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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 6 de julho de 1971

Nº 0/1971

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADO R DO ESTADO D E SÃO PAULO :

Paço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Para cumprimento do disposto no artigo 5º da Lei n. 145, de 3 de setembro de 1948, deverá ser observado fielmente o desenho anexo ao Decreto n. 5656, de 29 de agosto de 1932, que instituiu o Brasão do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não impede a utilização do material já impresso, em estoque na Imprensa Oficial do Estado ou adquirido pelos órgãos da Admiinstração.

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1971.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva, Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho 1971.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

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