São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3718, de 19 de janeiro de 1983
Nº 3718/1983
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LEI N. 3.718, DE 19 DE JANEIRO DE 1983
Altera a Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do
Artigo 1.º da Lei n. 1.380, de 6 de setembro dc 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 1.º - É instituída a vigilância sanitária de água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade de análises periódicas de amostras colhidas em:
Artigo 2.º da Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 4.º da Lei n. 1.380, de 6 de setembro de 1977, alterado pela Lei n. 1.562, de 28 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 5.º da Lei n. 1.380. de 6 de setembro de 1977, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 7.º da Lei n. 1.380. de 6 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do São Paulo , aos 19 de janeiro de 1983.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.