São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 145, de 3 de setembro de 1948
Nº 145/1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividida em treze partes iguais, constituindo cada parte um módulo.
II - O comprimento será de 19,5 (dezenove e meio) módulos tendo os demais elementos as seguintes proporções:
a) - Campo burelado: 1 (um) módulo de largura de cada peça.
b) - Cantão: 7,5 (sete e meio) módulos de comprimento por 5 (cinco) módulos de largura.
c) - Círculo: 4 (quatro) módulos de diâmetro.
d) - Silhueta geográfica. Inscrita numa circunferência imaginária de 3,5 (três e meio) módulos de diâmetro e concêntrica ao Círculo.
e) - Estrelas: Inscritas numa circunferência imaginária de 1,5 (um e meio) módulo de diâmetro, cujo centro se localiza a 1 (um) módulo de distância dos bordos do Cantão.
III - A indicação dos metais ouro e prata, em qualquer tecido em que a Bandeira seja confeccionada, será feito pelo amarelo e pelo branco, respectivamente.
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 03 de setembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 03 de setembro de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.