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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1380, de 6 de setembro de 1977

Nº 1380/1977

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Art. 1.
- É instituído o controle da potabilidade da água, através da obrigatoriedade da análise física, química e bacteriológica.
Parágrafo único- A análise prevista neste artigo será feita a cada 120 (cento e vinte) dias, nos seguintes estabelecimentos:

1 - de ensino, em geral;

2 - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;

3 - hospitais, clínicas, sanatórios, maternidades, pronto-socorros e similares;

4 - indústrias, em geral;

5 - lojas e super-mercados;

6 - casas de comércio;

7 - edifícios de apartamentos residenciais e de fins comerciais;

8 - clubes, em geral;

9 - repartições públicas.

Artigo 1º. - É instituída a vigilância sanitária de água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade de análises periódicas de amostras colhidas em: (NR)

I - estabelecimentos de ensino; (NR)

II - hotéis, restaurante, lanchonetes, padarias, bares e similares; (NR)

III - hospitais, sanatórios, maternidades, ambulatórios, estabelecimento de assistência médica de urgência e similares; (NR)

IV - estabelecimentos industriais e comerciais em geral; (NR)

V - edifícios de apartamentos, de escritórios e similares; (NR)

VI - clubes e outros locais de recreação; (NR)

VII - conjuntos habitacionais e acampamentos de trabalho; (NR)

VIII - outros estabelecimentos de frequência ou uso coletivo, a critério da autoridade sanitária; (NR)

§ 1º- A obrigatoriedade instituída por este artigo constituirá encargo do responsável pelo local de consumo. (NR)
§ 2º- As disposições desta lei aplicam-se, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a VIII, pertencentes ou utilizados por órgãos ou entidades públicas. (NR)
§ 3º- As prioridades na implantação, a abrangência do sistema de controle, a frequência das colheitas de amostras, os parâmetros analíticos, a metodologia de análise e os critérios para adoção de medidas preventivas ou corretivas serão fixados em Normas Técnicas Especiais, em conformidade com o disposto no Artigo 23, do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Art. 2.
- Só terão validade, para os efeitos da presente lei, as análises realizadas por laboratórios oficiais, sendo admitidos, também, os exames feitos por laboratórios particulares, desde que devidamente credenciados junto à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único- Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado, as empresas públicas ou de economia mista e as empresas privadas que, pela sua especificidade, dispuserem de laboratórios próprios, poderão proceder à análise física, química e bacteriológica da água de seus reservatórios, observadas as exigências do credenciamento e da expedição do competente laudo.

- Os órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e as entidades privadas que, pela sua especificidade, dispuserem de laboratório próprio, poderão ser autorizados a realizar a análise de água de seu consumo, observados os requisitos para credenciamento e expedição de laudo estabelecidos pela Secretaria da Saúde. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.

Art. 3.
- A coleta de amostra para a análise deverá ser efetuada pelo laboratório diretamente no ponto de consumo, com a participação do analista coletor e do responsável pelo local de consumo.
Art. 4.
- Os certificados de análise deverão ser subscritos por químico, engenheiro químico ou químico industrial e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo. - Os certificados de análise deverão ser subscritos por químico, engenheiro químico, químico industrial, farmacêutico ou farmacêutico bioquímico e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 1.562, de 28/03/1978.

Parágrafo único- A falsidade do documento que declarar a potabilidade da água constituirá crime, punível na forma da legislação penal.

Parágrafo único- A falsidade do documento que declarar a água adequada para consumo humano constituirá crime punível na forma da legislação penal. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.

Art. 5.
- Comprovada a não potabilidade da água, o laboratório fará imediatamente comunicação ao responsável pelo local de consumo e à Secretaria da Saúde, para as providências legais.

- Comprovada a desconformidade das características da água com os parâmetros estabelecidos, o responsável pelo laboratório comunicará imediatamente o fato à Secretaria da Saúde, para as providências cabíveis. (NR)

- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.

Parágrafo único- Será automaticamente descredenciado o laboratório que não efetuar a comunicação referida neste artigo, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 6.
- As atribuições relativas à fiscalização das análises física, química e bacteriológica, de que trata esta lei, bem como a dos laboratórios credenciados na forma do artigo 2º, poderão ser transferidas aos Municípios, mediante convênio entre estes e a Secretaria da Saúde.
Art. 7.
- As empresas particulares, que comercializam água, realizando entregas através de caminhões-tanques, ficam obrigadas a fornecer ao adquirente cópia do certificado que atestar a sua potabilidade, não podendo, em nenhuma hipótese, a data de sua expedição pela autoridade competente ou laboratório ser superior a 30 (trinta) dias.

- Sem prejuízo das exigências previstas na legislação sanitaria, as empresas particulares que comercializam água para consumo humano, por meio de caminhões-tanque, ficam obrigadas a utilizar apenas locais de abastecimento cuja água, natural ou tratada. atenda às normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente cópia de laudo da análise da água com que abastecerem o caminhão. (NR)

§ 1º- Com a periodicidade fixada pela Secretaria da Saúde, as empresas de que trata este artigo deverão remeter àquele órgão cópia dos laudos das análises de amostras colhidas, aleatoriamente, nos caminhões de entrega. (NR)
§ 2º- Sem prejuízo do disposto no
§ 1ºº deste artigo, o órgão ou entidade, incumbido de fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei, providenciará colheitas, ao acaso, de amostras de água em caminhões-tanque, para verificação de sua qualidade. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.

Art. 8.
- O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento, se privado, à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), se público, as penalidades previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária. (NR)
§ 1º- O valor da multa prevista no presente artigo será fixado em dobro, no caso de reincidência.
§ 2º- O valor da multa fixado neste artigo será atualizado na conformidade do disposto na Lei Federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único- Quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública, o seu responsável estará sujeito às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 3.718, de 19/01/1983.

Art. 9.
- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 6 de setembro de 1977.

a) Natal Gale, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1977.

a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral

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