São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53355, de 26 de agosto de 2008
Nº 53355/2008
"SUBSEO III - DA CENTRALIZAO DA APURAO E DO RECOLHIMENTO
DECRETO N 53.355, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 65-A da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,
Decreta:
1 - A compensao somente se far entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apurao do imposto.
2 - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, devero ser includos na centralizao, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.
3 - Adotada a forma centralizada de apurao e recolhimento do imposto prevista nesta subseo, em relao aos saldos transferidos, dever ser observado o seguinte:
1 - se o saldo for devedor, a transferncia dever ser total;
2 - se o saldo for credor, a transferncia no poder exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo perodo de apurao, observado o disposto no pargrafo nico do artigo 99.
Pargrafo nico - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razo das transferncias previstas nesta subseo.
1 - O termo previsto no "caput" conter:
1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
2 - Observada a condio de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a incluso de novo estabelecimento na sistemtica prevista nesta subseo far-semediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias.
3 - Alm do termo previsto no "caput" deste artigo, cada estabelecimento dever informar a opo, renncia ou alterao do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OFCIO GS-CAT N 469/08
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta ora proposta tem por objetivo aperfeioar o controle das transferncias de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de empresa que optar pela centralizao da apurao e do recolhimento do ICMS.
Um dos requisitos para a adoo da sistemtica que todos os estabelecimentos pertencentes mesma empresa, situados neste Estado, devem estar includos na centralizao da apurao e do recolhimento do imposto. Caso o saldo transferido para o estabelecimento centralizador seja devedor, a transferncia dever ser total; caso o saldo transferido seja credor, a transferncia no poder exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo perodo de apurao.
A opo pela centralizao, a renncia a ela e a alterao do estabelecimento centralizador devero ser feitas, por todos os estabelecimentos abrangidos, por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias e de informao ao Posto Fiscal de vinculao.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa