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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53355, de 26 de agosto de 2008

Nº 53355/2008

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Art. 1.
- Passa a vigorar com a redao que se segue a Subseo III da Seo II do Captulo VI do Ttulo II do Livro I, composta pelos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"SUBSEO III - DA CENTRALIZAO DA APURAO E DO RECOLHIMENTO

DECRETO N 53.355, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 65-A da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 96.
- Os saldos devedores e credores resultantes da apurao prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada perodo em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em territrio paulista, podero ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento nico.
Art. 97.
- Para compensao, os saldos referidos no artigo 96 sero transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apurao do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

1 - A compensao somente se far entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apurao do imposto.

2 - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, devero ser includos na centralizao, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

3 - Adotada a forma centralizada de apurao e recolhimento do imposto prevista nesta subseo, em relao aos saldos transferidos, dever ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferncia dever ser total;

2 - se o saldo for credor, a transferncia no poder exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo perodo de apurao, observado o disposto no pargrafo nico do artigo 99.

Art. 98.
- Para a transferncia de que trata o artigo 97, dever o estabelecimento:
Iemitir Nota Fiscal que conter, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:
a)natureza da operao: Transferncia de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b)como destinatrio, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c)no campo "Informaes Complementares", a expresso: Transferncia do Saldo (Devedor/Credor) - Apurao do Ms de ........................;
d)o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
IIregistrar a Nota Fiscal no livro Registro de Sadas, com a utilizao, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observaes", anotando-se nesta a expresso: Transferncia de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
IIIlanar o valor transferido, no mesmo perodo de apurao do imposto, no livro Registro de Apurao do ICMS, no quadro "Crdito do Imposto - Outros Crditos", se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro "Dbito do Imposto - Outros Dbitos", se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expresso "Transferncia de Saldo - Art. 98 do RICMS".
Art. 99.
- O estabelecimento centralizador dever lanar o valor recebido em transferncia, no mesmo perodo de apurao do imposto, no livro Registro de Apurao do ICMS, no quadro "Dbito do Imposto - Outros Dbitos" ou no quadro "Crdito do Imposto - Outros Crditos", conforme o caso, com a indicao do nmero e data de emisso do documento fiscal e o nmero de inscrio estadual do estabelecimento transmitente.

Pargrafo nico - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razo das transferncias previstas nesta subseo.

Art. 100.
- A gerao, apropriao e utilizao de crdito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente podero ser efetuadas no mbito de cada estabelecimento gerador.
Art. 101.
- O disposto nesta subseo no se aplica:
Iao valor do imposto devido na condio de sujeito passivo por substituio tributria com reteno antecipada do imposto;
IIoperao ou prestao, relativamente qual a legislao exija recolhimento do imposto em separado;
IIIaos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustveis e demais derivados de petrleo, conforme definido na legislao federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exera atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, pargrafo nico, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8, IV).
Art. 102.
- A opo pela faculdade prevista no artigo 96, a renncia a ela e a alterao do estabelecimento centralizador sero efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias de cada estabelecimento abrangido, que produzir efeitos:
Ia partir do primeiro dia do ms subseqente em relao primeira opo;
IIa partir do primeiro dia do terceiro ms subseqente ao de sua renncia, bem como ao da segunda opo em diante;
IIIa partir do primeiro dia do ano subseqente, na alterao do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado at o ltimo dia do ms de novembro.

1 - O termo previsto no "caput" conter:

1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

2 - Observada a condio de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a incluso de novo estabelecimento na sistemtica prevista nesta subseo far-semediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias.

3 - Alm do termo previsto no "caput" deste artigo, cada estabelecimento dever informar a opo, renncia ou alterao do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado." (NR).

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir do perodo de apurao relativo a agosto de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.

OFCIO GS-CAT N 469/08

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta ora proposta tem por objetivo aperfeioar o controle das transferncias de saldos devedores e credores entre os estabelecimentos de empresa que optar pela centralizao da apurao e do recolhimento do ICMS.

Um dos requisitos para a adoo da sistemtica que todos os estabelecimentos pertencentes mesma empresa, situados neste Estado, devem estar includos na centralizao da apurao e do recolhimento do imposto. Caso o saldo transferido para o estabelecimento centralizador seja devedor, a transferncia dever ser total; caso o saldo transferido seja credor, a transferncia no poder exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo perodo de apurao.

A opo pela centralizao, a renncia a ela e a alterao do estabelecimento centralizador devero ser feitas, por todos os estabelecimentos abrangidos, por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias e de informao ao Posto Fiscal de vinculao.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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