São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1380, de 6 de setembro de 1977
Nº 1380/1977
1 - de ensino, em geral;
2 - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
3 - hospitais, clínicas, sanatórios, maternidades, pronto-socorros e similares;
4 - indústrias, em geral;
5 - lojas e super-mercados;
6 - casas de comércio;
7 - edifícios de apartamentos residenciais e de fins comerciais;
8 - clubes, em geral;
9 - repartições públicas.
Artigo 1º. - É instituída a vigilância sanitária de água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade de análises periódicas de amostras colhidas em: (NR)
I - estabelecimentos de ensino; (NR)
II - hotéis, restaurante, lanchonetes, padarias, bares e similares; (NR)
III - hospitais, sanatórios, maternidades, ambulatórios, estabelecimento de assistência médica de urgência e similares; (NR)
IV - estabelecimentos industriais e comerciais em geral; (NR)
V - edifícios de apartamentos, de escritórios e similares; (NR)
VI - clubes e outros locais de recreação; (NR)
VII - conjuntos habitacionais e acampamentos de trabalho; (NR)
VIII - outros estabelecimentos de frequência ou uso coletivo, a critério da autoridade sanitária; (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
- Os órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e as entidades privadas que, pela sua especificidade, dispuserem de laboratório próprio, poderão ser autorizados a realizar a análise de água de seu consumo, observados os requisitos para credenciamento e expedição de laudo estabelecidos pela Secretaria da Saúde. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.
- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 1.562, de 28/03/1978.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.
- Comprovada a desconformidade das características da água com os parâmetros estabelecidos, o responsável pelo laboratório comunicará imediatamente o fato à Secretaria da Saúde, para as providências cabíveis. (NR)
- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.
- Sem prejuízo das exigências previstas na legislação sanitaria, as empresas particulares que comercializam água para consumo humano, por meio de caminhões-tanque, ficam obrigadas a utilizar apenas locais de abastecimento cuja água, natural ou tratada. atenda às normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente cópia de laudo da análise da água com que abastecerem o caminhão. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.
- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.
Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1977.
a) Natal Gale, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1977.
a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.