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Lei Estadual de São Paulo nº 3718, de 19 de janeiro de 1983

Nº 3718/1983

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LEI N. 3.718, DE 19 DE JANEIRO DE 1983

Altera a Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do

Art. 1.
- O

Artigo 1.º da Lei n. 1.380, de 6 de setembro dc 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 1.º - É instituída a vigilância sanitária de água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade de análises periódicas de amostras colhidas em:

Iestabelecimentos de ensino;
IIhotéis, restaurante, lanchonetes, padarias, bares e similares;
IIIhospitais, sanatórios, maternidades, ambulatórios, estabelecimento de assistência médica de urgência e similares;
IVestabelecimentos industriais e comerciais em geral;
Vedifícios de apartamentos, de escritórios e similares;
VIclubes e outros locais de recreação;
VIIconjuntos habitacionais e acampamentos de trabalho;
VIIIoutros estabelecimentos de frequência ou uso coletivo, a critério da autoridade sanitária;
§ 1ºº - A obrigatoriedade instituída por este artigo constituirá encargo do responsável pelo local de consumo.
§ 2ºº - As disposições desta lei aplicam-se, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a VIII, pertencentes ou utilizados por órgãos ou entidades públicas.
§ 3ºº - As prioridades na implantação, a abrangência do sistema de controle, a frequência das colheitas de amostras, os parâmetros analíticos, a metodologia de análise e os critérios para adoção de medidas preventivas ou corretivas serão fixados em Normas Técnicas Especiais, em conformidade com o disposto no Artigo 23, do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970."
Art. 2.
- O parágrafo único do

Artigo 2.º da Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo único- Os órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e as entidades privadas que, pela sua especificidade, dispuserem de laboratório próprio, poderão ser autorizados a realizar a análise de água de seu consumo, observados os requisitos para credenciamento e expedição de laudo estabelecidos pela Secretaria da Saúde."
Art. 3.
- O parágrafo único do

Artigo 4.º da Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977, alterado pela Lei n. 1.562, de 28 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo único- A falsidade do documento que declarar a água adequada para consumo humano constituirá crime punível na forma da legislação penal."
Art. 4.
- O

Artigo 5.º da Lei n. 1.380. de 6 de setembro de 1977, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
- Comprovada a desconformidade das características da água com os parâmetros estabelecidos, o responsável pelo laboratório comunicará imediatamente o fato à Secretaria da Saúde, para as providências cabíveis." - O

Artigo 7.º da Lei n. 1.380. de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
- Sem prejuízo das exigências previstas na legislação sanitaria, as empresas particulares que comercializam água para consumo humano, por meio de caminhões-tanque, ficam obrigadas a utilizar apenas locais de abastecimento cuja água, natural ou tratada. atenda às normas de qualidade vigentes e a fornecer ao adquirente cópia de laudo da análise da água com que abastecerem o caminhão.
§ 1ºº - Com a periodicidade fixada pela Secretaria da Saúde, as empresas de que trata este artigo deverão remeter àquele órgão cópia dos laudos das análises de amostras colhidas, aleatoriamente, nos caminhões de entrega.
§ 2ºº - Sem prejuízo do disposto no
§ 1ºº deste artigo, o órgão ou entidade, incumbido de fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei, providenciará colheitas, ao acaso, de amostras de água em caminhões-tanque, para verificação de sua qualidade."
Art. 6.
- O

Artigo 8.º da Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
- O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária.
Parágrafo único- Quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade de órgão ou entidade pública, o seu responsável estará sujeito às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento."

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983

a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do São Paulo , aos 19 de janeiro de 1983.

a) Sérgio Costa, Diretor Geral

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