mora, na via administrativa, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo limitado este percentual a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. - Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados no regulamento desta lei.” (NR)
III - o artigo 14:
“
Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2012.